sexta-feira, 22 de maio de 2009

O Principio do Desenvolvimento sustentável é mesmo um principio?

De acordo com o Prof. Dr. Gomes Canotilho um Principio Constitucional tem as seguintes características: elevado grau de abstracção, necessidade de mediação por parte do legislador para aplicação ao caso concreto, com fundamento no sistema de fontes do Direito, identificado numa cultura de valores e de consciência colectiva , e ainda pilar quanto às restantes regras jurídicas.
A principiologia dos Princípios Ambientais obteve a sua amplitude mundial com a Declaração de Estocolmo de 1972 e com a ECO-92, comunicando aos Estados que consagrassem tais princípios nas suas Constituições e que seguissem um padrão de constitucionalização da protecção do meio ambiente, por se tratar de um assunto de teor global e fundamental para todos os povos.
Não é unânime no Direito do Ambiente a formulação do Princípio do Desenvolvimento sustentável como um verdadeiro principio. Este surgiu na ordem jurídica internacional com uma natureza predominantemente económica, visava uma conciliação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-economico. No entanto, este principio apresenta igualmente uma dimensão jurídica, ao estabelecer a exigência de ponderação das possíveis consequências que qualquer decisão jurídica de natureza económica, tomada pelos poderes públicos, pode causar. E a postular a sua invalidade, caso os custos ambientais inerentes à sua efectivação sejam incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. Este encontra-se expressamente consagrado no art. 66º/2 da CRP.
O Principio do Desenvolvimento Sustentável está relacionado à ideia de uma solidariedade intergeracional (P. da Equidade Intergeracional), visto que é necessário a existência de um desenvolvimento sustentável, que não ponha em risco o extermínio dos recursos naturais, mas sim que os use de forma equilibrada. Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
À luz do art. 66º/1 da CRP « Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», cabendo ao Estado assegurar este direito (art.66º/2 da CRP). Não é fácil a aplicação de tais políticas públicas e a participação do meio social, para que seja implementado rapidamente um desenvolvimento sustentável, afim de se alcançar um modo eficaz de combate à agressão ambiental. Porém, já temos uma estrutura jurídica e fiscalização eficaz, e ainda, várias ONGS que, através do Princípio da Participação, ajudam no mesmo.
A Prof. Carla Amado Gomes defende que o princípio do Desenvolvimento Sustentável dificilmente poderá ser considerado um princípio, não passando de uma “imaginação ambiental”. Todavia na minha opinião a sucessiva aplicação casuística dos princípios é que lhes confere uma natureza principiológica e a evolução do direito mostra que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística.

Por ultimo, devo salientar que o Principio do Desenvolvimento Sustentável e o Principio da Equidade Intergeracional são vertentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e do próprio Princípio do Direito à Vida. Tratando-se assim de princípios Fundamentais do Homem, que figuram como fundamentais pela sua lógica jurídica e social, e pela sua relevante importância nos dias de hoje. Sem meio ambiente não há vida, e um desenvolvimento sustentável é imperativo para que às gerações futuras esteja assegurada uma boa qualidade de vida. Deste modo concluo, que o Principio do Desenvolvimento Sustentável deve mesmo ser considerado uma verdadeiro principio de direito.