O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio foi uma evolução verificada durante o século XX, tendo apresentado importantes consequências ao nível da qualidade de vida Humana. O meio ambiente necessita de ser assegurado e protegido para o uso de todos, sendo que a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social.
O princípio da prevenção e o princípio da precaução deram origem a alguma discussão doutrinária, na medida em que alguns autores se referem ao princípio da prevenção, outros ao princípio da precaução, e outros ainda usam ambas as expressões não fazendo distinção entre elas.
O Princípio da prevenção é fundamental no direito ambiental, na medida em que dá prioridade a medidas que evitem a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade. O direito ambiental vive essencialmente de objectivos preventivos, uma vez que a sua actuação é anterior à criação do dano. Este princípio tem consagração expressa no artigo 66º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da precaução tem como objectivo a adopção de medidas de protecção ao meio ambiente com o intuito de evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis no meio ambiente. Contudo, coloca-se um problema quanto a este princípio, o da incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de tais danos.
O princípio da prevenção tem como objectivo principal o afastamento de eventuais riscos futuros e ao mesmo tempo evitar perigos imediatos e concretos. Contudo, tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, tem-se verificado nos últimos tempos uma tendência de restringir o princípio da prevenção, enquanto se autonomiza o princípio da precaução. O professor em causa defende que mais importante do que esta discussão sobre a autonomização dos dois princípios “é a construção de uma noção ampla de prevenção”, na medida em que se conjugue os acontecimentos naturais susceptíveis de causar danos no ambiente, como actuais ou futuros.
No que diz respeito à autonomização dos dois princípios com fundamento em que o princípio da prevenção está ligado aos riscos decorrentes de causas naturais e o princípio da precaução a perigos provocados por condutas humanas, concordo com o professor Vasco Pereira da Silva quando afirma que esta autonomização tem uma difícil comprovação, pois é impossível perante uma sociedade industrializada afirmar com certeza quais as verdadeiras causas (se humanas ou naturais) que deram origem a certos danos.
Outros dos argumentos utilizados para a distinção dos princípios em causa relaciona-se com o carácter actual e futuro dos riscos ambientais, e mais uma vez se verifica a dificuldade de delimitar estes riscos uma vez que os riscos se encontram conectados, sendo difícil a sua delimitação a nível actual ou futuro.
Conclui-se desta forma, e tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, que a autonomização dos dois princípios em causa deixa de ter fundamento se optarmos por uma noção ampla do princípio da prevenção, “de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
O Princípio da prevenção é fundamental no direito ambiental, na medida em que dá prioridade a medidas que evitem a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade. O direito ambiental vive essencialmente de objectivos preventivos, uma vez que a sua actuação é anterior à criação do dano. Este princípio tem consagração expressa no artigo 66º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da precaução tem como objectivo a adopção de medidas de protecção ao meio ambiente com o intuito de evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis no meio ambiente. Contudo, coloca-se um problema quanto a este princípio, o da incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de tais danos.
O princípio da prevenção tem como objectivo principal o afastamento de eventuais riscos futuros e ao mesmo tempo evitar perigos imediatos e concretos. Contudo, tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, tem-se verificado nos últimos tempos uma tendência de restringir o princípio da prevenção, enquanto se autonomiza o princípio da precaução. O professor em causa defende que mais importante do que esta discussão sobre a autonomização dos dois princípios “é a construção de uma noção ampla de prevenção”, na medida em que se conjugue os acontecimentos naturais susceptíveis de causar danos no ambiente, como actuais ou futuros.
No que diz respeito à autonomização dos dois princípios com fundamento em que o princípio da prevenção está ligado aos riscos decorrentes de causas naturais e o princípio da precaução a perigos provocados por condutas humanas, concordo com o professor Vasco Pereira da Silva quando afirma que esta autonomização tem uma difícil comprovação, pois é impossível perante uma sociedade industrializada afirmar com certeza quais as verdadeiras causas (se humanas ou naturais) que deram origem a certos danos.
Outros dos argumentos utilizados para a distinção dos princípios em causa relaciona-se com o carácter actual e futuro dos riscos ambientais, e mais uma vez se verifica a dificuldade de delimitar estes riscos uma vez que os riscos se encontram conectados, sendo difícil a sua delimitação a nível actual ou futuro.
Conclui-se desta forma, e tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, que a autonomização dos dois princípios em causa deixa de ter fundamento se optarmos por uma noção ampla do princípio da prevenção, “de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.