A visão antropocêntrica pura encara a Natureza, os bens desta, como fontes de utilidade para o Homem, já a visão ecocêntrica considera a Natureza como uma realidade só por si merecedora de tutela, independentemente da sua capacidade de satisfazer as exigências.
O antropocentrismo ecológico defendida por Vasco Pereira da Silva rejeita qualquer visão economicista, utilitária da natureza, do ambiente, defende também que o ambiente deve ter tutela pelo direito, e a sua protecção faz parte do âmbito da dignidade da pessoa humana. Mas esta visão rejeita também os excessos, os fundamentalismos, não atribui personificações aos animais, às plantas. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva “ não pode significar a personalização jurídica das realidades naturais, nem a pseudo-atribuição de direitos subjectivos à Natureza. Concordo com o Professor, é muito importante proteger, respeitar o ambiente, tomando todas as medidas ao nosso alcance, mas daí a dar direitos, personalizar, não parece o mais correcto.
Todos nós estamos integrados na Natureza, fazemos parte dela, logo temos obrigação de a proteger, não só pensando nas gerações presentes, mas também nas gerações futuras. O Professor fala no futuro do Homem ligado intrinsecamente ligado ao futuro da Terra, e por isso adopta uma visão antropocêntrica ecológica. No seu entendimento esta teoria será a que corresponde à Constituição Republica Portuguesa (C.R.P), tanto na sua perspectiva de tarefa do estado, como também de direito fundamental.
Segundo o artigo 9 alínea d), e), da CRP, o direito ao ambiente é um principio, e defender a Natureza e o Ambiente é uma das tarefas do Estado. Segundo o artigo 66 da CRP, o direito do ambiente é um direito fundamental, na sua tutela subjectiva, através da protecção jurídica individual, valendo não só contra os poderes públicos como contra entidades privadas.
Segundo a Professora Carla Amado Gomes, a teoria ecocêntrica” o ambiente apenas se reconduz à sua significância original, aos recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências”.
Penso que a posição adoptado pelo legislador no artigo 66 nº1da CRP é a visão antropocêntrica, pois consagrou o direito ao ambiente como direito fundamental, relevando para isso o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o que leva a protecção jurídica individual do ambiente, contudo esta previsão do artigo 66 não é um antropocentrismo puro como defende Giannini, é mais “moderado”, conforme a posição do Professor Vasco Pereira da Silva.