terça-feira, 26 de maio de 2009

licença ambiental e sua instabilidade n 14802

A instabilidade da licença ambiental é um fenómeno que quanto aos actos admnistrativos confere uma excepção quanto ao disposto no cpa que se não fosse prevista legalmente seria um acto ou um conjunto de actos ilegais .Esta instabilidade decorre da mutabilidade constante dos factos sujeitos á mesma licença autorizativa e que a fundamentam. A capacidade regenerativa altera-se relativamente aos recursos naturais e a a sua mutabilidade faz com que uma actividade que agora têm um certo nível poluente amanhã tenha outro totalmente diferenta indo de encontro ao principio de desenvolvimento sustentável. A um princípio de estabilidade da relação jurídica autorizativa, o Direito do Ambiente vem contrapondo um princípio de revisibilidade, directamente filiado na necessidade de gerir a incerteza associada à técnica (ou, segundo outros, uma decorrência do "princípio da precaução"). Génese desta nova percepção de contraposição têm origem sobretudo na jurisprudência de direito intenacional e no direito comunitário e é precisamente e principalmente esta última que faz com que os direitos sanitários e ambientais cada vez mais se prevaleçam dos direitos de propriedade e iniciativa privada. O Direito Ambiental português conhece exemplos desta mudança de paradigma — todos constantes de leis sectoriais. Atente-se no artigo 29º/3 do RAIA, e na possibilidade de alteração da DIA por imposição unilateral da APA, a fim de "minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto". Confronte-se igualmente o disposto no artigo 67º/3 da Lei 58/05, de 29 de Dezembro, que prevê várias situações justificativas do exercício da competência de revisão do título autorizativo de utilização dos recursos hídricos. Leia-se, finalmente, o nº 2 do artigo 14º do DL 69/03, de 10 de Abril, onde se estatui que "as condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão da respectiva licença de exploração industrial"., visando fazer face à dinâmica da técnica na promoção da qualidade ambiental, a directiva 96/61/CE consagrou um artigo do seu articulado ao dever de reexame periódico das condições de licenciamento (artigo 13º).pode acontecer inclusive que as alterações admnistrativas impliquem um esforço económico demasiado o que torna inviável a contituação de exploração industrial havendo lugar a indemnização por facto lícito . Poder-se-á dizer que a ``constitituição ambiental`` e a sua tutela jurídica está cada vez mais efectiva na vida económica e social em sacrificío não demasiadamente desproporcional com os interesses individuais dos particulares. (Há outro texto que não etiquetei)