A mais recente legislação ambiental, regula e qualifica de forma clara e precisa, área classificada, áreas protegidas, parque natural, área REN, área RAN e zona de protecção especial. O Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, define no artigo 3º a) área classificada como as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância são objecto de regulamentação específica. Já no artigo 5º define áreas protegidas, que são áreas terrestres e aquáticas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifica, cultural e social, apresentam uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão nacional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
Estas áreas são de interesse nacional, regional e local e dividem-se nas seguintes categorias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. De todas as categorias, a que é relevante para este trabalho é o parque natural, que se integra nas áreas protegidas de interesse nacional. A sua consagração no artigo 17º determina que se trata de uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de uma região natural.
A classificação como parque natural tem como efeito a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais, seminaturais e a diversidade ecológica. Assim, o parque natural depende do homem para preservar a sua biodiversidade.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza que como referi anteriormente, é regulada pelo Decreto-Lei 142/2008 é composta, entre outras, pelas áreas REN e RAN, que se regulam, por sua vez, pelo Decreto-Lei 166/2008 de 22 Agosto. A área REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. Contribui para a ocupação e uso sustentável do território. Enquanto que a área RAN, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. Tem como objectivo a modernização e progresso da agricultura portuguesa.
Por último, integrando a Rede Natura 2000, regulada pelo Decreto-Lei 140/99 , as Zonas de Protecção Especial, que são áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens e dos seus habitats. Estas zonas tão sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação de habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.
Em conclusão, aponto como semelhança o facto de todas estas áreas terem como objectivo a conservação do meio ambiente e como diferenças o facto de as áreas classificadas serem mais abrangentes, a zona de protecção especial se dedicar a protecção de aves selvagens e por último a protecção dos recursos naturais pelas áreas REN e RAN e parques naturais. Assim todas elas têm em comum o respeito (que a todos é exigido) pelo meio ambiente.