sexta-feira, 22 de maio de 2009

2ª Tarefa: Comentário à frase da Prof. Martha Nussbaum

É impossível ficar indiferente sempre que nos mandam um e-mail com imagens de animais a serem torturados.Pense-se nos chamados “gatos bonsai” que no Japão são colocados ainda bébes dentro de garrafas tornando-se num objecto decorativo; ou não vamos muito longe, pense-se nas touradas, nos animais usados em laboratórios e nos animais de circo que são constantemente chicoteados. Mas afinal, o facto de serem seres irracionais será fundamento suficiente para que se desvalorize as suas vidas em prol das vidas humanas? Face as essas duras realidades, têm sido levadas a cabo diversas campanhas de sensibilização, e cada vez mais tem-se abordado a questão dos “direitos dos animais”. Alguns defensores destes direitos têm recorrido a critérios de proximidade com as pessoas, nomeadamente o critério da exteriorização de sentimentos para justificar que os animais, tal como os seres humanos, são seres sensíveis , tentando atribuir-lhes personalidade jurídica.
Do ponto de vista jurídico, os animais não são sujeitos de direito, isto é, não podem ser títulares de relações jurídicas, mas é possível falar-se nos “direitos dos animais” enquanto “deveres do homem para com os animais”. É também indubitável que não têm personalidade jurídica, não podendo ser promovidos à categoria de “pessoas” e muito menos ser-lhes atribuidos direitos que colidem com a sua própria essência. Contudo, merecem ser jurídicamente tutelados já que são uma componente fundamental do meio ambiente, como decorre dos Arts. 6º alínea e) e Art. 16º da LBA.
Existem vários diplomas legais dos quais se extraiem regras que correspondem aos ditos “direitos dos animais”, no sentido de obrigações a cargo dos seus proprietários ou possuidores , constituindo verdadeiras limitações à sua utilização. Temos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO a 27 de Janeiro de 1978, que nos seus Artsº. 1º e 2º refere que “Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência” e que “ Todo o animal tem direito a ser respeitado “. Deste diploma decorre, claramente, que os animais têm um direito à vida e à existência ( o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito, já que a morte de um animal sem necessidade é considerado biocídio, nos termos do Art.11º da presente Declaração); um direito à integridade física e psíquica , na medida em que nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis (Art.3º/1); um direito à saúde e bem-estar, que significa que não só os animais não devem ser maltratados como impõe-se um comportamento positivo, no sentido de os tornar felizes. Quanto a esse direito há que conjugar com a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de companhi a da qual consta no seu Art. 4º/1 e 2, um elenco de deveres a cargo dos respectivos donos para promover uma vida condigna ao animal nomeadamente o dever de boa alimentação e de boas condições de alojamento; e, finalmente, um direito ao respeito, defendendo-se que o respeito dos animais pelo homem é inseparável do respeito dos homens entre si. Em Portugal, encontramos a Lei nº 92/95 de 12 de Setembro, que visa a Protecção dos Animais, com as subsequentes alterações.
Contudo, alguns destes diplomas são desprovidos de vinculatividade legal (é o caso da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que se trata apenas de uma carta de intenções com vista a despertar a necessidade de tutela efectiva do animal por parte dos Estados) o que demonstra o carácter insuficiente e vago da tutela legal atribuida aos animais individualmente considerados.
Desta forma, é possível concluir-se no sentido de que, apesar das várias tentativas para os fazer valer, não existem verdadeiros “direitos dos animais”. Estes ditos direitos não são mais do que um corolário do direito dos cidadãos ao ambiente, que decorre do Art.66º da CRP. Os animais são tutelados enquanto membros de várias espécies, estando todas as medidas existentes direccionadas à sua conservação e regeneração como um todo.