sábado, 23 de maio de 2009

Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica de acordo com o Direito Comunitário?10º tarefa

Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica em conformidade com a directiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho
A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, que nos surgiu pela primeira vez no Protocolo de Kiev,é fruto da necessidade de garantir uma avaliação de impacto ambiental mais efectiva, reforçando a análise sistemática dos efeitos ambientais significativos.
Efectivamente, foi se sentindo um pouco por todo o lado a ineficácia da avaliação de impacto ambiental de projectos, que normalmente é realizada num período tardio, em que as grandes linhas de actuação e os objectivos já estão delineados, sendo, portanto mais dificil a tomada de outras opções e a aposta em diferentes alternativas de desenvolvimento quando a decisão de impacto ambiental é desfavorável, acabando este fenómeno por esvaziar de sentido útil a própria avaliação de impacto ambiental de projectos
Assim sendo, entendeu- se ser mister,” cortar o mal pela raíz”, atacando numa fase anterior, os projectos e planos susceptíveis de conterem efeitos significativos para o ambiente,incorporando na concepção e aprovação uma série de valores ambientais.
Após o protocolo de Kiev, e como manifestação de preocupação de criação desta nova modalidade de avaliação de impacto ambiental, surgiu a directiva 2001/42/CE, que impôs uma série de objectivos e de coordenadas aos estados membros neste âmbito.
Esta directiva foi pela primeira e única vez transposta para o ordenamento jurídico português por via do Decreto Lei 232/2007 de 15 de Junho.Posto isto, e nesta análise que se segue irei averiguar sobre uma possível conformidade ou desconformidade do decreto lei face às coordenadas e objectivos da directiva em causa.
A meu ver, e cotejando ambos os os textos, denoto um desconformidade gritante entre o decreto lei e a directiva, desconformidade que acaba por deixar numa situação irregular determinados s planos.
Atentando no artigo 13º da presente directiva, verificamos que o mesmo trata da implementação da presente directiva nos ordenamentos juridicos dos diversos paises.Assim sendo, no artigo 13º número 1, declara que os Estados membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Julho de 2004, e informar imediatamente a comissão desse facto.
No artigo 13º número 3 constatamos que a obrigação paradigmática deste Decreto lei, prevista no nº1 do artigo 4º, aplica-se aos planos e programas cujo primeiro acto exclusivamente preparatório formal seja posterior à data referida no número 1, contemplando-se igualmente os planos e programas cujo primeiro acto preparatório ou formal seja anterior a essa data e que sejam adoptados ou submetidos ao procedimento legislativo mais de 24 depois da mesma, a não ser que os estados Membros decidam , caso a caso, que tal não é possível e informem o público da sua decisão.
Se cotejarmos os prazos presentes neste artigo e a data do decreto lei,(15 de Junho de 2007), verificamos que o mesmo foi transposto quase três anos depois da data limite indicada pela directiva.
No preâmbulo do decreto lei nenhuma causa é indicada para justificar este consideravel atraso, que a nosso ver só se pode prender com uma negligência e desconsideração por parte do Governo em relação aos propósitos da avaliação de impacto ambiental estratégica, não tendo em conta os problemas que podem advir para a AIA de projectos, de planos e programas prévios desconformes , nomeadamente o esvaziamento de sentido útil da avaliação de impacto ambiental de projectos, que é condicionada por planos e programas aprovados à priori, onde esses mesmos projectos se inserem.
Como podemos constatar pelo acordão da Comissão contra o Reino da Bélgica, verificamos que este fenómeno ,já por si ,.e sem demais implicâncias em situações concretas , já constitui uma irregularidade.
Perante esta situação, o que fazer aos planos e programas mencionados no artigo 13ª da Directiva, que sortem efeitos após 21 de Julho de 2004?Tê-los em consideração, não havendo nenhuma disposição de Direito Interno que o considere?Pura e simplesmente desconsiderá –los,aceitando de forma inerte todos os efeitos negativos que isso pode ter para a avaliação de impacto ambiental de projectos?
Neste contexto, e em resposta ao pedido na tarefa, duas soluções se vislumbram.
A primeira, e na esteira da opinião da regência da nossa cadeira, que consagra que, tendo o Direito comunitário uma prevalência nítida sobre o direito interno, deveriam os orgãos da administração respeitar o consagrado neste direito supraestadual, “saltando por cima” das falhas e faltas de transposição da directiva por parte do estado.Assim sendo, deveriam ser estes planos e programas submetidos a AIAs,e bem que tardiamente, e na medida em que pudessem exercer influencias sobre determinados projectos sujeitos a AIA.Aqui consagrar- se ia um princípio de igualdade, pois não faria sentido, por uma transposição tardia , deixar estes planos e programas que efectivamente condicionariam uma posterior AIA de projectos, de fora.
Outra solução prende-se com um possível efeito directo da disposição desta directiva em causa .Como bem sabemos a Directiva , enquanto fonte de Direito comunitário derivado impõe aos estados um determinado objectivo a cumprir, um escopo, deixando a forma de realização desse objectivo a cargo dos mesmos (artigo 249º do tratado CE).Embora esta seja a feição habitual das directivas, deu-se uma evolução no sentido de aproximação das directivas aos regulamentos, na medida em que,em numerosas situações , as directivas dimanadas dos orgãos comunitários tenderam a apresentar-se como claras e precisas quanto ao seu conteúdo, ejuridicamente completas, não consentindo às instâncias nacionais qualquer poder de escolha quanto à transposição.
Nos acordãos Grad(1970)e Van Duyn (1974), admitiu-se pela primeira vez este inovador efeito directo das Directivas, quando as mesmas se revelasse claras, precisas e incondicionais.Desta feita , e tendo-se reconhecido o efeito directo de directivas nas relações entre particulares e o Estado, a mesma não concede directamente direitos aos particulares , mas cria em relação a estes direitos reflexos das obrigações que impõe ao estado ), ou seja , o efeito directo vertcal ,o Tribunal de justiça, porém , considerou que as deirectivas não produzem efeito directo horizontgal (isto é, no que respeita às relações entre particulares), baseando a sua posição na própria natureza deste acto , só vinculativo para os estados membros.Assim sendo penso que os particulares, que tivessem um interesse legítimo na avaliação de impacto ambiental destes projectos, independentemente dos mesmos produzirem efeitos reflexos na AIA de projectos, deveriam , pelo simples facto desta disposição ser clara, precisa e condicional, invocá-la contra o próprio estado, exigindo que fosse efectuada uma AIA destes instrumentos.