sábado, 23 de maio de 2009

O desenvolvimento sustentável, um verdadeiro princípio?

A Declaração de Estocolmo – 1972 – representou um significativo progresso face às questões ambientais ao determinar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, nasce assim com natureza essencialmente económica. A partir daqui seguiram-se medidas de protecção dos recursos naturais face a uma política de industrialização que foi de uma elevada importância para o desenvolvimento socio-económico.

Este princípio é consagrado constitucionalmente no artigo 66º n.º2 CRP, e dita a premência de atender às “necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações vindouras atenderem a suas próprias necessidades,” assenta na solidariedade intergeracional, através da melhor exploração/preservação dos recursos naturais.

Para Gomes Canotilho, o princípio em causa surge para suprimir a ideia que o crescimento económico só deve “contabilizar a riqueza nacional ignorando a existência e o estado de conservação dos recursos naturais”.

Citando o Professor Vasco Pereira Silva, este princípio “estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”.

Na actual sociedade de risco os perigos são ilimitados espacial, temporal e socialmente. A responsabilidade de garantir um desenvolvimento sustentável é da sociedade, de todos os nós, e não apenas e da actuação dos órgãos públicos.

Quanto à dúvida que se suscita, relativamente à efectividade deste princípio, existe uma divergência doutrinal. O Professor Vasco Pereira da Silva, por seu turno, defende que está em causa um efectivo princípio ambiental que impõe a ponderação das consequências das decisões de natureza económica, devendo existir uma entrave àquela actividade económica que apresente mais custos que benefícios. Este princípio constitucional obriga a uma “fundamentação ecológica” da actuação dos poderes públicos, sendo inconstitucionais as decisões excessivamente graves para o ambiente.

Opinião contrária sustenta Carla Amado Gomes, sustentando que um verdadeiro princípio carece de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraindo-se das fontes e preceitos através de um método de construção jurídica. Concluindo que o princípio em causa não adquiriu ainda a natureza de verdadeiro princípio por ainda não representar um fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar determinada solução. Considera estar em causa um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue retirar soluções gerais.

Cabe tomar posição, consideramos que, perante a sua consagração constitucional e consequente entendimento de exigência da referida “fundamentação ecológica”, estar em causa um verdadeiro princípio ambiental que deve pautar a exercício da Administração Pública em todas as suas vertentes.
Que mais se pode argumentar quando está em causa a própria subsistência da humanidade?