sábado, 23 de maio de 2009

Tarefa 5 – Atropocêntrica ou ecocêntrica ? O que conta é a intenção!

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu art.º 66.º intitulado de “direito ao ambiente e qualidade de vida” o direito fundamental ao ambiente. Levanta-se a questão de saber se esta consagração aparece por se entender que é importante defender o ambiente ou se, por outro lado, é por pura preservação humana. É obvio que uma coisa não sobrevive sem a outra. A protecção do ambiente, por muito ecocêntrica que se tenha, acaba por ser ela também antropocêntrica. É claro que o homem protege o ambiente, uns mais do que os outros, por considerar que não tem o “direto” de estragar aquilo que não lhe pertence. Por outro lado, só não o quer danificar irremediavelmente, de maneira a que o efeito “bola de neve” não seja intravável e que se torne, muito fatalisticamente, insustentável a vida humana no planeta.

Para este fim, os vários estados adoptam mecanismos para impor essa protecção, uma vez que ela nem sempre parte do individualismo de cada um.

No nosso caso a Constituição ocupa-se da questão da protecção do meio-ambiente numa dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito subjectivo. Esta tarefa ambiental constitui tarefa fundamental do estado, como está consagrado no art. 9.º als. d) e e) sendo consagrado um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento jurídico, fixando finalidades de tutela ecológica a atingir. Isto vem corroborar a ideia do Professor Vasco Pereira da Silva, sendo que, para este autor, coexistem, no direito do ambiente, os direitos subjectivos (de cada um) ao ambiente e a tutela objectiva (de todo o ordenamento) de bens ambientais.

Para aquele autor a melhor via de protecção da natureza é a via jurídica individua, subjectiva. A melhor maneira de se individualizar os direitos e garantias é torná-los “fundamentais”. Partindo desses direitos fundamentais segue-se o facto de as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que são, aliás, os titulares de direitos subjectivos públicos.

Parece assim, reconhecer-se uma dupla natureza aos direitos fundamentais: subjectiva e objectiva uma vez que se os cidadãos os titulares dos direitos e deveres havendo uma defesa individual, mas esses mesmos são também objecto de acatação pela comunidade. Contudo, parece que esta dupla natureza não aparece um igual peso. A função de tais normas é proteger os indivíduos de agressões provindas de poderes públicos e privados. Assim, parece haver uma clara prevalência da vertente subjectiva em relação à objectiva.

Tendo isto em consideração, só se pode chegar à conclusão que ha defesa de um “antropocentrismo ecológico” por parte da nossa Constituição.

Como havia dito, por muito altruísta que pareça a defesa do ambiente, há sempre implícita uma vertente egoísta de auto-preservação. Queremos salvar o ambiente porque nos queremos salvar a nós primeiro.

Pessalmente, a ideia não me assusta porque, egoísta ou não, ecocêntrica ou não, a nossa lei fundamental consagra um princípio de protecção do ambiente. Assim, mesmo que não seja pelos melhores motivos, a verdade é que continua a haver a imposição de uma preocupação e de consequentes limites na sua intervenção. Sejam quais forem os motivos, há protecção subjectiva e uma segurança mínima garantida que conforta. Pode não ser muito nobre da nossa parte, mas pelo menos, obrigados ou não, fazemos o que está correcto e protegemos, assim, o ambiente.