segunda-feira, 25 de maio de 2009

13º Tarefa: Jurisprudência UE sobre AIA

O objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 14/07/2001, é uma acção por incumprimento proposta pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica ao abrigo do artº226 do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), tendo em conta o facto de este país ter transposto incorrectamente todo um conjunto de directivas (Directiva 75/442/CEE, 76/464/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE), pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, visto que estas directivas comunitárias impões aos Estados-Membros a avaliação de efeitos de projectos que possam ter impacto significativo no ambiente, bem como a necessidade de autorização prévia à actividade ou instalação dos referidos projectos, ou seja, os projectos devem ser avaliados em termos de impacto ambiental, antes da concessão da respectiva aprovação, sendo que este é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, tendo, inclusivamente, em consideração princípios ambientais, como o da prevenção, na medida em que acautela possíveis lesões futuras do ambiente ao apreciar as repercussões ambientais de um determinado projecto num momento prévio, e o do desenvolvimento sustentável, pois obriga à ponderação dos eventuais prejuízos ecológicos na tomada de decisões administrativas.
Ora, a Legislação belga prevê um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações, ou seja, o problema reside no facto de a Bélgica impor uma autorização prévia e um prazo para que a administração se pronuncie quanto à avaliação do projecto, mas findo o prazo sem a administração se pronunciar, o seu silêncio valerá como indeferimento da pretensão, no entanto, em sede de recurso desse indeferimento, o silêncio da administração após o decurso do prazo valerá como deferimento de autorização.
Posto isto, o Tribunal de Justiça declarou este sistema de autorização tácita incompatível com as exigências das directivas que exigem mecanismos de autorizações prévias e processos de avaliação anteriores à concessão da autorização, além de que é de salientar que o regime de Avaliação de Impacto Ambiental é uma imposição comunitária, pelo que foi declarado o incumprimento por parte da Bélgica, vindo esta a ser condenada, devendo-se realçar mais uma vez que nos termos destas directivas, o Estados-Membros têm por obrigação fazer uma análise casuística de todos os pedidos de autorização que lhes “cheguem às mãos”.
E, assim sendo, importa agora referir que a transposição da Directiva 85/337/CE para a nossa ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, também está longe de ser considerado exemplar, uma vez que apesar do legislador português ter tido muitas preocupações ao transpor a directiva, sendo que algumas delas nem sequer estavam previstas na directiva, estas preocupações não foram constantes ao longo do referido Decreto-Lei, pois no seu artº19 prevê a figura do indeferimento tácito, o que significa que, se passado um certo período de tempo, a administração não proferir a Decisão de Impacto Ambiental (DIA), considera-se que houve uma DIA favorável, isto é, houve um deferimento tácito, logo este artº também pode consistir num incumprimento da Directiva 85/337/CE que exige que seja adoptado após investigação e atendendo aos resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização, que não se compatibiliza com uma autorização tácita, podendo, assim, Portugal também ser acusado de idêntica ou ainda mais gravosa infracção do que aquela cometida pela Bélgica, pois esta apenas consagra o deferimento tácito em segunda instância, enquanto no nosso país o silêncio vale logo como deferimento tácito em primeira instância, tornando-se conveniente a alteração deste regime, mesmo apesar de existir o numero 5 do artº19 do Decreto-Lei 69/2000 que tenta de algum modo suavizar as criticas/os efeitos negativos do deferimento tácito previsto no numero 1 desse artº, além de que parece que o legislador deste artigo 19 nº1 legislou até em contradição com aquilo que é regra geral no nosso ordenamento, uma vez que à luz do artigo 109º do CPA, a regra deveria ser antes a do indeferimento tácito.