Antes de iniciar uma análise crítica deste acórdão convém fazer um enquadramento da situação jurídica em apreço.
Este acórdão baseia-se num requerimento de intimação ao Primeiro-ministro português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu tal pedido, pois considerou que estavam em causa segredos industriais, sendo que, apesar de ter discutido na fundamentação da sentença a constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, uma vez que o artigo 268º nº 2 da CRP não o refere explicitamente, concluiu que segundo as normas do artigo 62º nº2 do CPA, artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) e artigo 13º nº1 do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro, “os valores subjacentes à consagração dos segredos comerciais e industriais têm protecção constitucional”.
A organização ambientalista interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa (TCA), alegando que não são permitidas mais restrições ao direito à informação do que aquelas constantes do artigo 268º nº 2 da CRP.
Contudo, este tribunal também negou provimento ao recurso, invocando que da colisão de direitos em presença prevaleceria o direito à propriedade e iniciativa privada, do qual decorre o segredo industrial e comercial, pelo que conclui ser legítima a norma do artigo 10º da LADA e do artigo 62º nº1 alínea a) do CPA, que permitem a recusa de acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos industriais, acrescentando ainda que está também em causa a 17ª cláusula do contrato de investimento estrangeiro, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001, da qual resulta a vinculação do Estado Português ao dever de sigilo.
Inconformada com tal decisão, a organização ambientalista decidiu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), suscitando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 13º do Decreto-lei 321/95 e do 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA), quando interpretados no sentido de fazer prevalecer o segredo industrial em detrimento do direito à informação ambiental.
Posto isto, devemos agora atentar no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) propriamente dito e nas conclusões que dele podemos retirar.
Assim sendo, é de salientar que o TC relativamente à potencial desconformidade do artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) com o artigo 268º nº2 da CRP, começou por esclarecer que o facto de haver um direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, não implica que também haja um direito a ter acesso aos segredos comerciais e industriais que deles constam, pois apesar deste direito ao segredo industrial não se encontrar expressamente previsto no artigo 268º nº2 da CRP, mas somente na LADA, ele constitui um “limite imanente” que é admissível, uma vez que de acordo com os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a LADA limita-se a concretizar limites de algum modo presentes na Constituição, parecendo inclusivamente ser estendível às pessoas colectivas, de forma a proteger a sua vida interna, a restrição prevista na última parte do artigo 268º nº2 da CRP, quanto à intimidade privada das pessoas, porém, desde que este seja o único meio de resolução de conflitos entre direitos constitucionais com igual hierarquia, e que tais limites reduzam o âmbito do direito atingido na medida estritamente necessária à superação do conflito, pois não nos podemos esquecer que estão em causa dois direitos constitucionalmente consagrados, e que como ensina o professor Vasco Pereira da Silva, estão colocados ao mesmo nível, com a mesma tutela, pois está em causa o enriquecimento dos direitos fundamentais, sendo que neste caso temos o direito à propriedade privada e livre iniciativa económica (artigos 61º e 62ºCRP), na vertente do direito à reserva e ao segredo industrial, em confronto com o direito à informação dos administrados, em matéria ambiental (artigo 268º nº2 CRP), que de acordo com a doutrina é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo como tal, o mesmo regime (artigo 17º e 18º da CRP), o que significa que tem que haver uma aprofundada ponderação dos interesses em causa, e uma sólida fundamentação para ser recusado o acesso à informação, recorrendo para isso aos critérios previstos no artigo 18º da CRP, nomeadamente, a restrição deve-se encontrar expressamente prevista na Constituição, o que já verificámos que se pode considerar preenchido, neste caso, além de que deve visar a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e limitar-se à medida do necessário (artigo 18º nº2 CRP), de forma a não aniquilar o conteúdo essencial do respectivo preceito (artigo 18º nº3 CRP).
Ora, neste acórdão, é fácil de constatar que o Tribunal não fez uma cuidadosa ponderação dos interesses em causa, sendo que não teve minimamente em conta o principio da proporcionalidade e da adequação, fazendo prevalecer sem mais o direito ao segredo industrial denegando totalmente o direito à informação ambiental, sublinhando inclusive que o direito à informação para protecção do ambiente não tem qualquer conteúdo expresso na Constituição, salvo o devido respeito, esta afirmação não é aceitável e resulta de uma leitura literal da Constituição, sendo que o facto de não existir na Constituição formal uma norma que preveja expressamente este direito, isso não significa que ele não exista, o direito à informação ambiental retira-se por via de uma interpretação que tem por base o principio do Estado de Direito Democrático que tem como uma das suas tarefas fundamentais a protecção do ambiente, assim como, o podemos retirar da conjugação dos artigos 9º alínea e), 66º, 37º, 48º e 268º nº 1 e 2 da CRP, o que é defendido por grande parte da doutrina, nomeadamente, pelo professor Jorge Miranda e pela professora Carla Amado Gomes, sendo que é ainda de referir que não podemos deixar de concordar com o juiz Mário José de Araújo Torres, no seu voto de vencido, quando este nos diz que não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades, ou seja, antes de se construir uma instalação fabril tem de haver um juízo ambiental, todas as actividades poluentes estão sujeitas a um controlo prévio e têm de utilizar as melhores tecnologias, pelo que o direito ao ambiente deve ser construído com base na pluridisciplinaridade para ser assegurada uma tutela efectiva e daí resultar o seu devido respeito.
Para além disto, o tribunal considera que se foi o próprio governo a vincular-se contratualmente a uma cláusula de confidencialidade, é porque já havia feito o confronto entre os dois direitos em causa, isto é, entre a informação geral sobre todos os aspectos do contrato e o interesse no investimento estrangeiro, estando assim, assegurado o direito ao ambiente, e consequentemente surgindo aligeirada a ponderação imposta ao Tribunal Constitucional, o que não é correcto, pois o garante último do respeito e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos são os tribunais (artigo 202º nº2 da CRP).
Deste modo, concluímos que o tribunal não ponderou em concreto os valores em causa, parecendo excessiva a importância dada ao segredo comercial e industrial, uma vez que se podia compatibilizar estes dois direitos, analisando cada tipo de documento para saber quais podem ser comunicados e quais devem permanecer sob sigilo, sendo que não é razoável entender-se que tudo o que está nos anexos é sigiloso, pelo que deveriam ter sido facultados os anexos e os pareceres técnicos essenciais à avaliação do impacto ambiental que aquela unidade industrial em Esposende iria ter, sob pena de ser denegado o conteúdo essencial do direito fundamental ao acesso à informação ambiental (artigo 18º nº3 da CRP), além de que a própria lei 65/93 remetia no seu artigo 22º para a Directiva 90/313/CE, cujo artigo 3º nº2 previa a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida, impondo ainda o seu nº4 a obrigação de fundamentar a recusa da informação.
Logo, mesmo sendo importante salientar que na altura em que surgiu este caso ainda não tinha sido criada a Lei de Acesso à Informação Ambiental (Lei 19/2006 - LAIA) que surgiu face à necessidade de Portugal transpor a Directiva 2003/4/CE, pelo que esta lei reveste carácter especial relativamente à pré existente Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 65/93 – LADA), que passa, assim, a subsidiaria, o tribunal tinha ao seu dispor à data do acórdão a Directiva 2003/4/CE e também a Convenção de Aarhus que foi ratificada pelo nosso pais em 2003, e pelo que podemos concluir pela analise deste acórdão o tribunal não pautou a sua decisão por estas normas externas, ficando muito aquém das leis já em vigor em Portugal no que toca ao direito de informação ambiental, o que o levou a considerar à partida, o direito à informação ambiental como um direito menor em comparação com o segredo industrial. Porém, quero acreditar que se actualmente chegar um caso destes a este mesmo tribunal, a solução será certamente mais justa para com o ambiente, sendo que a LAIA (Lei19/2006) impõe no seu artigo 11 nº 8 que os fundamentos de indeferimento destes pedidos sejam interpretados restritivamente, ponderando-se os interesses em causa (por um lado, o interesse público na divulgação da informação, e por outro lado, os que fundamentam o indeferimento) e estabelecendo no seu artigo 12º como princípio o aproveitamento de toda a informação que possa ser revelada, ou seja, “cria” a figura do indeferimento parcial que permite que apenas parte da matéria seja tornada pública, acautelando, deste modo, tanto o direito à informação ambiental como o direito ao segredo industrial e comercial, sendo também de mencionar que os dois votos de vencido deste acórdão seguiam esta linha de pensamento.
Por fim, mais uma outra critica que se pode apontar a este acórdão é o facto do Tribunal Constitucional censurar a recorrente por esta além do seu interesse ou legitimidade geral, como organização que tem por fim a defesa do ambiente, nada de mais especifico ou concreto adiantar sobre ameaças ao ambiente, considerando o tribunal que o respectivo direito não constitui uma via única ou sequer principal ou privilegiada da acautelar o direito ao ambiente, pelo que entende que tendo em conta as circunstâncias dos autos, a questão de prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial, não se coloca, ainda que em termos hipotéticos, tal conflito pudesse vir a ocorrer no futuro, seria completamente alheio às normas que estão a ser impugnadas.
E, assim sendo, o tribunal sustenta que se a laboração da empresa, no futuro, provocar ou ameaçar provocar danos ambientais, aí sim, poder-se á discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos de propriedade privada e de livre iniciativa, ou seja, o tribunal desconsiderou completamente o principio da prevenção em sentido amplo que tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, é um principio que procura afastar riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis segundo uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros, sendo que este principio reveste extrema relevância no direito do ambiente, pois, a defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva, na medida em que os danos ambientais são normalmente de natureza grave e irremediável, e portanto, a finalidade deste principio é evitar lesões ao meio ambiente, sendo necessário antes de se tomar uma medida fazer uma avaliação para determinar as lesões ao ambiente susceptíveis de ocorrerem, pelo que também se deve sempre aplicar o principio “in dubio pro natura”, o que quer dizer que se existir uma dúvida sobre se um projecto traz danos para o ambiente, devemos optar pelo ambiente e não aplicar sanções como é mencionado neste acórdão.
Logo, o principio da prevenção é um principio basilar do direito do ambiente que obriga a que as possíveis consequências negativas para o ambiente sejam antecipadas, de forma a reduzir os seus efeitos, sendo que este principio assenta na máxima “mais vale prevenir do que remediar”, a qual parece ser esquecida pelos Excelentíssimos Juízes neste acórdão.
Em suma, esta decisão de 2005 não parece estar adequada à crescente tendência a nível mundial de atribuir cada vez mais relevância ao direito fundamental do ambiente, e consequentemente, aos respectivos procedimentos, como o direito à informação ambiental, para a tutela desse mesmo direito, pelo que se espera que as próximas decisões dos tribunais nesta matéria comecem a atribuir maior relevância à protecção do ambiente, tornando então, mais verde a jurisprudência…