segunda-feira, 25 de maio de 2009

14.ª Tarefa - Acórdão STA sobre localização da Ponte Vasco da Gama

No arresto do Supremo Tribunal Administrativo em causa, datado de 14.3.1995, colocava-se a questão da localização da então projectada segunda travessia sobre o Tejo, a actual Ponte Vasco da Gama.
Estavam em discussão as dúvidas sobre a existência de ZPE, sobre o efeito directo de Directivas, e sobre a necessidade de prévia Avaliação de Impacte Ambiental do projecto.
Nestes termos, veio a Liga para a Protecção da Natureza, pessoa colectiva de utilidade pública, recorrer da deliberação do Conselho de Ministros, datada de 13.08.1992, na qual foi aprovado o Decreto-Lei 220/92, que estabelecia a localização da nova ponte sobre o Tejo "entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures".
Como fundamento do seu recurso, vem a Liga tecer as considerações seguintes:
- O Conselho da Comunidade europeia, emitiu a Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação e protecção de aves selvagens, impondo aos Estados-Membros a obrigação de criar áreas protegidas (as ZPE's), com vista à salvaguarda de tais aves;
- Portugal só aderiu à CEE, em 1986, só tendo, consequentemente, ficado vinculado a partir de tal data;
- apenas em 1991, através do Decreto-Lei 75/91, o Estado português veio a cumprir a obrigação de transposição, fazendo-o contudo em termos deficitários, uma vez que tal diploma apenas veio estabelecer limites ao abate e comercialização de aves selvagens;
- para evitar uma situação de incumprimento, foi emitido um Despacho datado de 30.04.1988, através do qual se criaram 18 ZPE's, sem contudo se definir o seu regime, vindo contudo a Liga invocar o efeito directo das Directivas, para remeter o regime das ZPE's para o artigo 4.º/4 da supra mencionada Directiva;
-uma das ZPE's criadas foi a do Estuário do Tejo, importante área utilizada pela avifauna como local de alimentação, abrigo e nidificação de aves protegidas;
- a nova ponte sobre o Tejo, a ser de facto construída, vai atravessar toda a zona do Estuário do Tejo, causando "a deterioração significativa dos habitats actualmente existentes, e a decorrente perturbação das aves protegidas", em violação do artigo 4.º/4 da Directiva 79/409/CEE;
- tal resultado nefasto ficar-se-á a dever à destruição do complexo salineiro do Samouco, às dragagens necessariamente efectuadas, que provocarão a acumulação de resíduos de carácter tóxico à superfície, à utilização de materiais poluentes na realização das obras, e à afectação da cadeia alimentar das aves, nomeadamente;
- também a alteração do carácter da intervenção humana na zona terá repercussões indesejáveis;
- argumenta-se, também, que devia ter havido lugar a AIA, e que tal não sucedeu.
Em resposta, o ente recorrido afirmou que o Despacho emitido foi apenas um acto preparatório no processo de criação de ZPE's, pelo que tais áreas são, à data, inexistentes; defendeu que a Directiva em causa não goza de efeito directo, uma vez que não reúne as características a tanto necessárias, como sejam a precisão e incondicionalidade; que o acto impugnado não se dirige à deterioração de habitats e perturbação dos animais, e que numa lógica de ponderação de interesses, a construção da ponte apresenta-se como mais valiosa do que o objectivo contido na Directiva, ou seja, a preservação das aves. Finaliza com o argumento de o procedimento de AIA não se aplica ao caso de uma decisão de localização da nova ponte.
O Ministério Público vem corroborar a posição do requerido quanto à inexistência da ZPE e quanto à inaplicabilidade da Directiva. Já quanto à necessidade de sujeição a AIA, explicita que, a construção de uma ponte, necessariamente incluída numa via rápida ou auto-estrada, estará, à partida, submetida a tal procedimento. Contudo, defende que o que está sujeito a AIA é a realização das obras de construção da ponte, e não a decisão de localização de tal projecto, que era o que houvera sido deliberado, no caso. Refere também que os efeitos da construção da nova ponte não serão assim tão prejudiciais, pelo que se pronuncia a favor do não provimento do recurso.
Quanto à decisão do STA:
- não houve pronúncia quanto à existência ou não de uma área de ZPE no Estuário do Tejo.
- o Tribunal prossegue, expondo que, na ausência de transposição, a recorrente poderia invocar o efeito directo da Directiva, desde que verificadas as condições de tal invocação, o que não se verifica, uma vez que o resultado no diploma apresentado, não se reveste de conteúdo preciso e incondicional. Em sequência, não há qualquer violação do artigo 4.º/4 do mesmo.
- seguidamente, e tratando da questão da necessidade de existência de AIA, o STA segue a posição do Ministério Público, decidindo que tal procedimento não tinha razão de ser no caso sub judice, uma vez que o que estava em causa era apenas a localização da obra, e não uma decisão de construção da ponte, ou de realização de outras obras ou instalações.
Negou, assim, o STA, provimento ao recurso.
Tal decisão parece correcta.
De facto, o STA soube separar convenientemente as águas, discernindo uma mera decisão de localização, de uma efectiva aprovação de realização da obra. Da conjugação dos números 1 e 2/a do artigo 1.º do então vigente Decreto-Lei 186/90, infere-se que o Tribunal decidiu no sentido legalmente imposto, uma vez que o que está sujeito são projectos, e projectos são, nos termos do já referido artigo 1.º/2/a, "realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem". Apesar de uma certa incoerência, já que a determinação da localização do projecto vai, em princípio, ser seguida da sua efectiva realização, nos termos da lei, uma decisão de localização não estava sujeita a AIA. Hoje em dia, e após a entrada em vigor do Decreto-Lei 232/2007, provavelmente a questão já não se colocaria, uma vez que a Avaliação Ambiental Estratégica, com a sua aplicação a nível dos grandes planos e programas, aglutinaria a questão da localização de uma construção futura. Não obstante, e à luz do actual Decreto-Lei 69/2000, a efectiva realização da obra teria de ser precedida do respectivo procedimento de AIA.