domingo, 24 de maio de 2009

Comentário à 12.ª Tarefa

Como se distinguem e relacionam um parque natural, uma área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada?

A Protecção do Ambiente e da Natureza é um desígnio Nacional (artgs 9.º al. e) e 66.º da CRP), expresso em diversos diplomas e figuras jurídicas.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do CM n.º152/2001, de 11 de Outubro, previu, ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 07 de Abril), entre as suas 10 opções uma relativa à constituição de uma Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). Esta viria a ser criada pelo D.L.142/2008, de 24 de Julho.

Orientada pelos Princípios da função social e pública do património natural, da sustentabilidade, da identificação, da compensação, da precaução e da protecção (art. 4.º RFCN), A RFCN é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificada (SNAC) e pelas Áreas de Continuidade (art. 5.º RFCN).

O SNAC compreende determinadas áreas que “(...) em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica .” (art. 3.º al. a) RFCN). Estas delimitações territoriais compreendem :

· A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), i e, as “(...) áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão (...)” (art. 10.º n.,º 1 e 2 RFCN). Em virtude da extensa amplitude com que são definidas estas áreas tenderão, na nossa perspectiva, a ter carácter subsidiários face a outras formas materialmente mais especializadas de conservação da natureza. De diversa tipologia, a RNAP conta, designadamente, com os parques naturais (artgs. 11.º nºs 1 e 2 al. b) e 17.º RFCN), ou seja, áreas que contenham “(...) predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana(...)”. Correspondem, portanto, a uma forma específica de protecção da natureza (vide o seu regime jurídico no art. 17.º n.º 2 RFCN).

· A Rede Natura 2000 (RN 2000), rede ecológica de âmbito europeu com âmbito relativamente restrito(art. 2.º D.L. 140/99, de 24 de Abril) e que pretende assegurar a “(...) conservação ou restabelecimentos dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens (...)” (artgs. 5.º n.º 1 al. a) ii) e 25.º e ss RFCN e artg. 1.º nºs 2 e 3 do D.L. 140/99, de 24 de Abril).Recorre, para a sua delimitação, a duas classificações: as Zonas especiais de Conservação (art 3.º nº 1 al. n) e 5.º D.L. 140/99, de 24 de Abril) e as Zonas de Protecção Especial (art 3.º nº 1 al. m) e 6.º D.L. 140/99, de 24 de Abril). Estas última destina-se aos territórios com as condições mais propícias ao desenvolvimento de determinadas aves (art. 5.º nº1 D.L. 140/99, de 24 de Abril).

· Áreas Classificadas ao abrigo de Tratados Internacionais assumidos pelo Estado Português, cujo regime jurídico consta do respectivo instrumento.

As Áreas de Continuidades “(...) estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercambio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação (...) e compreendem:

· A Reserva Ecológica Nacional (REN). Com diversos objectivos (vide art. 2.º do D.L. 166/2008, de 22 de Agosto) e tendo a natureza de restrição de utilidade pública, a REN compreende diversas áreas que, delimitadas a nível estratégico e a nível operativo (artgs. 4.º e 5.º, bem como 7.º e ss e 9.º e ss do D.L. 166/2008, de 22 de Agosto), são, pelo seu valor e sensibilidade ecológica ou pela sua exposição e susceptibilidade perante riscos, objecto de protecção especial.

· A Reserva Agrícola Nacional (RAN), destinada a proteger determinadas áreas pelas suas potencialidades agrícolas.

· O Domínio Público Hídrico (DPH), que pretende salvaguardar o interesse público nesta matéria, inclusive o interesse público ambiental.

Compreendemos, portanto, que a protecção do ambiente é, hoje, uma realidade multifacetada. Atendendo à pluralidade de dificuldades que um tal propósito coloca, criam-se figurinos jurídicos adaptados à especificidade de cada situação, numa homenagem ao princípio da especialidade de soluções.


Este princípio deverá funcionar como critério de classificação: ele ditará, consoante a maximização da protecção ambiental, a integração de um determinado espaço numa ou noutra categoria. Pela sua especialidade estariam, em princípio, excluídos conflitos positivos de classificação. Contudo, uma vez que os valores ambientais são os fundamentais nesta matéria, nada parece impedir a sobreposição de figuras: a cumulação de regimes jurídicos far-se-á, na medida do possível, com o objectivo de melhor tutelar a conservação da natureza, dirimindo eventuais conflitos pelo recurso ao princípio da prevalência dos interesses preponderantes, tal como estes se revelam no caso concreto .


O ambiente, enquanto realidade diversificada, e os problemas ambientais, de variada índole e extensão, exigem do legislador soluções informes que atendam à peculiaridade de cada situação. A RFCN, na sua integralidade e multiplicidade, pretende corresponder de modo positivo a este desafio. A abundância de figuras dotadas de um específico regime jurídico tem somente um propósito: a efectiva protecção ambiental.