sábado, 23 de maio de 2009

13º Tarefa- Jurisprudência TJUE sobre AIA

Sobre este tema , encontramos o Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2001 onde se pode extrair a acção instaurada, pela Comissão da Comunidade Europeia contra o Reino da Bélgica, alegando incumprimento por parte deste, das obrigações comunitárias.

A Comissão não fez mais do que cumprir com o que está explicito no artigo 226º , , do Tratado que Institui a Comunidade Europeia : “ Se a comissão considerar que um Estado -Membro não cumpriu qualquer obrigação que lhe incumbem por força do presente tratado, procederá um parecer fundamentado(…).Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer fixado pela comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça “. Logo, requereu a dita condenação do Reino da Bélgica por incumprimentos das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 249º TCE, artigos 9ºda Directiva 75/442, 3º,4º,5º e 7º da Directiva 76/464, 3º, 4º,5º,7º e 10º da Directiva 80/68,3º,4º,9º e 10ºda Directiva 84/360, 2º e 8º da Directiva 85/337.Para uma melhor compreensão convém esclarecer em que matérias incidem as respectivas directivas.
A Directiva 75/442 recai sobre a matéria relativa aos resíduos , tentando o Concelho neste campo, aproximar as legislações dos diferentes Estados -Membros com o fim ultimo de proteger o meio ambiente(nomeadamente a promoção, prevenção ou a redução da produção de nocividade dos resíduos entre outros), melhorando o bem estar e a qualidade de vida. Já Directiva 76/464 incide no combate a poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da comunidade, impondo uma acção urgente e geral e claro simultâneo dos Estados - Membros para que os objectivos estabelecidos possam ser alcançados. Por seu turno a Directiva 80/68 impõem a protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(principalmente as tóxicas, persistentes e bioacumulaveis
)tendo sempre em conta a aproximação das legislações. A Directiva 84/360 tem em conta a luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais tentando persistentemente a sua prevenção e redução dessa poluição. Por ultimo temos a Directiva 85/337 relativa a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no meio ambiente, chegando conclusão que a melhor politica de ambiente consiste mais em evitar a criação de poluições ou de perturbações na origem, do que combater posteriormente os seus efeitos.
As primeiras Directivas obrigam a Comunidade a adoptar medidas úteis para que se assegure que a actividade ou a instalação que as mesmas regulam sejam sujeitas a autorização prévia e a última mencionada estabelece que a Comunidade deva tomar medidas necessárias para que os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente sejam submetidos a uma avaliação dos seus efeitos antes da concessão da aprovação. O problema se põe quando a Comissão acusa o Reino da Bélgica da não adopção das medidas legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente em causa. Na opinião da Comissão e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça e pelo Advogado -Geral ,as Directivas não foram transpostas correctamente pelo Reino da Bélgica..O Direito belga prevê, no âmbito da avaliação do impacto ambiental, um indeferimento tácito e um deferimento tácito. Se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância, sobre um pedido de autorização dentro de um determinado prazo, considera-se que o pedido foi recusado, havendo assim um indeferimento tácito. Contudo se o interessado recorrer, o silêncio da autoridade competente no prazo previsto é tida como uma autorização.
As autoridades belgas defenderam-se das acusações da Comissão alegando que o campo de aplicação do deferimento tácito é muito reduzido e que na prática o numero de autorizações tácitas concedidas é muito restrito.
O Advogado -Geral propôs que fossem consideradas precedentes as pretensões da Comissão por enumeras razões, sendo uma delas o facto de ser incontestável que o deferimento tácito seja incompatível com as exigências das directivas referidas.
O Tribunal de Justiça acatando as conclusões do Advogado -Geral condena o Reino da Bélgica.

Perante tudo isto, não posso deixar de estar de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça, não só por se tratar de Directivas Comunitárias que devem ser aplicadas nos Estados-Membros do modo a alcançar o resultado previsto , artigo 249ºTCE,mas também por as elas incidirem-se em matérias muito importantes tendo em conta a protecção do ambiente com vista a uma melhor qualidade de vida. Logo não se deve prescindir dos mecanismos previstos para a concessão de autorizações nestas matérias.
As Directivas já muito referidas aqui também tem uma grande importância no Direito Português. O decreto-lei nº 69/2000 que vem estabelecer o regime jurídico da Avaliação do impacto Ambiental prevê no seu art.º19 o deferimento tácito em primeira instância, o que numa analise comparativa consubstancia um incumprimento mais grave do que o da lei belga que consagra na segunda instância. E também na doutrina portuguesa temos o professor Vasco Pereira Da Silva, que não fica indiferente ao assunto e defende que o deferimento tácito de um acto de avaliação não significa a sua aprovação.