sexta-feira, 22 de maio de 2009

Rótulo Ecológico


Regime jurídico do rótulo ecológico

O rótulo ecológico foi instituído pelo Regulamento (CEE) nº880/92, de 23 de Março de 1992. Posteriormente, o sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico foi revisto e alterado pelo Regulamento (CE) nº1980/2000, de 17 de Julho de 2000, sendo ainda relevante a Posição Comum nº6/2000/CE.

Estamos perante um sistema que visa a promoção de produtos com um impacte ambiental reduzido, fornecendo aos consumidores informações precisas e cientificamente estabelecidas que potenciam as escolhas por esse tipo de bens.

O sistema do rótulo ecológico é assim um instrumento que promove bens e serviços susceptíveis de contribuir para a redução de impactes ambientais negativos, atribuindo-lhes um símbolo distintivo da qualidade ambiental: a Flor. (cfr. Figura ).

De acordo com o previsto pelo art.º 1 nº2 do Regulamento, os impactes ambientais serão identificados com base na análise das interacções dos produtos com o ambiente, incluindo a utilização da energia e dos recursos naturais, durante o ciclo de vida do produto. Os critérios ecológicos implicam a realização de estudos científicos de avaliação do impacte ambiental dos produtos relativamente a cada fase do seu ciclo de vida. Tais estudos têm em conta, designadamente, o consumo de energia, a poluição da água e do ar, a produção de resíduos, a gestão sustentável das florestas, poluição sonora e dos solos, incluindo ainda critérios de desempenho. Deste modo, nos termos do art.º 3 nº1 o “rótulo ecológico pode ser atribuído a um produto que apresente características que lhe permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos em relação a aspectos ecológicos essenciais (…)”.

Por outro lado, o facto dos estudos incidirem sobre o ciclo de vida do produto, implica a identificação dos efeitos no ambiente em cada fase especifica, começando na extracção das matérias-primas e processo de transformação, englobando a distribuição (e até a embalagem), utilização, terminando na sua eliminação. Além disso, a avaliação da sua eficiência ambiental é realizada tendo como referência outros produtos do mesmo grupo. Ora, de acordo com o art.º 2 nº1 in fine, o “grupo de produtos é constituído por bens ou serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização e de percepção pelos consumidores.”.

Ao nível do procedimento, os critérios ecológicos que presidem à atribuição do rótulo são resultado de estudos científicos e de consultas alargadas no âmbito do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE). Este é composto pelos organismos competentes designados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 13 e 14, e pelo fórum de consulta, previsto do art.º 15. De salientar a importância atribuída à participação da indústria, associações, sindicatos e até organizações de consumidores.

Após a adopção dos critérios, que são aprovados pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, os fabricantes, importadores, prestadores de serviços, comerciantes ou retalhistas que, nos termos do artigo 7 nº1 do Regulamento, se desejem candidatar, devem contactar o organismo nacional competente.

A este respeito, tendo em conta o ordenamento jurídico português, é relevante o Despacho nº15512/2006 de 19 de Julho de 2006, relativo à implementação, a nível nacional, do Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico. De acordo com o seu ponto 4.2 alínea a), cabe à Direcção-Geral de Empresa receber e analisar as candidaturas referidas.

Uma vez atribuído o rótulo ecológico, todos os produtos ostentam o mesmo rótulo independentemente sua origem e natureza. O logótipo contém informações sobre as principais características ambientais do produto.

Que produtos podem ser abrangidos por este sistema? Actualmente, existem vinte e seis grupos de actividades estabelecidos, repartidos por doze grandes sectores de produção e serviços, englobando, nomeadamente, artigos de cama, calçado, bricolage, serviços, jardinagem, electrodomésticos, produtos de limpeza, equipamento electrónico, têxteis e papel. De referir que, de acordo com o artigo 2 nº5, o regulamento não é aplicável a alguns produtos, designadamente, géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos.

Características do rótulo ecológico

A principal característica do regime acima exposto, no meu entender, é o seu carácter voluntário. Não existe obrigatoriedade de candidatura ao rótulo ecológico. Os agentes económicos que o fazem, fazem-no de forma livre, procurando obter vantagens comparativas para os seus produtos e demonstrando, simultaneamente, uma preocupação com meio ambiente. Assim, tal como refere Ramón Martín Mateo, o rótulo ecológico é um acrescento às exigências legais estabelecidas em matéria de segurança e ambiente.

Além disso, o seu âmbito europeu destaca-o de qualquer outro tipo de rotulagem prosseguido a nível nacional, podendo ser ostentado em todos os Estados-Membros bem como na Noruega, Islândia e Liechtenstein. De realçar no entanto que uma outra característica apontado ao sistema de atribuição do rótulo ecológico é a compatibilidade com outros sistemas. De facto, nos termos do artigo 11, sempre que “um produto tenha o rótulo ecológico comunitário e nacional, ambos os logótipos serão apostos lado a lado no produto em causa.”.

De salientar, por último, o facto, já atrás apreciado, da análise dos efeitos no ambiente de determinado produto ter como referência o seu ciclo de vida.

Natureza jurídica

Em relação à questão da natureza jurídica do rótulo ecológico, como aponta o Prof. Vasco Pereira da Silva, estamos, em primeiro lugar, na presença de um acto administrativo de atribuição da eco-etiqueta na sequência de pedido realizado pelas entidades já acima referidas. Por outro lado, de acordo com o previsto no art.º9 nº1do regulamento, o “organismo competente celebrará um contrato com o requerente de um rótulo ecológico, estabelecendo as condições de utilização do rótulo.”. Assim, o principal direito aí estabelecido será a possibilidade de exteriorização desse atributo jurídico e a sua correspectiva publicitação. Já o titular, obriga-se a garantir que o produto cumpre todas as condições estabelecidas no contrato, bem como os critérios do grupo de produtos a que pertence. De realçar que, nos termos do mesmo art., o contrato poderá ser revisto ou até revogado na sequência de qualquer revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis ao produto em causa.

Considerações finais

O sistema de atribuição do rótulo ecológico pode consistir num importante estímulo às empresas, levando-as a reflectir sobre a melhor forma de reduzir os impactes ambientais negativos dos seus produtos e a melhorar o seu desempenho. O facto da verificação da sua eficiência ambiental ser exteriorizada com a aposição de um distintivo no produto, transfere para os consumidores informação essencial que fundamentará a sua escolha. Desta forma, fomenta-se a competitividade, designadamente, ao nível do menor consumo de energia, menor produção de resíduos, elevando a concorrência entre empresas agora tendo como pano de fundo os seus efeitos ambientais e procurando atrair os consumidores com a ideia da aquisição de um produto mais ecológico.

A Flor oferece assim aos agente económicos, valor acrescentado aos seus produtos e vantagens comparativas no mercado globalizado dos nossos dias. É portanto um conceito feliz, associar a procura do êxito económico à melhor eficiência ambiental.

Por outro lado, o rótulo permite a todos os cidadãos identificarem facilmente os produtos ecológicos oficialmente aprovados em toda a União Europeia.

Cabe referir, por último, que no dia 2 de Abril de 2009, em sessão plenária, o Parlamento Europeu aprovou nova legislação sobre o sistema comunitário de rótulo ecológico, tendo como objectivos a simplificação do procedimento de aprovação dos critérios, o alargamento das categorias de produtos elegíveis bem como o reforço do conhecimento e da confiança dos consumidores no rótulo ecológico.
Percorrendo o texto da proposta aprovada no Parlamento, é notório a preocupação em sublinhar o carácter voluntário da eco-etiqueta assim como a importância crescente atribuída às organizações não governamentais e às organizações de consumidores. De sublinhar apenas que, o regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.