segunda-feira, 25 de maio de 2009

Comentário à 9ª Tarefa

A avaliação do impacto ambiental (AIA) é um procedimento ao qual todo o projecto que tenha em vista danificar de alguma forma o meio ambiente está sujeito. É um procedimento que pode ser dispensado total ou parcialmente, quando os requisitos exigidos para o efeito estejam preenchidos (art. 3º DL 197/2005 de 8 de Novembro e art. 4º DL 232/2007 de 15 de Junho). Esta exigência de AIA está previsto no Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio que foi republicado na sua íntegra pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro.
Este diploma legal estabelece o regime jurídico da avaliação de impacto ambiental (AIA) e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva Comunitária 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho. A definição legal de AIA está prevista no art. 2º al. e) deste referido diploma.
A avaliação de impacto ambiental pode-se dividir em dois tipos: a de projectos e a estratégica. A AIA de projectos está plasmada no diploma atrás referido enquanto que a AIA estratégica está prevista no Decreto-Lei nº 232/2007 de 15 de Junho, que por sua vez também transpôs uma Directiva Comunitária, a Directiva 2001/42/CE do Parlamento e do Conselho de 27 de Junho. A sua definição legal está prevista no art. 2º al. a) do referido diploma.
À primeira vista vemos que a principal diferença entre os dois tipos de AIA reside no objecto sobre o qual incidem, e como tal no momento cronológico em que é realizado. Enquanto que a AIA estratégica incide sobre planos ou programas, políticas e acções relativas ao ordenamento do território e urbanismo (art. 3º DL 232/2007); a AIA de projectos incide sobre a viabilidade e a execução de projectos que normalmente são a concretização desses planos e programas (art. 1º DL 197/2005). Sendo assim a AIA estratégica vem primeiro que a AIA de projectos, tendo assim uma visão mais global sobre o impacto ambiental.
O facto da AIA estratégica vir em primeiro lugar é uma vantagem, pois assim sabe-se a priori quais as opções mais viáveis àquele lugar, impedindo-se assim a elaboração de futuros projectos que assim já sabem de antemão que não vão vingar. As entidades poupam assim tempo, e como se sabe tempo é dinheiro!
De qualquer forma, ambas as figuras são a concretização prática do princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável, princípios basilares do Direito do Ambiente.
Outro ponto que diferencia estas duas figuras é a sua finalidade. Enquanto que a AIA de projectos tem como finalidade o de proteger a saúde humana, a melhoria do ambiente e qualidade de vida, a manutenção da variedade das espécies animais e vegetais, a capacidade de reprodução dos ecossistemas e a tutela dos ecossistemas artificiais de qualidade; a AIA estratégica pretende garantir uma adequada avaliação de todas as alternativas, assim como o tratamento oportuno dos impactos cumulativos e sinérgicos associados ao desenvolvimento de planos e programas. Esta figura pretende assim, abarcar todo o processo de planificação.
A AIA de um projecto procede a uma ponderação das vantagens e das desvantagens de empreendimento no curto e médio prazo, enquanto que a AIA estratégica procede a uma ponderação a longo prazo.
Segundo o preâmbulo do DL 232/2007, a AIA estratégica é “processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento.”
O procedimento da AIA de projecto é um procedimento bastante longo e complexo, cheio de fases e de requisitos a serem cumpridos. Enquanto que o procedimento de AIA estratégica é bastante mais célere e menos complicada (comprova-se através da leitura dos referidos diplomas). Mas ambas não se esqueceram do princípio da transparência nem da participação pública, pois ambas prevêm a consulta pública. Isto justifica-se não só por ser uma exigência comunitária mas também porque o impacto ambiental diz respeito a todos e há uma crescente necessidade de se inculcar uma consciência ambiental no cidadão.
Desta feita, concluo que a AIA de projectos e a AIA de estratégia não podem ser vistos como procedimentos individualizados e autónomos pois um complementa o outro, de forma a conferir coerência e harmonia de avaliações.
A questão sobre como se relacionam estas duas figuras é-nos dada pelo preâmbulo do DL 232/2007 e também pelo art. 13º deste mesmo DL: “Opta-se também por realizar a necessária articulação com o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, articulação que visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações.” ... “Sendo certo que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes—a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto—pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra- se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vinculativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento de AIA.”