quarta-feira, 20 de maio de 2009

Tarefa 4 - O que é o Ambiente?

O entendimento a construir no âmbito do objecto de estudo do Direito do Ambiente revela-se essencial na pré-determinação da sua área de influência e de regulação. É precisamente deste entendimento que depende o reconhecimento da autonomia do Direito do Ambiente como um ramo de Direito unitário.

De facto, torna-se determinante averiguar aquilo que a nossa Lei Fundamental entende por “ambiente”. Quer-se saber se a Constituição pretende tutelar a Natureza enquanto bem para o Homem, ou enquanto bem em si mesma. O primeiro entendimento, usualmente referido como concepção antropocêntrica, parte do pressuposto que os bens naturais são fontes de utilidade para a vida humana, servindo, exactamente, como meios de satisfação das necessidades humanas vitais e de incremento do bem-estar. Já a segunda perspectiva ideológica, designada por concepção ecocêntrica, reconhece a Natureza como uma realidade merecedora de tutela, por si própria, independentemente da sua utilidade para o ser humano.

A eleição dos elementos integrativos da noção de ambiente pode, portanto, assumir um diâmetro amplo ou restrito, consoante se opte pela concepção antropocêntrica (ambiente como um mundo humanamente construído e conformado), ou pela concepção ecocêntrica (ambiente enquanto realidade aglomeradora dos componentes do ecossistema, os bens ambientais), respectivamente.

A nossa Constituição, no artigo 66º, parece, de facto, como se diz na afirmação a comentar, apontar no sentido de Ambiente enquanto realidade antropocêntrica. Aliando ambiente a qualidade de vida, identificando o bom ambiente humano com um ambiente humano, e não autonomizando a tutela ambiental em face dos objectivos do ordenamento do território, da protecção do património cultural e do urbanismo, a Constituição da República Portuguesa parece assumir a opção de tutelar o Ambiente como realidade transversal ao mundo jurídico. Pode-se considerar, sem dúvida, que este entendimento foi transportado para a Lei de Bases do Ambiente, o que se retira da noção de ambiente do artigo 5º nº 2 a), que o define como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” e da distinção entre componentes ambientais naturais, no artigo 6º, e componentes ambientais humanos, no artigo 17º nº 3.

A aparente amplitude adoptada pelo legislador português na definição de “ambiente” pode constituir um óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito do Ambiente, enquanto ramo de Direito. O Professor Sousa Franco faz depender a autonomia de um ramo de Direito, em primeiro lugar, dos critérios substanciais e, em segundo, dos indicadores.

Os critérios substanciais identificam-se com a necessidade de um ramo de Direito constituir uma forma específica de regulação social, de consubstanciar um regime jurídico diferenciado e coerente, e, por fim, de ser dotado de instituições jurídicas próprias. Relativamente ao primeiro requisito, efectivamente verifica-se uma necessidade de tratamento normativo e de tutela jurídica do ambiente, enquanto objectivo específico. Tal retira-se do tratamento do texto constitucional, que, claramente, considera o ambiente como um bem jurídico. É através de uma interpretação sistemática da nossa Constituição que verificamos a existência de uma distinção da tarefa de protecção do ambiente, ligada à salvaguarda da integridade dos bens ambientais, de outras missões do Estado, tais como a gestão urbanística ou a promoção da saúde pública. Quanto ao segundo requisito, é indubitável a consubstanciação de um regime jurídico diferenciado dos demais ramos e dotado de coerência interna. Efectivamente verificamos a existência de uma autonomia axiológica ambiental, na existência de um núcleo duro dos princípios de Direito do Ambiente, entre os quais encontramos os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da solidariedade inter-geracional, da integração, da participação, da responsabilização por danos ecológicos e da cooperação. Finalmente, no que concerne ao terceiro requisito, não há dúvidas que encontramos várias instituições jurídicas próprias do Direito Ambiental. Esta axiologia institucional manifesta-se, por exemplo, no (sub)procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, nos planos especiais de ordenamento do território, nas restrições de utilidade pública constituídas pelas reservas agrícola e ecológica nacionais, ou no instituto da responsabilidade civil por danos ecológicos.

Por outro lado, entre os indicadores da autonomia de um Ramo de Direito, efectivamente encontramos no Direito do Ambiente, por um lado, uma tendência para sobressair, principalmente por força da larga teia de instrumentos reguladores das intervenções ambientais, e, por outro, uma crescente especialização, resultante, essencialmente, pela criação de cursos de Direito do Ambiente nas faculdades de Direito.

Não restam dúvidas, portanto, da autonomia do Direito do Ambiente enquanto ramo de Direito. Mas deve-se ter em conta que a sua autonomia é acompanhada por uma constante influência e interdependência em relação a alguns ramos de Direito comuns. É este entendimento base que deve guiar-nos na interpretação dos preceitos constitucionais relativos ao ambiente, em especial, do art. 66º. Também a distinção entre componentes ambientais humanos e componentes ambientais naturais deve ser interpretada à luz de uma perspectiva autónoma desta disciplina. O Direito do Ambiente, como refere a Professora Carla Amado Gomes, só faz sentido “se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles”. Outros objectivos, designadamente os ligados directamente ao ser humano, são alcançados através de outros ramos do Direito, como o Direito da Saúde Pública, o Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Património Cultural.

Na sequência do que defende a Professora Carla Amado Gomes, para que faça sentido defender o Direito do Ambiente enquanto realidade autónoma, importa considerar este ramo do Direito como o Direito dos bens ambientais, isto é, “como um conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa”. O mesmo defende o Professor Vasco Pereira da Silva, que não vê qualquer vantagem (científica ou prática) em fazer do Direito do Ambiente uma disciplina “omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente”.

A verdade é que esta opção, aparentemente de mera terminologia, tem várias consequências de sobeja importância. Adoptando-se esta perspectiva que centra o Direito do Ambiente nos componentes ambientais naturais, está-se a optar, também, por uma visão ecocêntrica deste ramo do direito. Tal implica, em primeiro lugar, ao nível da política ambiental, o privilégio pela protecção do ambiente como um valor por si mesmo considerado, em segundo lugar, ao nível da educação ambiental, a consciencialização do ambiente enquanto realidade a tutelar, independentemente da sua utilidade para o ser humano, e, em terceiro lugar, o reconhecimento reforçado da autonomia material do Direito do Ambiente.

A minha perspectiva vai exactamente no mesmo sentido que as dos Professores Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes. No entanto, a interpretação restritiva do conceito de “ambiente” nunca se pode considerar desligada da sua permanente interdependência com os outros ramos do Direito. A efectivação de um dos mais importantes princípios do Direito do Ambiente, o princípio da precaução, exige uma influência generalizada do ambiente enquanto valor a tutelar pela sociedade.