sábado, 23 de maio de 2009

Princípio da Precaução vs princípio da prevenção: Distinção! Wilneidy Mata- subtura -6

O princípio da prevenção e precaução são muito importantes para a tutela preventiva do ambiente.
Princípio da precaução significa que " o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, causal entre uma determinada actividade e um determinado fenómeno de poluição ou danificação do ambiente".
A ideia de risco zero é a grande diferença entre prevenção e precaução. Enquanto a prevenção actua ao nível probabilístico, a precaução actua ainda num momento inicial, eventualmente sem qualquer apoio em dados científicos.

Constitucionalista Gomes Canotilho e doutora Ana Gouveia procedem a autonomização entre os dois conceitos. Para esta autora, as linhas concretizaras do princípio da precaução assentam principalmente na possibilidade de fazê-lo funcionar mesmo quando não é possível demonstrar a existência de um dano ambiental suportado por provas cientificas, bem como quando não seja possível demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de determinados danos.
O princípio de precaução, contrapondo o princípio da prevenção, é a consciencialização sobre o meio ambiente, risco do ambiente.
Este princípio está relacionado com a crescente consciência de que vivemos numa sociedade de riscos, em que os danos ao ambiente são de difícil reparação. Assim, a melhor forma de evitar e superar os riscos é identificá-los enquanto riscos futuros de acções presentes, e utilizar os meios mais adequados para evitar a produção de riscos. Estes riscos são aqueles que são concretos, possíveis de identificar e têm algum grau de certeza quanto à sua verificação.

O princípio da prevenção, pode ainda ser entendido em dois sentidos, restrito, evitar os perigos imediatos e concretos e amplo, afastar riscos futuros, mesmos que indetermináveis, o que permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, que sejam provenientes de causas naturais, que de condutas humanas.
A grande discussão acerca deste princípio é o facto de, cada vez mais, se adoptar uma noção restrita de princípio da prevenção, por forma a autonomizar um princípio da precaução, que encontra a sua consagração no Tratado CE no art.174º/2.
Vasco Pereira da Silva, é defensor da não autonomização destes dois princípios, defendendo uma noção ampla de prevenção. Este autor considera que não existe qualquer diferença de significado, sendo conceitos diferentes para uma mesma e única realidade, integrando-se na definição de prevenção acontecimentos naturais ou humanos, actuais ou futuros. Refere, ainda, que os critérios de distinção entre estes princípios são muito vagos , não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro. A ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada por numa dimensão ambiental.

O autor finaliza com a afirmação de que o princípio da prevenção é um princípio constitucional «com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos». «Daí, a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a melhor tutela disponível , dos valores ambientais».