“O Direito do Ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional daqueles.” CARLA AMADO GOMES
O artigo 66.º da CRP adopta uma visão antropocentrista moderada, ou seja, rejeita-se uma visão meramente economicista. Assim, o ambiente deve ser preservado porque é condição de existência do Homem e este é uma componente do ambiente. Mas como entender este conceito? O que está realmente abrangido por ele?
O ambiente é uma tarefa do Estado (artigo 9.º) e um direito fundamental (alheando-me agora de problemáticas doutrinárias que possam existir relativamente a este assunto) consagrado no artigo 66.º, CRP. Nestes artigos não há uma definição clara do que podemos entender por ambiente; o conceito que existe é muito lato e pode trazer consequências indesejáveis, alargando o objecto do estudo do Direito do Ambiente, se não se souber separar as realidades em questão. Por isso, o conceito amplo plasmado na LBA é uma decorrência, uma concretização (apesar de nada esclarecedora) do conceito de ambiente dado pela CRP.
A ideia de ambiente e, desde logo, de um ambiente sustentável, percorre a medula da Lei de Bases do Ambiente (LBA), definidora das orientações da política do ambiente, que inclui especificamente, várias normas que interessam à disciplina ambiental.
O ambiente é definido no art. 5.º/2, a) da LBA. Ele é composto por componentes ambientais naturais – previstas nos artigos 6.º e ss – e humanas – artigos 17.º e ss. Estas duas componentes compõem a visão alargada do Direito do Ambiente, que integra o ordenamento do território, o urbanismo, a paisagem (como algo que é agradável para o Homem observar), o património histórico,poluição,…
Então para que serve?
A defesa do ambiente só se transforma em política pública do Estado, origem do correspondente Direito, já no século XX. As primeiras leis de protecção da natureza aparecem à escala universal no pós-guerra. Hoje, em Portugal, a política do ambiente aparece implicando claramente o ordenamento do território e o urbanismo.
Assiste-se, hoje, a uma verdadeira explosão de ramos especiais. As explicações são várias e condicionam-se reciprocamente:
I – o chamamento dos factos da vida, ou seja, o surgimento de novas necessidades de regulamentação em domínios antes ignorados.
II – do ponto de vista político, prende-se com um activismo do Estado Social no sentido de tomar como suas algumas tarefas, antes indiscutivelmente remetidas para o livre jogo das leis do mercado ou da natureza.
III – do ponto de vista social, a nova postura do Estado vai induzir nos cidadãos um crescente interesse pela melhoria da qualidade de vida, a qual, superados os limites mínimos de sobrevivência, se vai orientar no sentido da afirmação de uma cidadania cada vez mais preenchida por valores de solidariedade comunitária.
Estas novas tarefas do Estado e interesse do indivíduo vão gerar, da parte do legislador um reconhecimento de novos bens jurídicos, cuja definição e tutela se fará em atenção aos seus contornos específicos. O urbanismo e o ambiente são exemplos destes novos interesses.
Tivemos, até há pouco tempo, ministérios diferentes e políticas diferentes, mas não políticas indiferentes. Ao afastar-se o urbanismo da área do planeamento económico-social efectivou-se uma unificação departamental, que deverá entender-se como uma orientação que visa garantir a subordinação primordial do planeamento físico aos interesses públicos ligados à defesa do ambiente.
Torna-se necessário, agora, relacionar o ambiente com as diferentes temáticas territoriais que, em sentido amplo, integram este conceito ou, pelo menos, têm que ver com o ambiente (seja agredindo-o, servindo-o ou corrigindo-o)
Entre os instrumentos de política ambiental, tal como da política urbanística, aparece o ordenamento territorial. O direito ambiental serve-se do ordenamento do território para atingir certos objectivos e deve beneficiar das várias políticas sectoriais, designadamente das políticas urbanísticas, dado o princípio da horizontalidade no tratamento da problemática ambiental.
A política do ambiente deve optimizar e garantir a continuidade da utilização dos recursos naturais e aparecer ligada pelo ordenamento do território.
O ambiente e o urbanismo encontram-se na defesa de um ambiente urbano são. Estamos perante matérias diferentes, ramos distintos do Direito Administrativo. Direitos que não se distinguem em função de âmbitos territoriais de aplicação mas que se intercruzam. Segue-se aqui o princípio comunitário da integração das preocupações ambientais em todas as políticas das diferentes entidades públicas.
A nível constitucional, o urbanismo e o ambiente são tratados de modo separado: ambos aparecem como tarefas do Estado (art. 9.º/d), e)) e, mais adiante, tratados autonomamente como direitos económicos, sociais e culturais (art.65.º e 66.º).
Que semelhanças existem entre eles?
No plano constitucional, encontram-se incluídos nos DESC, o que justifica a sua tendencial feição objectiva, a título de tarefa do Estado.
A sua estrutura, predominantemente objectiva, explica-se, por seu turno, em função da sua natureza de interesses de realização comunitária. O urbanismo e o ambiente são grandezas que se fruem, mas que não se possuem e que, sobretudo, são causa e consequência de uma vivência cívica cada vez mais intensa por parte das populações.
Envolvem uma vertente prospectiva, nomeadamente em termos de solidariedade intergeracional: o Direito do Ambiente visa assegurar, de forma indirecta, a sobrevivência física dos membros de uma comunidade, actuais e vindouros, ou seja, o presente e o futuro.
O Direito do Ambiente deve circunscrever-se a um objecto mais operativo, que permita centralizar os esforços em torno de políticas coerentes. Para CARLA AMADO GOMES “essa redução passaria pela eleição de objectos mais definidos: os recursos naturais. O Direito dos Recursos Naturais equivaleria ao conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.”
De acordo com FREITAS DO AMARAL, definir os objectos específicos dos vários ramos em questão pode ter consequências práticas, quer ao nível da interpretação da lei quer ao nível da integração das suas lacunas, quer ainda para efeitos de apuramento das vias de tutela dos direitos dos particulares.
Sublinhe-se a intercomunicabilidade dos ramos em causa. Autonomia disciplinar e científica não invalida a convergência de objectivos, não obsta a sobreposições. Elas são mesmo essenciais como forma de atestar a necessária articulação entre as várias políticas, muitas vezes prosseguidas através de um mesmo instrumento jurídico. A norma pode ser a mesma; os interesses protegidos é que não o são, embora a sua realização conjunta contribua para uma melhoria substancial da qualidade de vida dos mais directamente afectados pela sua incidência.
“Uma coisa é haver sobreposições, implicações, interacção de conceitos, políticas e normas de natureza distinta; outra coisa é integrar tudo numa única noção tão ampla e abrangente que tudo confunda, e não permita criar identidades próprias e particularidades específicas.” FREITAS DO AMARAL