No presente acórdão n.º 136/2005 assiste-se ao conflito entre dois direitos, nomeadamente o direito à liberdade de iniciativa conjugado com o da reserva de propriedade privada e o do segredo industrial, em contraposição com o direito à informação para protecção do ambiente. Convém agora discutir qual o direito que maior protecção merece neste conflito. Neste acórdão assistimos ao litígio entre A e o grupo de empresas B. Aquela pretende obter a “totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B., incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos”, de forma a poder apreciar, investigar e sobretudo avaliar a incidência ambiental e concorrencial que este projecto de implantação de uma potencial unidade industrial possa provocar nesta área de Esposende.
O que está aqui em causa é o direito do acesso à informação ambiental. Segundo a Lei 19/2006 de 12 de Junho, no seu artigo 3º alínea b) considera “Informação sobre ambiente” quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material relativas aos casos expostos nas subalíneas seguintes. O direito de acesso à informação surge-nos no artigo 268º, números 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, em duas dimensões, segundo a professora Carla Amado Gomes. Por um lado uma dimensão subjectiva, pois a informação e o acesso às suas fontes são “essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos”. Por outro lado, uma dimensão objectiva, pois o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os procedimentos.
A Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto regula o acesso aos documentos administrativos. Logo o artigo 1º indica que o acesso é garantido, invocando diversos princípios. O artigo 5º refere a quem é permitido o acesso e aqui demonstra-se a importância desta questão, de forma a que a Administração Pública exerça a chamada “administração de boa fé”, pois o acesso está garantido a qualquer pessoa, nem sequer sendo necessário interesse legítimo.
A já revogada Lei 65/93 de 26 de Agosto, no seu artigo 10º proibia o acesso à informação a quem com tal informação quisesse desrespeitar o direito à propriedade industrial (tendo em conta o acórdão supra indicado). Este artigo é muito referido no acórdão, nomeadamente quanto à questão da sua (in)constitucionalidade. O Tribunal concluiu que este artigo permitia a recusa de acesso a documentos “cuja comunicação ponha em causa segredos industriais”. Estando em causa possíveis danos para o ambiente, na minha opinião as informações devem ser disponibilizadas, de forma a que se possa no mínimo recorrer a uma avaliação de impacto ambiental, nos casos necessários. Como refere o acórdão, na comparação entre um direito de carácter patrimonial e um de carácter pessoal, este último deve sempre prevalecer. O direito do ambiente, ao ser um Direito Fundamental constitucionalmente protegido, não deve ser violado. Refere ainda o artigo que a restrição de informação só é possível nos casos em que os documentos em causa se verifiquem como “classificados”, ou seja, nos casos em que estão em jogo poderosos interesses públicos ou quando se queira proteger a intimidade e privacidade das pessoas. No caso concreto não parece ser o caso, visto que em causa estava a protecção do ambiente, por parte de uma associação ambientalista.
O Ambiente é um valor de interesse público e como tal induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas. Segundo Prieur, “porque o ambiente respeita a todos (...) a sua gestão deve ser realizada por todos.” A professora Carla Amado Gomes refere mesmo a necessidade do interesse na preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais e que tal fim impõe uma realização comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada: uma ecocidadania. Com o passar dos tempos, novos problemas a nível ambiental surgiram, problemas com os quais os nossos antepassados não tiveram de lutar (poluição em grande escala, deterioração dos solos, diminuição da camada de Ozono, aquecimento global, entre outros). Como tal, é necessário reagir. Não é possível pensar em cidadania como um direito restrito aos seres humanos. Os problemas exigem da humanidade uma nova postura em relação a si mesma e à natureza não-humana. Esta postura pode ser chamada de ecocidadania. Ser ecocidadão implica trabalhar para que todos os humanos tenham direitos civis, políticos e sociais, respeitar a individualidade, a diferença e a subjectividade pelos outros, unir esforços para a construção da democracia, respeitando as diferenças culturais, propugnar por um contrato natural em que os ecossistemas e os seres vivos tenham direito à vida e à perpetuação de suas respectivas espécies, buscando o ser humano inserir-se no contexto ecossistêmico, restaurar e revitalizar os ecossistemas para recuperar o equilíbrio perdido, assim como empenhar-se na busca de uma nova aliança que assegure a todos os seres vivos e aos ecossistemas integridade, dignidade e direitos intrínsecos.
A nível internacional, a Convenção de Aahrus foi um importante passo para a consciencialização da importância do acesso à informação ambiental, como indica o seu artigo 1º. Neste caso, o artigo 5º, alínea c) admite que no caso de uma ameaça eminente para o ambiente, causada por actividades humanas, deve ser criada uma autoridade que assumirá a recolha da informação. Desta Convenção resultaram a revisão da directiva 90/313/CEE através de uma nova directiva, a 2003/4/CEE e a aprovação do regulamento 1367/2006 (relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário). Esta convenção visa a harmonização dos direitos de acesso à informação ambiental, o de participação em procedimentos e planos e o acesso à justiça. Assim, em Portugal, nasceu a LADA (Lei de acesso aos documentos administrativos), actualmente a Lei 19/2006 de 12 de Agosto.
Pelo regulamento 1210/90 de 7 de Maio é criada a Agência Europeia para o Ambiente, cujas atribuições são a recolha e tratamento de informações, de forma a poderem ser adoptadas políticas eminentemente preventivas. Como tal, a Comunidade dotou-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental, de acordo com o site na Internet, http://www.eea.europa.eu/pt/. Também na Declaração do Rio de 1992, no seu princípio 10, ficou clara a relevância estratégica do direito à informação como motor de uma nova atitude na nova “era ecológica”.
No caso em concreto, face à questão “direito de iniciativa privada” versus “direito à informação”, o direito ao acesso à informação em matéria de ambiente no sentido extensivo do direito ao ambiente, deve prevalecer. Isto porque embora seja um direito atribuído às pessoas, este direito refere-se à pessoa que o exerce. Face à protecção do Direito do Ambiente, muitas mais pessoas vão ser afectadas. Sendo um direito de todos, acho bem a oportunidade de participação nos procedimentos e acção popular. Como tal, salvo nos casos referidos acima, a informação deve sempre ser disponibilizada, pois esta não exclui a liberdade de iniciativa privada por completo, podendo sempre seguir por outras vias, menos lesivas para o ambiente. Para além de um direito, trata-se de uma verdadeira liberdade, no sentido da SCADPlus: http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l28091.htm