O princípio do poluidor pagador , intimamente ligado ao Direito fiscal , que o concretiza e aplica na prática , surgiu-nos pela primeira vez no âmbito da OCDE, e adquiriu posteriormente consagração comunitária através do artigo 174º , numero 2 do Tratado da União Europeia, que menciona que
Este vector , no nosso país, tem consagração constitucional por via do artigo 66º, número 2 alínea h, que nos diz que :”Para assegurar o direito ao ambiente , no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proetecção do ambiente e qualidade de vida”.
Segundo a opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA , este princípio parte da pressuposição de que os sujeitos que são beneficiários de uma dada actividade poluente, devem, igualmente ser responsáveis , pela via fiscal, no que respeita à compensação de prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.
Este valor constitucionalmente consagrado tem sido utilizado pelo estado como arma de arremesso internalizadora contra a a externalidade negativa representada pela poluição.Assim, perante a poluição enquanto externalidade, restam ao estado três modalidades de intervenção;o controlo directo, as taxas e impostos por poluição e as autorizações para poluir negociáveis.
Para termos uma noção concreta de como este princípio constitucional de Direito do Ambiente funciona na prática, vale a pena verificarmos como se configuram os impostos que concretizam este princípio.
Assim sendo, segundo a opinião de WILLIAM NORDHAUS, PAUL SAMUELSON e FERNANDO ARAÚJO, o problema da poluição ambiental é mais eficazmente tratado através de incentivos económicos do que por ordens do Governo.Uma das formas em que estes estímulos se podem traduzir é através do uso de impostos ambientais , mediante os quais se obrigam os agentes poluidores a pagarem um imposto pela poluição que geram , imposto esse que deve ser aferido pelo valor do dano repercutido pelo exterior , pelos custos da reconstituição da situação e pelas medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco para o ambiente.
Estes impostos que pretendem internalizar as externalidades negativas são usualmente apelidados pela doutrina fiscal de Pigouvianos, por referência a Arthur Cecil Pigou , o economista que primeiro os propôs.
Na medida em que estes impostos recaiam sobre os autores dessas externalidades negativas e eles não possam repercuti-los inteiramente sobre terceiros , os mesmos provocarão um agravamento de custos e logo um incentivo à redução do dos níveis de produção e da concomitante externalização.
Penso que summo rigore , estes impostos talvez não devessem ser apelidados de impostos, pois não implicam necessariamente uma perda do bem estar,nem desvios daquele óptimo social que pode resultar da afectação de recursos através do mercado , antes promovendo uma desejável aproximação a esse óptimo social .Ao mesmo tempo, naturalmente que devem ser considerados impostos, pois através dos mesmos se aufere uma receita pública, ao mesmo tempo que se promove a coincidência dos valores do custo social marginal e do benefício social marginal - um duplo benefício de qualidade ambiental e de eficiência económica.
Embora muitas reservas existam a que este cenário optimista possa ser aplicado sem restrições, inclusivamente no que respeita à susceptibilidade de identificação dos prevaricadores e de imposições de acatamento, não surgem dúvidas de que um imposto ambiental pode ter,desde logo, um efeito de “bem estar primário” que resulta da diminuição do nível de actividade poluidora;pode ter ainda , cumulativamente, um efeito de alívio de carga fiscal de impostos distorcivos, aumentando o bem estar e o nível de emprego:contudo é igualmente necessário levar em consideração que também os impostos ambientais produzem as suas distorções de incentivos e as suas perdas absolutas de bem estar , tendo-se determinado que este último efeito costuma predominar sobre os outros dois.
Neste contexto de política pública de intervenção sobre a poluição , vale a pena mencionar a controversa questão dos combustíveis mencionada por VASCO PEREIRA DA SILVA.Assim, segundo este ilustre Professor a política de preços dos combustíveis , que possui uma forte e indubitável componente de ordem fiscal, praticamente não onera os combustíveis mais poluentes face aos menos poluentes,não se traduzindo este fenómeno num verdadeiro incentivo para o consumo de combustíveis mais “amigos do ambiente”, nem contribuindo para uma correcta ponderação do factor ecológico nas escolhas racionais dos sujeitos económicos.