O princípio do desenvolvimento sustentável emergiu da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, sendo apenas de âmbito económico e tendo como finalidade a conciliação do ambiente com o desenvolvimento sócio-economico. Não obstante, tal princípio pode surgir não só como natureza económica mas também jurídica, tal como acontece, agora, a nível interno. Efectivamente, o princípio do desenvolvimento sustentável vem expressamente consagrado no texto constitucional, nomeadamente, no artigo 66º nº2 da CRP. Estabelece, nestes termos, uma obrigatoriedade de ponderação das consequências para o ambiente que poderão surgir de decisão jurídica de natureza económica por parte de poderes públicos. É de notar que, caso os custos ambientais inerentes à sua efectivação sejam superiores aos benefícios económicos podem pôr em causa a sustentabilidade de desenvolvimento.
Não obstante, como principio constitucional que é, o princípio do desenvolvimento sustentável estabelece a necessidade de se ponderar os benefícios económicos com os prejuízos económicos, afastando assim, sob pena de inconstitucionalidade, medidas extremamente gravosas para o ambiente. É ainda, uma obrigação decorrente deste princípio a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
Ligado de certa forma com este princípio, surge o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis que vem previsto no artigo 66º nº2 al. d) da CRP. Este tem como principal objectivo a não escassez dos bens ambientais proibindo assim a tomada de decisões públicas que conduzam a uma deficiência de recursos naturais. Obriga, também ele, a uma eficiência ambiental.
Efectivamente, poder-se-á ainda falar neste âmbito do princípio do poluidor-pagador no sentido de que os beneficiários de uma actividade devem por ela ser responsáveis. Também aqui subjacente a lógica de ponderação de “prejuízo-beneficio”.
Nestes termos, admite-se que o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio. Mas pergunto: até que ponto poderá ser considerado como tal? E isto porque, o desenvolvimento económico trouxe várias implicações sócio-ambientais como crescimento populacional, urbanização, fluxos migratórios, desemprego, falta de infra-estrutura, ocasionando assim graves problemas de qualidade ambiental. Tal como já foi referido na Declaração de Estocolmo, já eram evidentes as implicações sócio-ambientais trazidas à natureza. Naquele documento, consagrou-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja observância pode, de um lado, preservar o meio ambiente e, de outro, permitir o crescimento da actividade económica, mesmo que esta venha a lançar algum tipo de poluição ao meio ambiente.
Contudo, o que se deseja é que algumas actividades proporcionem o desenvolvimento económico danificando o mínimo possível do meio ambiente. Dessa
forma, a questão preponderante é a escassez de recursos que envolvem toda uma estrutura social baseada na má gestão e utilização dos mesmos, sendo inadmissível
que as actividades económicas se desenvolvam alheias ao facto de os recursos ambientais serem esgotáveis.
Mas uma questão relevante na análise da questão do princípio do desenvolvimento sustentável é que este não envolve somente os aspectos económicos e ambientais, mas também político. A função do Estado é justamente regular e controlar a actividade económica, de modo a reduzir a degradação ambiental, visto que numa sociedade capitalista a busca pelo lucro não pode ultrapassar os interesses da colectividade, razão pela qual uma maior ou menor protecção do meio ambiente depende dos interesses prioritários do governo, o qual não deve sofrer às pressões de grupos económicos.
Não obstante, admito que, o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de carácter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado e representa factores de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinando, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrendo situações de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.