Justice for non-human animals
"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."
É verdade que no nosso ordenamento jurídico não há norma, ao contrário de outros regimes como o BGB alemão, que consigne de forma expressa que os animais não são considerados coisas. O mecanismo de protecção dos animais é visto como componente ambiental, artigo 6º e 7º da Lei de Bases do Ambiente. Como o Direito fundamental ao Ambiente, consagrado na CRP no artigo 66º, é de interesse público, implica que toda a protecção, nomeadamente à fauna, será no interesse da comunidade e não no interesse individual do animal. É do interesse da comunidade viver em paz com todas as outras formas de vida do Planeta.
Não obstante, a evolução legislativa no sentido de tutelar os animais permite qualificá-los como um tipo específico de coisa. Para além da Declaração Universal dos Direitos do Animal e da Declaração sobre Ética Alimentar, legislações internacionais e comunitárias (como a Protecção dos Animais nos locais de Criação, Protecção dos Animais de companhia, Protecção dos animais durante o transporte, Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, Protecção mínima dos animais nas explorações pecuárias) e legislações do direito interno português como a Lei nº92/95 de 12 de Setembro são suficientemente incisivas para a relativização de conceitos.
Perfilhando assim a posição do Professor Menezes Cordeiro, os animais têm uma protecção que faz deles coisas cada vez mais diferenciadas, isto é, coisas “sui generis”. Com isto não se quer dizer que os animais devem ser equiparados às pessoas, pois só o ser racional pode ser destinatário de deveres, e logo titular de direitos. Quer-se aqui sim frisar que, embora lamentavelmente o nosso Código Civil não o preveja expressamente, os animais não podem ser vistos pura e simplesmente como coisas. As regras actualmente a observar são suficientes para fazer face à estrita dicotomia pessoa/coisa. Porém, esta especialidade conferida aos animais nunca deve ser tomada contra valores humanos. Em confronto, prevalece a espécie dominante. Aliás, como dita o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, “o fim da lei 92/95 de 12 de Setembro, não assente na ideia de titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais, não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade”.
O aperfeiçoamento do Direito no sentido desta diferenciação, não é de estranhar. A própria natureza das coisas diz-nos que o animal não é idêntico às coisas móveis. O animal é capaz de se mover por si (semovente), sentir dor, angústia e desgosto. Logo o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura. Do ponto de vista ético a protecção dos animais é unânime. As grandes religiões como Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo, sempre condenaram o desrespeito pela vida animal, isto porque à semelhança da vida humana colocam a vida animal sob protecção divina. Também tem a tutela dos animais tradições do ponto vista filosófico. Mesmo os racionalistas como Kant, consideraram condenáveis os maus tratos aos animais. Pois seria porta aberta para maltratar as próprias pessoas. Assim, há fundamentação ética e sociocultural para corroborar a afirmação “Non-human animals are capable of dignifed existence”.
Todavia, a crescente diferenciação jurídica dos animais está longe de atingir a máxima- “dignifed existence”. Na verdade, a legislação em vigor está muito aquém de satisfazer a dita protecção. Veja-se o exemplo da frase dos animais de circo, a que se aplica em Portugal o regime do Capítulo II da lei 92/95 do 12 de Setembro. Quem utilize animais para fins de espectáculo necessita de prévia autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e município respectivo. A autorização só será concedida se verificadas as condições de bem-estar e sanidade dos animais. No entanto, as sanções por infracção à lei aguardam regulamentação artigo 9º, o que é de lamentar! Logo pode dizer-se que a Lei de Protecção aos animais em vigor é utópica. Este é um entre inúmeros casos legislativos que demonstra a inconsequência, como dita a última parte da frase, de comportamentos humanos em negação ao respeito da vida animal.
"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."
Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326
É verdade que no nosso ordenamento jurídico não há norma, ao contrário de outros regimes como o BGB alemão, que consigne de forma expressa que os animais não são considerados coisas. O mecanismo de protecção dos animais é visto como componente ambiental, artigo 6º e 7º da Lei de Bases do Ambiente. Como o Direito fundamental ao Ambiente, consagrado na CRP no artigo 66º, é de interesse público, implica que toda a protecção, nomeadamente à fauna, será no interesse da comunidade e não no interesse individual do animal. É do interesse da comunidade viver em paz com todas as outras formas de vida do Planeta.
Não obstante, a evolução legislativa no sentido de tutelar os animais permite qualificá-los como um tipo específico de coisa. Para além da Declaração Universal dos Direitos do Animal e da Declaração sobre Ética Alimentar, legislações internacionais e comunitárias (como a Protecção dos Animais nos locais de Criação, Protecção dos Animais de companhia, Protecção dos animais durante o transporte, Protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, Protecção mínima dos animais nas explorações pecuárias) e legislações do direito interno português como a Lei nº92/95 de 12 de Setembro são suficientemente incisivas para a relativização de conceitos.
Perfilhando assim a posição do Professor Menezes Cordeiro, os animais têm uma protecção que faz deles coisas cada vez mais diferenciadas, isto é, coisas “sui generis”. Com isto não se quer dizer que os animais devem ser equiparados às pessoas, pois só o ser racional pode ser destinatário de deveres, e logo titular de direitos. Quer-se aqui sim frisar que, embora lamentavelmente o nosso Código Civil não o preveja expressamente, os animais não podem ser vistos pura e simplesmente como coisas. As regras actualmente a observar são suficientes para fazer face à estrita dicotomia pessoa/coisa. Porém, esta especialidade conferida aos animais nunca deve ser tomada contra valores humanos. Em confronto, prevalece a espécie dominante. Aliás, como dita o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, “o fim da lei 92/95 de 12 de Setembro, não assente na ideia de titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais, não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade”.
O aperfeiçoamento do Direito no sentido desta diferenciação, não é de estranhar. A própria natureza das coisas diz-nos que o animal não é idêntico às coisas móveis. O animal é capaz de se mover por si (semovente), sentir dor, angústia e desgosto. Logo o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura. Do ponto de vista ético a protecção dos animais é unânime. As grandes religiões como Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo, sempre condenaram o desrespeito pela vida animal, isto porque à semelhança da vida humana colocam a vida animal sob protecção divina. Também tem a tutela dos animais tradições do ponto vista filosófico. Mesmo os racionalistas como Kant, consideraram condenáveis os maus tratos aos animais. Pois seria porta aberta para maltratar as próprias pessoas. Assim, há fundamentação ética e sociocultural para corroborar a afirmação “Non-human animals are capable of dignifed existence”.
Todavia, a crescente diferenciação jurídica dos animais está longe de atingir a máxima- “dignifed existence”. Na verdade, a legislação em vigor está muito aquém de satisfazer a dita protecção. Veja-se o exemplo da frase dos animais de circo, a que se aplica em Portugal o regime do Capítulo II da lei 92/95 do 12 de Setembro. Quem utilize animais para fins de espectáculo necessita de prévia autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e município respectivo. A autorização só será concedida se verificadas as condições de bem-estar e sanidade dos animais. No entanto, as sanções por infracção à lei aguardam regulamentação artigo 9º, o que é de lamentar! Logo pode dizer-se que a Lei de Protecção aos animais em vigor é utópica. Este é um entre inúmeros casos legislativos que demonstra a inconsequência, como dita a última parte da frase, de comportamentos humanos em negação ao respeito da vida animal.