Hoje em dia vivemos numa sociedade em que as questões ambientais estão sistematicamente na ordem do dia, tendo-se desenvolvido a partir dos anos 70 uma consciencialização progressiva para os problemas decorrentes do mau uso do ambiente por parte do Homem.
Aliada a esta consciencialização, está a percepção de que os recursos naturais são escassos e cada vez mais insuficientes para satisfazer as necessidades mais primordiais do Homem.Desta feita tem surgido um pouco por todo o lado uma prudência e uma cautela nas actuações que possam interferir com o ambiente, que muitas vezes, e incorrectamente, têm sido estrapoladas para limites completamente inaceitáveis, manifestando-se sobre a forma de condutas irracionais e alarmistas.
A esta ordem de condutas podemos chamar princípio da prevenção, que tem como objectivo primordial evitar lesões do meio ambiente , pressupondo uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana , capazes de pôr em risco os componentes ambientais , de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou pelo menos, minorar as suas consequências.Nesta linha de pensamento, esta prevenção tanto pode funcionar em relação a perigos concretos, presentes, palpáveis para o ambiente ou em relação a perigos vislumbráveis , plausíveis de ocorrer num futuro mais ou menos longínquo, não havendo aqui nada mais do que uma previsibilidade, que tem que se assumir racional e de certa forma fundamentada.Estas situações antecipadas tanto podem ser originadas por condutas humanas como por fenómenos naturais não controlados pelo Homem, mas de certa maneira evitáveis.
Ultimamente tem surgido um pouco por todo o lado, no seio da doutrina Ambientalista , uma predisposição para reduzir o princípio da prevenção a uma acepção mais restrita, na qual apenas funcionaria em relação a perigos concretos e actuais, ao mesmo tempo em que se cria um princípio inédito e autónomo, apelidado de princípio da precaução, que supostamente teria um conteúdo mais amplo e mais esparso no tempo, aplicando-se a situações susceptíveis de constituir uma ameaça para o ambiente, ameaça essa quese afigura previsível, calculável, incerta ,todavia razoável.
Esta perspectiva de criação de um princípio autónomo, vem-nos perfeitamente ilustrada no artigo 174º , número 2 do tratado da União Europeia, onde se determina que “A política da comunidade basear-se á nos princípios da precaução e da acção preventiva .”
VASCO PEREIRA DA SILVA, entende na sua obra “Verde Cor de Direito” que a autonomização deste princípio é totalmente inviável, indicando uma série de motivos, que justificam na perfeição o porquê de não serem aceitáveis estas novas definições.
Neste âmbito, refere este ilustre Professor que a nível linguístico a distinção entre prevenção e precaução parece assentar numa identidade vocabular ,não se vendo vantagens em introduzir no jargão dos juristas uma diferenciação aparente, que não encontra correspondência, não sendo este um motivo justificativo de grande força, mas puramente elucidativo.
Este Professor alega também que num contexto material, não são uniformes nem consensuais os critérios de distinção entre estas duas realidades ,a precaução e a prevenção , assentando as propostas de autonomização do primeiro em critérios muito diversificados , nem sempre permitindo uma separação de forma inequívoca dos domínios correspondentes a esta inédita realidade.
Assim sendo, não é correcto distinguirem se estes dois princípios com a fundamentação de que o vector da prevenção estaria pensado para os perigos decorrentes de causa natural, enquanto o vector da precaução estaria gizado para os perigos decorrentes de condutas humanas.Este critério de distinção é totalmente inviável, porque perante muitos fenómenos é práticamente impossível determinar quais foram as causas que lhes deram origem, se humanas ou puramente ambientais ,ou ambas ao mesmo tempo, não se averiguando nesta última situação o quantum de “responsabilidade” de cada uma na verificação daquele resultado.
Nesta esteira ainda considera este professor ser inadequado distinguir prevenção e precaução com base na ratio do carácter actual ou futuro dos riscos, surgindo-nos muitas vezes ambos no contexto das lesões ambientais interligados e dificilmente separáveis.
VASCO PEREIRA DA SILVA,considera ainda não ser adequado estabelecer-se uma distinção , com fundamento na ideia de “in dubio pro natura “ ligada ao princípio da precaução.Assim sendo considera este Professor que “ou se trata apenas de um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos e , nesse caso,não só é plenamente justificado como não se vê porque não há de integrar-se o conteúdo da prevenção, ou é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e , então, atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade”.
No contexto destas diversas correntes de pensamento , alerta VASCO PEREIRA DA SILVA para o perigo de, por via do princípio da precaução , introduzir-se a irracionalidade no domínio ius ambiental, o que é totalmente inaceitável, pois é usual entender-se que um dos corolários do princípio da precaução é justamente a necessidade de adoptarem-se as devidas cautelas em relação a qualquer actividade humana , mesmo na ausência de provas científicas irrefutáveis quanto à existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os efeitos danosos em matéria ambiental .
Para finalizar a sua linha argumentativa entende este Professor que , por motivos de técnica jurídica e já que em Portugal há uma consagração constitucional do princípio da Prevenção , com todas as visíveis consequências aos mais diversos níveis que esse facto acarreta, se deve dar a este mesmo princípio a consagração mais ampla possível ,não se defendendo a autonomização do princípio da precaução, mas retirando-se todo o “sumo “ deste, de acordo com as definições do mesmo presentes nos ordenamentos jurídicos que o consagram, transferindo-as para um amplo princípio da prevenção constitucionalmente consagrado.
CARLA AMADO GOMES reconhece que princípio da precaução tem vigorado em plúrimos ordenamentos jurídicos como um princípio assente e com efectiva aplicação, mas entende que o mesmo não pode ser interpretado como um novo princípio do direito português, devendo, não obstante , o mesmo ser entendido como uma injunção à administração de novos comportamentos, constituindo uma verdadeira pauta de actuação.
A meu ver, nesta questão estes professores detêm toda a razão, pois não faz sentido introduzir-se em Portugal, e aínda por cima no seio dos Direitos fundamentais, uma figura que não demonstra nenhuma especificidade nem utilidade face ao princípio da prevenção já constitucionalmente consagrado, afigurando-se a configuração da mesma como incerta e longe de ser uniforme no contexto da doutrina ius ambiental.