terça-feira, 26 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças verdes

Face a um progressivo risco de degradação do ambiente, em consequência do prosseguimento, por parte do Homem, de outros interesses nem sempre louváveis, o legislador tem-se visto obrigado a intervir no sentido de proteger em especial certas áreas, mormente aquelas que, em função das suas características, são particularmente sensíveis, e expostas a atentados contra o meio ambiente.
Tal objectivo é, em termos genéricos, consagrado no artigo 66.º/2/c da CRP, bem como nos artigos 4.º/c, 27.º/1/c/d, 28.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87).
O enquadramento geral da matéria é realizado pelo Decreto-Lei 142/2008, que estabelece o regime jurídico da conservação da Natureza e Biodiversidade. No seu artigo 5.º, estabelece a relação entre as diversas figuras com relevância neste âmbito. Assim, dispõe que a REDE FUNDAMENTAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA abrange: 1) o SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS CLASSIFICADAS; 2) o sistema de ÁREAS DE CONTINUIDADE. Por sua vez, o SNAC é constituído: 1) pelas ÁREAS PROTEGIDAS; 2) pelos SÍTIOS DA REDE NATURA 2000; 3)por OUTRAS ÁREAS CLASSIFICADAS, que surgem na sequência de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português. Já as ÁREAS DE CONTINUIDADE, são 1) a RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL; 2) a RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL; 3) o DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO.
Seguidamente, traçar-se-á a descrição, e far-se-á uma breve resenha do regime jurídico de cada uma das figuras.
1) ÁREA CLASSIFICADA
A sua definição surge no artigo 3.º/a do Decreto-Lei 142/2008: Trata-se de "áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica". O artigo 9.º do mesmo diploma delimita o âmbito do SNAC.
2) ÁREA PROTEGIDA
Trata-se de uma modalidade de área classificada, como se retira do já citado artigo 5.º/1/a/i. Integra-se no SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS, e a sua definição consta do artigo 10.º/2 do mesmo Decreto-Lei 142/2008: são "áreas terrestres e aquáticas interiores e as águas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural ou cultural, regulamentando as intervenções artificias susceptíveis de as degradar". No artigo 10.º/3 explicita-se que a classificação pode abranger terrenos do domínio público e do domínio privado do Estado, a ZEE, e quaisquer imóveis. O artigo 49.º define quais as áreas protegidas existentes.
O artigo 11.º/1 explicita que, segundo o interesse a salvaguardar, a área protegida pode ter âmbito nacional, regional ou local. No número 2 surgem as tipologias de áreas protegidas. Estas podem ser:
- Parque nacional;
- Parque natural;
- Reserva natural;
- Paisagem protegida;
- Monumento natural.
No artigo 12.º estabelecem-se quais os objectivos visados pela classificação, e no artigo 13.º define-se a quem incumbe a gestão destas áreas.
3) PARQUE NATURAL
Como consta do artigo 11.º/2 do Decreto-Lei 142/2008, o parque natural é um tipo de área protegida. A sua definição surge no artigo 17.º/1, que o apresenta como uma área rica em ecossistemas naturais ou seminaturais, cuja preservação depende de intervenção humana, vindo os objectivos a atingir com a classificação como parque natural, elencados no artigo 17.º/2. Este artigo deve ser conjugado com o preceituado no artigo 23.º/1, do qual se retira que os parques naturais dispõem necessariamente de plano de ordenamento.
4) ZPE
É a abreviatura de ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO. A sua definição é estabelecida no artigo 3.º/1/o do Decreto-Lei 140/99, o diploma regulador da REDE NATURA 2000. Nestes termos, trata-se de "uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no Anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular". Nota-se, portanto, que se trata de uma área protegida em função da avifauna nela existente. São zonas que integram o SNAC (artigo 5.º/1/a/ii).
À luz do disposto no artigo 6.º/1 estabelecem-se os critérios de classificação, em função da maior vulnerabilidade das espécies a defender. A classificação ocorre sob a forma de decreto regulamentar.
O regime das ZPE vem estatuído no artigo 7.º-B, realizando-se, no artigo 10.º, a articulação com o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
5) ÁREA REN
A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL é disciplinada no Decreto-Lei 166/2008. Desde logo, e como já referido, a REN é uma componente da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (artigo 5.º/1/b/i do Decreto-Lei 142/2008, conjugado com o artigo 3.º/3 do Decreto-Lei 166/2008).
Segundo o artigo 2.º/1 do Decreto-Lei 166/2008, ao falar de áreas REN, estamos a tratar de zonas "que, pelo valor e sensibilidade ecológicas, ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial". No número 2, refere-se que a REN constitui uma restrição de utilidade pública, e no número 3 enunciam-se os resultados a atingir com tal classificação. No artigo 4.º/1 explicitam-se quais as áreas integradas em REN, classificando-se as mesmas em ÁREAS DE PROTECÇÃO DO LITORAL, ÁREAS RELEVANTES PARA A SUSTENTABILIDADE DO CICLO HIDROLÓGICO TERRESTRE, e em ÁREAS DE DE PREVENÇÃO DE RISCOS NATURAIS.
Nos números seguintes, definem-se mais concretamente as áreas a integrar em cada sub-tipologia de áreas REN.
No artigo 5.º refere-se que a delimitação da REN opera a um nível estratégico e a um nível operativo.
No artigo 20.º enumeram-se as acções humanas interditas em áreas REN, surgindo excepções nos números seguintes, com os requisitos dos artigos 22.º e 23.º. No artigo 21.º prevê-se a possibilidade de realização, em áreas REN, de acções de relevante interesse público.
6)ÁREA RAN
A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL vem prevista e regulada no Decreto-Lei 73/2009. Da articulação do artigo 5.º/1/b/ii do Decreto-Lei 142/2008, com o artigo 5.º/2 do presente diploma, compreende-se que a RAN é uma componente da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Nos termos do artigo 2.º/1, a área RAN é definida como aquela que tem um maior potencial para a actividade agrícola, em função dos factores no preceito enunciados.
Trata-se, segundo o disposto no número 2, de uma restrição de utilidade pública, estabelecendo condicionamentos ao uso não agrícola dos solos abrangidos.
No artigo 4.º definem-se os objectivos de classificação de uma área RAN, estabelecendo-se, no artigo 8.º, as unidades de terra que constituem áreas integradas na RAN.
No artigo 10.º identificam-se os solos não integrados na RAN.
No artigo 20.º estabelece-se que a área RAN está afecta à agricultura, e que são áreas de não edificação.
Já no artigo 21.º, estabelece-se quais são as actuações interditas, definindo-se, no artigo 22.º, quais os casos em que se podem utilizar áreas RAN para finalidades não agrícolas.
Assim se distinguem as várias figuras que, apesar das suas diversidades patentes, têm em comum o integrarem-se num esforço de preservação contra agressões, e de manutenção de um património natural único e indispensável, que a humanidade tem o dever de salvaguardar.