O Decreto-Lei nº 314/2003 regula a matéria que respeita à manutenção de animais dentro de habitações, prevendo o seu art. 3º nº 1 que “o alojamento de cães e gatos (…) fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem”, o nº 2 estabelece então um limite máximo de 3 cães por prédio urbano, e para fazer respeitar esse comando vem o nº 6 dizer que em caso de desrespeito desse limite e “no caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais (…) o presidente da câmara municipal pode solicitar e emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção”.
E foi isso mesmo que um determinado Presidente da Câmara fez ao Tribunal Cível de Lisboa, considerando ser este o tribunal competente ao abrigo da sua competência residual estabelecida no art. 66º do Código de Processo Civil.
Colocou-se então a questão: estando em causa o objectivo de fazer respeitar um comando de âmbito administrativo, será legal atribuir essa competência a um tribunal judicial?
O Tribunal a quo considerou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para emitir tal mandado, ao abrigo do 204º da CRP, pois considerou esse acto como tendo natureza administrativa, o que sai fora do seu âmbito de jurisdição.
Desta forma foi sujeito à apreciação de constitucionalidade o art. 3º nº 6 do Decreto-Lei 314/2003 no Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art. 70º nº 1 a) da LTC.
Há duas questões então que o acórdão teve de analisar: é o mandado de remoção de animais que se encontrem em número superior ao legal um acto de natureza administrativa que deve então ser emitido por Tribunais Administrativos? O Governo quando emitiu esse Decreto-Lei sem autorização legislativa, ao definir uma atribuição de competência aos tribunais judiciais, não violou a reserva relativa de competência da Assembleia da Republica?
A fundamentação do acórdão do TC baseou-se essencialmente numa decisão anterior, relativa a uma questão semelhante, só que o que ai estava em causa era a atribuição aos tribunais judiciais do julgamento dos recursos das decisões de remoção de animais, norma essa que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Vejamos então o que diz o Tribunal Constitucional.
Quanto à natureza do acto que o mandado visa prosseguir, no acórdão fica clara a sua natureza administrativa. A remoção de animais nestes termos consubstancia um acto de gestão pública que realiza o comando de um órgão autárquico, e, que ao compreender-se no âmbito das atribuições e competências das autarquias, devia antes caber aos Tribunais Administrativos (art. 4º nº 1 f9 do ETAF).
O objectivo deste diploma é prosseguir o interesse público de salvaguarda e salubridade nos agregados populacionais, que compete aos órgãos autárquicos, que têm de garantir a qualidade de vida e a saúde pública daqueles que compõem os agregados do seu âmbito de intervenção.
A remoção de animais encontra assim o seu fundamento nas razões de salubridade e tranquilidade da vizinhança que ultrapassa um mero conflito de direitos entre sujeitos privados, pretendendo antes seguir uma ordenação geral da vida da população.
A regulamentação do número de cães que se podem ter em determinado espaço não visa apenas apaziguar as relações entre vizinhos, para o actual Estado Social de Direito já cabe aos órgãos públicos a promoção de bens colectivos de interesse geral, e a colocação de animais numa habitação sem as devidas condições pode criar um risco sério para a saúde de todo o componente populacional.
O acto em causa ao ser camarário e, portanto, administrativo, insere-se na atribuição do poder autárquico de garantia de salubridade e condições de vida que vem previsto no art. 2º nº 1 a) do DL 100/84, sendo então atribuição dos Tribunais administrativos as questões a essas matérias associadas.
Quando à questão da inconstitucionalidade orgânica, aquilo que se verifica no art. 3º nº 6 é que o Governo legislou no sentido de atribuir a competência, para a verificação do acto pressuposto da emissão do mandado requerido, aos tribunais judiciais, o que inclui a apreciação dos seus requisitos materiais.
A norma desvirtua a repartição de competências entre tribunais administrativos e judiciais, na medida em que atribui aos segundos competência para a prática de actos administrativos.
Ora a matéria de organização e competência dos tribunais faz parte da reserva relativa da Assembleia da Republica ao abrigo do 165º nº 1 p), pelo que para o Governo ter feito essa atribuição precisava de possuir uma autorização do Parlamento nesse sentido, o que não se verificou na realização do Decreto-lei 314/2003, nem naquele supra referido, que se referia ao julgamento dos recursos do comando de remoção de animais, o Decreto-Lei 317/85, que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
O Ministério Publico alegou ainda que o art. 3º nº 6 tem a ver com a “reserva de juiz” que visa possibilitar a execução do acto administrativo quando envolve a entrada coerciva no domicilio do requerido, e que ao estarmos no âmbito de um acto de natureza administrativa, então a intervenção jurisdicional também o terá de ser.
Ou seja, o preceito em causa não se limita a aplicar o sistema de repartição de competências vigente, antes define essa mesma repartição.
O TC concluiu e decidiu que ao estarmos perante uma matéria onde estão em causa relações jurídico-administrativas, segundo o Direito vigente, a competência para emissão do mandado judicial pertencerá à jurisdição administrativa. O art. 3º nº 6 ao incidir sobre a matéria de competência material dos tribunais, ao fazê-lo sem autorização parlamentar, violou um comando constitucional, pelo que a norma é considerada como ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Colocou-se então a questão: estando em causa o objectivo de fazer respeitar um comando de âmbito administrativo, será legal atribuir essa competência a um tribunal judicial?
O Tribunal a quo considerou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para emitir tal mandado, ao abrigo do 204º da CRP, pois considerou esse acto como tendo natureza administrativa, o que sai fora do seu âmbito de jurisdição.
Desta forma foi sujeito à apreciação de constitucionalidade o art. 3º nº 6 do Decreto-Lei 314/2003 no Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art. 70º nº 1 a) da LTC.
Há duas questões então que o acórdão teve de analisar: é o mandado de remoção de animais que se encontrem em número superior ao legal um acto de natureza administrativa que deve então ser emitido por Tribunais Administrativos? O Governo quando emitiu esse Decreto-Lei sem autorização legislativa, ao definir uma atribuição de competência aos tribunais judiciais, não violou a reserva relativa de competência da Assembleia da Republica?
A fundamentação do acórdão do TC baseou-se essencialmente numa decisão anterior, relativa a uma questão semelhante, só que o que ai estava em causa era a atribuição aos tribunais judiciais do julgamento dos recursos das decisões de remoção de animais, norma essa que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Vejamos então o que diz o Tribunal Constitucional.
Quanto à natureza do acto que o mandado visa prosseguir, no acórdão fica clara a sua natureza administrativa. A remoção de animais nestes termos consubstancia um acto de gestão pública que realiza o comando de um órgão autárquico, e, que ao compreender-se no âmbito das atribuições e competências das autarquias, devia antes caber aos Tribunais Administrativos (art. 4º nº 1 f9 do ETAF).
O objectivo deste diploma é prosseguir o interesse público de salvaguarda e salubridade nos agregados populacionais, que compete aos órgãos autárquicos, que têm de garantir a qualidade de vida e a saúde pública daqueles que compõem os agregados do seu âmbito de intervenção.
A remoção de animais encontra assim o seu fundamento nas razões de salubridade e tranquilidade da vizinhança que ultrapassa um mero conflito de direitos entre sujeitos privados, pretendendo antes seguir uma ordenação geral da vida da população.
A regulamentação do número de cães que se podem ter em determinado espaço não visa apenas apaziguar as relações entre vizinhos, para o actual Estado Social de Direito já cabe aos órgãos públicos a promoção de bens colectivos de interesse geral, e a colocação de animais numa habitação sem as devidas condições pode criar um risco sério para a saúde de todo o componente populacional.
O acto em causa ao ser camarário e, portanto, administrativo, insere-se na atribuição do poder autárquico de garantia de salubridade e condições de vida que vem previsto no art. 2º nº 1 a) do DL 100/84, sendo então atribuição dos Tribunais administrativos as questões a essas matérias associadas.
Quando à questão da inconstitucionalidade orgânica, aquilo que se verifica no art. 3º nº 6 é que o Governo legislou no sentido de atribuir a competência, para a verificação do acto pressuposto da emissão do mandado requerido, aos tribunais judiciais, o que inclui a apreciação dos seus requisitos materiais.
A norma desvirtua a repartição de competências entre tribunais administrativos e judiciais, na medida em que atribui aos segundos competência para a prática de actos administrativos.
Ora a matéria de organização e competência dos tribunais faz parte da reserva relativa da Assembleia da Republica ao abrigo do 165º nº 1 p), pelo que para o Governo ter feito essa atribuição precisava de possuir uma autorização do Parlamento nesse sentido, o que não se verificou na realização do Decreto-lei 314/2003, nem naquele supra referido, que se referia ao julgamento dos recursos do comando de remoção de animais, o Decreto-Lei 317/85, que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
O Ministério Publico alegou ainda que o art. 3º nº 6 tem a ver com a “reserva de juiz” que visa possibilitar a execução do acto administrativo quando envolve a entrada coerciva no domicilio do requerido, e que ao estarmos no âmbito de um acto de natureza administrativa, então a intervenção jurisdicional também o terá de ser.
Ou seja, o preceito em causa não se limita a aplicar o sistema de repartição de competências vigente, antes define essa mesma repartição.
O TC concluiu e decidiu que ao estarmos perante uma matéria onde estão em causa relações jurídico-administrativas, segundo o Direito vigente, a competência para emissão do mandado judicial pertencerá à jurisdição administrativa. O art. 3º nº 6 ao incidir sobre a matéria de competência material dos tribunais, ao fazê-lo sem autorização parlamentar, violou um comando constitucional, pelo que a norma é considerada como ferida de inconstitucionalidade orgânica.