Foi na conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanas, realizada em Estocolmo em 1972, que foi consagrado pela primeira vez o princípio do desenvolvimento sustentável - art. 1º da Declaração.
Consequentemente o princípio em apreço chegou ao Direito Comunitário em 1992 por via do Tratado de Maastricht, consciencializando os Estados Membros da necessidade de existir equilíbrio entre o respeito do ambiente e a imposição de proteger o ambiente como condição de um desenvolvimento sustentável.
Em Portugal, este princípio teve consagração em 1997 nos artigos 9º, al. e), 66º, nº1 e 2 e 81º, al. a) da CRP.
Mas o que é o desenvolvimento sustentável? É considerar globalmente valores económicos e ambientais a longo prazo por forma a não comprometer um desenvolvimento equilibrado quer no presente quer no futuro.
Pretende-se assim, um equilibrio entre o ambiente e o desenvolvimento económico, tendo como moderador o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve haver sempre uma ponderação conjunta do bem ambiente com o crescimento económico para que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável.
Assim, este princípio, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, obriga "a fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade das decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Já a Prof.Carla Amado Gomes não concorda com o carácter de pricípio jurídico de desenvolvimento sustentável, defendendo que se tratam de valorações ético-morais de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo soluçõ geral.
Em minha opinião, o desenvolvimento sustentável deve ser um princípio jurídico desde logo porque, tendo uma aplicação efectiva, os benefícios são visíveis ao nível da sustentabilidade do ambiente, bem como das gerações futuras. Também a sua origem e a sua própria consagração constitucional, nomeadamente no art. 66º, nº 2, justifica o seu carácter principiológico.