Nesta tarefa cabe então distinguir as áreas pertencentes à Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Esta é composta por uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área REN, uma área RAN, um parque natural e uma área classificada, utilizando sempre como principal fonte a legislação disponível.
Começando pelas zonas de protecção especial, podemos referir desde logo que estas integram a rede natura 2000 e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats, isto com base no art. 3º do DL 140/99 de 24 de Abril.
Relativamente às áreas protegidas e como se pode retirar do art. 10º do DL 142/2008 de 24 de Julho, são susceptíveis de corresponder a áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor cientifico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas especificas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. A classificação de uma área protegida assume diversas formas, isto é, pode ser de âmbito nacional, regional ou local, obedecendo ao disposto nos artigos 14º e 15º consoante os casos.
No que diz respeito ao parque natural, este encontra-se definido no art. 17º do DL 142/2008, como uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
Em relação às áreas classificadas, segundo o art.3º alínea a) do decreto-lei anteriormente referido, são definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de regulamentação específica.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta para além dos conceitos já avançados, pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) que se encontram regulados pelo DL 168/2008 de 22 de Agosto. A área REN, assume como principais objectivos, os descritos no art. 2º nº3 de referido diploma, dos quais se destaca os de protecção dos recursos naturais, água e solo e salvaguarda de sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas e de prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias ou de erosão hídrica do solo. A REN deve ser considerada como instrumento fundamental na conservação da natureza e no ordenamento do território, uma vez que visa regular o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental de forma a impedir a degradação. Em relação a RAN, esta destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Concluímos então que embora todos estes conceitos possam diferir entre si, todos pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente.