quarta-feira, 20 de maio de 2009

Avaliação de Impacto Ambiental de projectos e Avaliação de Impacto Ambiental estratégica: análise dos respectivos regimes - 9ª Tarefa

Quer na Avaliação de Impacto Ambiental de projectos, quer na Avaliação de Impacto Ambiental estratégica, determina-se – através da identificação, descrição e avaliação dos seus respectivos efeitos - se a potencial acção humana produz consequências benéficas ou nefastas, sendo este procedimento feito antes de qualquer aprovação. Como decorrências do procedimento são efectuadas consultas e analisados os resultados a fim de evitar ou minimizar danos ambientais.


Antes das demais considerações, cumpre referir que a Avaliação de Impacto Ambiental de projectos consta do DL 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL 197/2005, visando “projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”.
A Avaliação de Impacto Ambiental de projectos pondera as vantagens e desvantagens que os projectos acarretam, no que toca às questões ambientais, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais.
O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental de projectos tem como finalidade essencial a determinação das consequências ecológicas num determinado projecto, de forma a evitar ou diminuir consequências gravosas para o ambiente.

Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, tais repercussões têm de ser apreciadas “autonomamente, num momento prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que o projecto possa ter lugar”. Podemos, por conseguinte, dizer que tal é uma concretização dos princípio da prevenção, na medida em que o desenvolvimento das actividades humanas caracteriza-se, ou não, conforme a projecção, no futuro, de riscos ou danos ambientais.

No que toca ao procedimento “per si”, o Prof. Colaço Antunes refere que o procedimento de impacto ambiental tem quatro funções: uma função de prevenção, que se manifesta em três vertentes – a prevenção negativa (impossibilidade de desenvolvimento de qualquer acção nefasta); prevenção positiva (em que há uma gestão do bem ou do interesse público, através do desenvolvimento de relações jurídicas e de formas de protecção social) e a prevenção-previsão (em que há a descrição e advertência de riscos futuros, funcionando como um juízo de prognose).
Tem ainda outra função – a de planificação – ao nível urbanístico, territorial, socio-económico, energético e dos transportes. Acarreta ainda uma função de garantia, imparcialidade e eficiência no processo de decisões da Administração Pública, bem como uma repartição de competências entre as Autarquias locais e o Estado.

O Prof. Gomes Canotilho encara esta ultima função como uma forma de pacificação social, onde o dialogo entre a Administração Pública e os cidadãos torna os projectos transparentes.


Inicialmente, há a fase da iniciativa -o proponente informa os visados do procedimento, através da apresentação pelo mesmo de um estudo de impacto ambiental – artigo 12º, nº1
A segunda fase consiste na remissão do estudo de impacto ambiental à autoridade de avaliação de impacto ambiental - artigo 13º nº 1 – que desencadeia a nomeação da Comissão de avaliação para apreciação técnica do respectivo estudo – artigo 13º, nº 3. Consequentemente, há a possibilidade de participação pública, através de audiências públicas, convocadas pela autoridade de avaliação de impacto ambiental.
Por conseguinte, há uma obrigatoriedade da Comissão de avaliação emitir um parecer final – artigo 16º.
Por último, há a referir a decisão de Impacto Ambiental que, nos termos do art. 17, do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, pode ser: favorável (permitindo o licenciamento); condicionalmente favorável (impondo-se o cumprimento de determinadas medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais) e desfavorável (em que não há aprovação do projecto, na medida em que os desvantagens ecológicas são superiores às vantagens).

Relativamente à dispensa do procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de projecto específico pode ser efectuado com dispensa, total ou parcial, devendo o pedido ser fundamentado, com descrição do projecto e com indicação dos seus principais efeitos no ambiente – artigo 3º, Decreto-Lei nº 69/2000.

No que concerne às criticas, o regime de Avaliação do Impacto Ambiental de projectos traduz-se num processo lento. Também é de salientar o problema do deferimento tácito, que suscita imensa controvérsia na doutrina, dado que à omissão do acto da autoridade administrativa competente corresponde o deferimento tácito da Avaliação de impacto ambiental, o que se revela altamente prejudicial aos valores ambientais que deveriam estar assegurados.
Face ao exposto, o Prof. Vasco Pereira da Silva afirma que tal é um erro, pois o silêncio da Administração Pública não pode implicar uma má decisão ambiental, sendo que por isso vem sugerir uma obrigatoriedade do deferimento por parte das autoridades administrativas responsáveis.

Parece-me, também, ser a solução que melhor se afigura, tendo em conta a protecção dos valores que estão em causa.

A avaliação ambiental estratégica está regulada no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, cujo preâmbulo se reporta ao fundamento da aprovação do regime em causa.
Assim, a Avaliação do Impacto Ambiental estratégico assegura que “através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção”. Por conseguinte, pode-se dizer que tal consubstancia-se na integração de valores ambientais no processo de tomada de decisão – “um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de a enquadramento a futuros”.

Como aconteceu no regime de Avaliação de Impacto Ambiental, a Avaliação Ambiental Estratégica surge por obrigação de transposição das Directivas Comunitárias nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e nº 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, aplicando-se a todos os tipos de planos para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, Planos Directores Municipais incluídos.


A avaliação de Impacto Ambiental tem uma função preventiva da política do ambiente e do ordenamento do território, enquanto que a avaliação ambiental estratégica tem subjacente a análise das grandes opções de desenvolvimento.
O âmbito de aplicação consta no art. 3º, do Decreto-Lei nº 232/2007, estando sujeitos à avaliação ambiental estratégica : “os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção”; “os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro”, bem como “os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”.
Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa a averiguação da necessidade de sujeição ou não a avaliação ambiental - artigo 3.º nº2 - havendo possibilidade desta ser precedida de consulta, nos termos do n.º 3.
Numa segunda fase, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa requer um parecer às entidades visadas pelos respectivos efeitos ambientais decorrentes do plano ou programas - artigo 5.º nº 3 - devendo os mesmos ser emitidos no prazo de 20 dias - artigo 5.º nº 4. Tal procedimento é prévio à aprovação do projecto de plano ou programa.

Consequentemente, o projecto de plano ou programa é submetido a consulta pública, num prazo não inferior a 30 dias - artigo 7º nºs 6 a 9 – e, depois e aprovado a entidade responsável pela sua elaboração procede ao envio à Agência Portuguesa do Ambiente a versão final do plano ou programa e a decisão de impacto ambiental - artigo 10º nº 1.

De salientar ainda o artigo 13 º, que articula o regime de Avaliação de Impacto Ambiental estratégica com o regime de Avaliação de Impacto Ambiental de projectos, na medida em que estes últimos, “devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa” – havendo uma complementaridade entre ambos.

Este artigo 13º refere ainda que a decisão de Avaliação de Impacto Ambiental de projectos, avalia os resultados da decisão de Impacto Ambiental de programas ou planos desse projecto, podendo remeter para todo o seu conteúdo e conclusões.

No que concerne à dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental de planos, tal não se afigura no regime do Decreto-Lei nº 232/2007, apenas se fixando a isenção planos susceptíveis a Avaliação de Impacto Ambiental - artigo 4º.

Por último, importa referir que os objectivos primordiais que a Avaliação de Impacto Ambiental de projectos e a Avaliação de Impacto Ambiental estratégica visam prosseguir são os valores ambientais, tais como o princípio da prevenção, o desenvolvimento sustentável, o aproveitamento racional dos recursos disponíveis, entre outros valores que não só a Constituição consagra, como as diversas normas de Direito Internacional Público reconhecem.



Cumpre cumpri-los!