O direito fundamental ao ambiente cabe no núcleo de direitos de 3ª geração, ao contrário do que defende o Professor Jorge Miranda. No entanto, não vamos aqui debruçar-nos sobre essa discussão.
O direito ao ambiente, enquanto direito fundamental, visa garantir a realização do interesse das pessoas – das que hoje vivem e das que viverão no futuro. Será este o ponto de partida para responder à questão aqui suscitada. Partiremos, em primeiro lugar, do princípio de que a Constituição é verde para que decidamos se o é por via antropo ou ecocêntrica.
Atendendo à leitura do artigo 66º, não parece que a Constituição seja verde por causa da natureza. Ao consagrar um direito fundamental ao ambiente, a Constituição limita-se a defender a necessidade da protecção ambiental para que a qualidade de vida do ser humano seja assegurada. De facto, as preocupações, decorrentes da norma, com o ambiente em si mesmo parecem poucas ou nenhumas. É a perspectiva do homem que se impõe, é a sua necessidade de sobreviver em condições dignas e sadias que vence a batalha. Considero, portanto, errada a posição que defende o ecocentrismo ou a existência de uma ponderação entre as duas vertentes na nossa Constituição.
De facto, quem defende que a Lei Fundamental criou um meio-termo, não sendo ecocêntrica ou antropocêntrica, cai facilmente no erro, em favor desta posição, de afirmar que o homem, caso não respeite o ambiente, sofrerá daí as consequências no seu estilo e qualidade de vida. É incontornável: a Constituição é verde por nossa causa. Foram os interesses do homem que mais pesaram na ponderação de interesses. Não fossem as necessidades do homem e a Constituição nem verde seria. Porque enquanto o homem não tem necessidades de qualquer espécie, nem a Constituição nem coisa nenhuma assumirão cores ou tendências. Por mais pessimista que isto seja.