O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental tem como finalidade analisar as consequências ecológicas de projectos públicos e privados susceptíveis de desencadear efeitos lesivos no ambiente, nomeadamente avaliar as suas vantagens e previsíveis inconvenientes.
Tal mecanismo jurídico, criado devido à presente e crescente preocupação da degradação ambiental em que vivemos, tem na sua base importantes princípios como o da Prevenção, pois permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiente (uma vez que exige a apreciação das repercussões ambientais de um determinado projecto) de maneira a que as decisões administrativas tenham em atenção a preocupação ambiental. Mas o procedimento administrativo é ainda um instrumento de realização do princípio do aproveitamento racional dos recursos e do desenvolvimento sustentável.
É importante salientar que desde 1987 que a lei de bases do ambiente, no artigo 30º apela à realização de estudos de impacte ambiental sobre planos e projectos que possam afectar a qualidade de vida dos cidadãos e mais concretamente o ambiente, determinado que a aprovação dos estudos de impacto ambiental é condição necessária para o licenciamento final de obras ou de trabalhos previstos.
O regime jurídico da Avaliação Ambiental vem regulado no Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. O mesmo decreto visa a elaboração de estudos, à recolha de informação, à criação de alternativas que minimizem os danos ambientais, à participação pública, em suma pretende analisar cuidadosamente a viabilidade dos projectos em causa. Como tal, enumera quais os projectos que necessariamente estão sujeitos a AIA, estabelece que outros possam estar sujeitos desde que, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e que o mesmo seja susceptível de provocar impacte significativo no ambiente ou ainda devido à sua localização, dimensão ou natureza por decisão conjunta do membro do governo competente na área do projecto e do membro do governo responsável pela área do ambiente. Por sua vez o mesmo decreto-lei prevê a possibilidade de haver dispensa de AIA “Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.”
No âmbito do acórdão “Mellor” foram suscitadas questões prejudicais ao Tribunal de justiça com base no artigo 234º do tratado da Comunidade Europeia, que tinham por objecto a interpretação do artigo 4.º da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Tais pedidos tinham por base um litígio onde se discutia a necessidade ou não de fundamentar a decisão tomada pela autoridade nacional competente, de não proceder a AIA no decurso da instrução do pedido de autorização para a construção de um hospital, projecto que cai no âmbito de aplicação do anexo II da directiva 85/337.
Em resposta, o Tribunal de Justiça proferiu que o artigo 4.º da directiva deve ser interpretado no sentido da não exigibilidade da fundamentação da decisão que dispensa de AIA de um projecto abrangido pelo anexo II, ou seja, tal decisão não tem que conter quais as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Mas caso um particular a solicite, a mesma autoridade deve comunicar os fundamentos em que a sua decisão se baseou. Por outro lado mencionou-se que a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém juntamente com os elementos dados a conhecer lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.
Julgo que desta decisão se enfraquece o dever de fundamentação das decisões administrativas, um das garantias salvaguardadas pelo nosso código de procedimento administrativo. Afinal de que serve a fundamentação se não é imediatamente conhecida a não ser que alguém a solicite? Entendo que havendo decisão de dispensa de AIA, a mesma deve ser fundamentada e tornada pública uma vez que se está no âmbito de matérias tão sensíveis como o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. E se é devido à forte persistência da União Europeia que em Portugal se tem tomado em consideração as consequências ambientais julgo que não se deve permitir tal margem de discricionariedade.