terça-feira, 26 de maio de 2009

transposição de Directivas comunitárias n 14802

É uma legislação que provém em grande parte da transposição de Directivas Comunitárias, e por isso generosa no que concerne à protecção do Ambiente. Contudo, as transposições operam-se muitas vezes fora de prazo, e nem sempre Portugal adopta, atempadamente, as medidas que permitam prosseguir os objectivos estabelecidos pelas Directivas. Esta situação tem trazido vários problemas e atrasos na protecção do Ambiente, e, inclusivamente, tem dado origem a processos contra Portugal no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia, como é, exemplo disso, o Acórdão de 13 de Julho de 2000, no qual Portugal foi condenado, por não ter adoptado os programas destinados a reduzir a poluição das águas. Acórdão : Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Julho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._, do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado e/ou comunicado, sob forma sucinta, os programas destinados a reduzir a poluição das águas, que incluam objectivos de qualidade, e respectivos resultados em relação às 99 substâncias prioritárias a que se refere o primeiro travessão da lista II do anexo da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165, a seguir «directiva»), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7._ da directiva e do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE). Esta matéria dotada de grande relevância já que a água é elemento essencial no funcionamento do ambiente mostra que a comunidade europeia através das suas intituições têm vindo a pressionar os estados menbros no sentido de uma protecção mais adequada e efectiva na defesa do ambiente . sem as pressões das intituições comunitárias a actividade industrial teria muito mais margem de manobra para poder impunemente lucrar com grandes sacrifícios para o ambiente. A protecção das intituições nos interesses do ambiente vêm inclusive tornar mais eficaz a defesa do ambiente Constitucionalmente consagrada. Os ajustes feitos pela legislação Portuguesa e os actos de carácter administrativo pelo Estado conformes ás
Exigências europeias e a pressão que esta têm feito como Acórdão referido é ilustrativo mostram o benefício da comunidade Europeia ao ambiente nos estados membros da mesma.