A Constituição da República Portuguesa dispõe de numerosas consagrações de direitos atinentes ao ambiente.
Assim, contam-se entre as tarefas fundamentais do Estado, o art. 9.º, alínea e), quanto à defesa da natureza e do ambiente, preservação dos recursos naturais e necessidade de efectivação de um correcto ordenamento do território.
Já o art. 65.º, n.º 2, alínea a), no âmbito do direito à habitação, se fala da necessidade do Estado programar planos de reordenamento geral de território, com o apoio em planos de urbanização.
No art. 66.º, n.º 1 proclama-se o direito geral a “um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado”, associado ao dever de o defender. O n.º 2 do mesmo preceito atribui ao Estado o dever de preservação e controlo dos fenómenos que são enumerados ao longo de 4 alíneas, nomeadamente a poluição, o ordenamento do território e dos recursos naturais.
Por sua vez, o art. 78.º consagra o direito à fruição e criação cultural, assim como a sua valorização e defesa.
De forma a garantir estes direitos e interesses, o art. 52.º, n.º 3, confere a todos os cidadãos, nomeadamente, o direito de promover a prevenção ou a requerer para o lesado ou lesados a indemnização correspondente aos direitos lesados.
O art. 81.º, alínea d), 1.ª parte e alínea n), atribuem ao Estado mais algumas tarefas em sede ambiental.
No art. 91.º, estabelecem-se objectvos para os planos de desenvolvimento económico e social.
Por sua vez, os artigos 96.º, 97.º e 98.º consagram interesses ambientais em sede de objectivos de política agrícola.
Por fim, os artigos 168.º, n.º 1, alínea g), 229.º, n.º 1, alínea c) e 234.º, n.º 1, consagram estas matérias como reserva relativa da Assembleia da República e atribuem competência sobre elas às assembleias legislativas regionais.
De facto, a consagração constitucional de direitos liberdades e garantias acompanha a evolução das sociedades, assim como dos riscos e preocupações associados a essa mesma evolução.
Assim, não é de estranhar que a Constituição da República Portuguesa só reflectisse estas preocupações ambientais a determinada altura, apesar de se poderem vislumbrar alguns antecedentes.
Por exemplo, a Constituição de 1822, no seu art. 223.º, ao conferir às câmaras municipais a tarefa de promover a plantação de árvores nos baldios e nas terras dos concelhos.
O Prof. Jorge Miranda divide a evolução da consagração constitucional de matérias relacionadas com o ambiente em três fases.
A primeira teria tido lugar entre os anos 50 e a primeira metade da década de 70. Aqui as referências eram escassas e não se enquadravam numa perspectiva constitucional global, não permitindo, igualmente, retirar das normas em causa as reais possibilidades de efectivação dos direitos delas decorrentes. E tudo isto apesar de já serem bastantes os casos judiciais quanto a matérias ambientais, assim como as medidas legislativas e administrativas nesse sentido.
Com a Constituição de 1976 veio a segunda fase, com a consagração explícita do direito ao ambiente, ligando-o a várias incumbências do Estado e da sociedade. Desta forma, este direito foi verdadeiramente inserido na Constituição material.
A terceira fase corresponde aos dias de hoje, em que a relevância do ambiente se tornou quase obrigatória ou comum em quase todos os novos textos constitucionais.
Porém, esta universalização a que assistimos nos últimos anos não significa, por si só, a efectividade destas normas.
A propósito desta evolução quanto aos direitos relativos ao ambiente, alguns autores, como o Prof. Vieira de Andrade, inserem a mesma na sua orientação tendente a dividir a evolução dos Direitos Fundamentais em três gerações, consoante o tipo de direitos que tenha tido destaque em determinada época e corrente de pensamento dominante. Assim, os direitos ao ambiente estariam reconhecidos na terceira geração, referente à passagem do século XX para o século XXI.
O Prof. Jorge Miranda discorda desta orientação, distinguindo antes os direitos fundamentais em diversas classes e não negando a sua inserção histórica, recusando a inserção dos direitos com mais destaque nos anos mais recentes numa única categoria.
Quanto à teoria das gerações, a principal crítica do Prof. Jorge Miranda à mesma consiste no facto de ao se estratificar dessa forma a inserção dos direitos, geracionalmente, está-se, de algum modo, a obnubilar as gerações anteriores. Ora e não há uma terceira geração que se sobreponha aos direitos e liberdades já anteriormente reconhecidos. O que existe é um enriquecimento, m alargamento dos direitos fundamentais, como resposta às transformações que se vivem e com o objectivo de alcançar cada vez mais pessoas e todas as dimensões da sua existência.
Aqui o Prof. Jorge Miranda vai mais longe, defendendo, inclusivamente que estamos já fora dos Direitos Fundamentais e antes no domínio dos Direitos dos Povos.
Neste sentido, reclama o reconhecimento das particularidades dos direitos relativos ao ambiente. A principal destas particularidades diz respeito ao princípio da sustentabilidade, que implica que se analisem estes direitos não apenas tendo em conta o passado e o presente, mas, e em igual medida, o futuro, e as gerações futuras, sendo necessário atender aos interesses e necessidades das pessoas que ainda hão-de vir, a médio e longo prazo.
Ao contrário da maior parte dos outros direitos, que permitem uma apreensão imediata do seu objecto e do que nos proporcionam, aqui e agora, este direitos ambientais impedem que as gerações presentes não enham o direito a delapidar todos os recursos, impondo uma limitação ao seu exercício do direito que o consubstancia em si mesmo. Isto porque é este o verdadeiro objecto do direito ao ambiente: permitir a sua fruição e preservação pelas gerações presentes de forma a que as gerações vindouras possam fazer o mesmo ou mais ainda, existindo uma natural limitação à apropriação do objecto deste direito, a fruição do ambiente, que é, em si, a verdadeira efectivação do mesmo, ao torná-lo, dessa forma efectivo para as gerações futuras.
Ainda analisando a consagração dos direitos atinentes ao ambiente na nossa Lei Fundamental, o Prof. Jorge Miranda considera não poder falar-se num único e genérico direito ao ambientee, ainda menos, num direito ao ordenamento do território. Isto apesar de toda a amtéria acabar por se inderir na esfera dos Direitos Fundamentais, devido à sua posição sistemática, mas também às garantias inerentes.
Assim sendo, e tal como refere o Professor, é necessário retirar algumas obrigações e tarefas desta consagração constitucional, nomeadamente quanto à maior dependência do direito administrativo face ao direito constitucional, a diversificação das espécies de inconstitucionalidade por omissão e do desvio do poder legislativo.
Desta forma, resta aguardar o desenvolvimento destes direitos, nomeadamente através da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, e esperar que os mesmos se tornem cada vez mais efectivos e eficazes.
Concluo com uma frase de Kromarek, sintetizando a ideia inerente a toda esta análise: “ O que assinala o direito ao ambiente é que o gozo dos bens ambientais tem os seus limites no próprio ambiente”.