Responsabilidades por danos ambientais e ecológicos – Wilneidy Mata- subturma - 6
Como sabemos, o principio da prevenção constitui a espinha dorsal do Direito do Ambiente. Em termos de racionalidade económica é mais vantajoso prevenir do que remediar. É de salientar contudo que a perturbação dos bens ecológicos não significa, só por si, que tal prejuízo deva ser reparado. Para tanto é necessário que o dano seja subsumível numa situação de responsabilidade.. Situação esta que constitui o facto típico da previsão que se liga a consequência jurídica do dever de indemnizar.
Deve-se a este propósito recordar que, no direito positivo português, o princípio geral de que os danos ecológicos são reparáveis encontra-se expresso no nr.3 do artigo 53 da CRP.
Alguns autores vão mais longe ao salientar que o principio da prevenção vai ao ponto de impor ao poluidor pagador a obrigação de corrigir ou recuperar o ambiente . Tais imposições não se coadunam com a ideia tradicional de prevenção,cujo a incidência se encontrava vocacionada para o período anterior ao acto poluidor pelo que melhor caberiam nos princípios de recuperação e de responsabilização. Aflora aqui inegavelmente o celebre principio de poluidor-pagador. Assim se explica a necessidade de obter licenças para conduzir determinadas actividades económicas e sua fiscalização em diferente fase do processo. Pela função educadora e informatizado Estado passa grande parte doesta tarefa de sensibilização e internalizado de comportamentos ecologicamente correctos e sustentados.
Constata-se mesmo que quando os comandos jurídicos são amplamente executados , ainda assim ocorrem acidentes que afectam o bem jurídico protegidos pelo Direito do ambiente que a par dos mecanismos do Direito Civil , também o instrumentarium do Direito publico se vem revelar incapaz de determinar o ressarcimento adequado dos danos ecológicos.
Esta tendência justifica-se ainda com:
- a necessidade de promover a internalizado dos custos sociais decorrentes da utilização do ambiente,
- a importância dos riscos ecológicos e o actual cepticismo quanto a possibilidade do seu conhecimento e controlo,
- a necessidade das sanções das normas jus ambientais, também devem possibilitar a reintegração dos bens ecológicos afectados por forma a garantir a conservação da qualidade do ambiente.
Em matéria de responsabilidade civil, é o da responsabilidade subjectiva, ou seja com culpa no entanto , constamos a presença de regimes especiais, com o relativo à água ou a poluição por hidrocarbonetos e o caracter excepcional da responsabilidade por risco –objectiva (embora ) seu regime , no âmbito ambiental levante algumas questões delicadas.
Tradicionalmente não se responsabiliza se houver por parte do agente devida diligencia mas, admite-se a responsabilidade pelo risco como compensação dos benefícios usufruídos por que , mesmo que licitamente, leva a cabo uma actividade perigosa.