sexta-feira, 22 de maio de 2009

Príncipio da precaução

As primeiras referências a este príncipio, surgiram no Direito Alemão do ínicio do século XX, fazendo especificamente parte do Direito Ambiental a partir da década de 70.

Este príncipio foi também consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro (no seu enunciado nº15), tendo a seguinte redacção : "Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adopção de medidas efectivas visando prevenir a degradação do meio ambiente".

É muito importante a acção dos estados na aplicação deste príncipio. Uma vez identificado que a acção humana gera um risco de dano grave, tem de se proceder ao exame, e por em confronto a eficácia e o custo da actividade em causa, e das consequências que daí advirão para o meio ambiente.

O grau de desenvolvimento científico de avaliação do impacto ambiental, é determinante para que sejam feitas as perguntas adequadas com vista a uma correcta adequação do príncipio da precaução.

Há quem defenda que o príncipio da precaução seria obscurantista por impedir o desenvolvimento, mas estas críticas não procedem, pois não se pode confundir ciência com exigências de lucro imediato e irresponsável.

O Príncipio da precaução pretende evitar o risco para o ambiente, mais do que se preocupar com o dano.
É no entanto certo que é difícil equilibrar em termos de eficácia a capacidade de agir e a capacidade de prever. A prudência é de difícil execução, pois muitas vezes só sabemos o que está em causa quando a situação ja ocorreu.

Actualmente os efeitos danosos das intervenções tecnológicas podem prolongar-se no espaço no tempo, muito para além da dimensão do próprio acto através de nexos de causalidade cada vez mais complexos. É possível verificar a ocorrência desta situação por exemplo nos casos de poluição transfronteiriça, nos efeitos da poluição atmosférica global na equação do aquecimento global do planeta, ou com os efeitos prolongados da poluição radioactiva a serem sentidos pelas gerações futuras.

Como alguma doutrina defende, nomeadamente o Professor Gomes Canotilho, o ónus da prova de que certa actividade não traz consequências negativas para o ambiente, cabe á parte que quer implantar actividade, ou seja cabe aos potenciais poluidores.

"In dubio pró ambiente", é uma expressão associada ao príncipio da precaução, na ordem jurídica portuguesa. É dito assim que em caso de dúvida, sobre o nexo causal entre determinada actividade, e as consequências negativas para o meio ambiente, ou seja, caso subsistam incertezas, deve decidir-se de forma favorável ao ambiente.
O professor Vasco Pereira da Silva discorda, pois as incertezas é quase sempre a única resposta possível de obter neste campo, faz parte da sociedade de risco.