sexta-feira, 22 de maio de 2009

Sobre o art. 66.º CRP

Admite-se que muitas realidades possam existir antes ou para além de nós, que nos são independentes em termos de criação, transformação ou propriedade. Aceitando, ainda assim, que a Natureza enquanto realidade supra-humana transcende a nossa disposição, isso, será sempre, tendo em conta o nosso estádio de evolução na cadeia hierárquica dos seres vivos, uma escolha. Ou seja, apesar de um compromisso com o respeito pela Natureza, ou até com Deus, nos inibir de a dominar em absoluto ou de a destruir, não deixa de ser uma decisão cultural, política, moral, ética, uma decisão a que o Direito serve, não o fazer. Assim, a preservação do meio ambiente enquadra-se sem choque num leque de opções que o Homem faz, pois a omissão consciente de uma conduta lesiva que nos é possível, como a destruição da Natureza, faz-se por sermos dotados de livre-arbítrio. E assim, optar por não poluir, não caçar ou não cortar árvores não deixa de ser, afinal, uma realização dessa liberdade de escolha. Claro que a motivação que sustenta a nossa escolha releva, quanto mais não seja, pelo diagnóstico da nossa evolução intelectual, pela noção dos valores que defendemos hoje, porque fazê-lo por nós próprios, pelos que virão, ou pela vida na Terra aparte de nós, acabará no mesmo resultado positivo, porém, muito dirá sobre nós. Não me parece fazer sentido aqui implicar um egoísmo antropocêntrico ou querer libertar-nos duma história inteira de preservação da nossa espécie, acima de tudo. Por defesa natural de nós próprios, seres individuais, existindo em cada um uma especial força de sobrevivência – claro, egoísta. Enquadrar juridicamente qualquer matéria far-nos-á incorrer, inevitavelmente, no risco de centralizarmos atenções no ser humano. Para além de quaisquer perspectivas ético-filosóficas, o Direito em si debruça-se sobre factos da vida humana, situações para as quais a regulação se mostra como um meio cauteloso e igualitário de resolução. São esses factos, positivos ou patológicos, que fundamentam a intromissão na esfera de actuação de cada um. Ora, como tal, as regras jurídicas existem para compromisso entre pessoas, sendo que só estas poderão caber no conceito de sujeito, para efeitos jurídicos. Tendo isto como base, partimos da premissa de que outros seres, objectos ou realidades existem para o Direito enquanto objectos de situações ou relações, observados sempre numa perspectiva humana. Parece retirar-se do artigo 66.º um carácter utilitarista do meio ambiente relativamente às nossas necessidades de desenvolvimento de personalidade, bem-estar e dignidade, no sentido em que este parece apenas servir uma causa do Homem. Todavia, independentemente de qualquer ordem substantiva, o Direito por si, sendo uma criação totalmente meta-natura, isto é, cuja existência se funda em mecanismos absolutamente humanos de organização social, não faria sentido que uma norma jurídica visasse proteger direitos fundamentais de qualquer outra realidade ou entidade, sem que esta goze de personalidade jurídica. Assim, se entende a opção do legislador que, ao elencar a defesa do meio ambiente no leque dos nossos mais importantes direitos, o faça sendo coerente com a perspectiva por que foi redigida a Constituição, ou em última análise, pela lógica antropocêntrica do Direito, pela natureza do próprio. Não obstante a necessidade independente do ser humano de convivência com um mundo que o mesmo encontrou à nascença, como que um respeito inato a que se deve sempre ao criador, não obstante até, a legítima criação de mecanismos que impeçam uma intromissão abusiva no meio ambiente na sua globalidade, a lei que criámos, vigora num mundo a que são alheios outros sujeitos, que não a podem cumprir. Apenas dela podem ser alvo. A Natureza goza do direito fundamental à vida, porém, escrito num outro livro.