1. Verde ou pintada de verde?
Tempos houve em que a Constituição da República foi rotulada de “vermelha”, mas expressões como “socialismo” e “sociedade sem classes”, entre outras, não resistiram à revisão. E verde? Poderemos considerar que a Constituição é verde? A história do artigo 66º parece indicar que sim. Não propriamente pelo facto de este artigo ter sobrevivido, no essencial, até hoje, nem pelo teor das alterações nele introduzidas pelas sucessivas revisões constitucionais, mas sobretudo pelo facto de ter sido introduzido logo em 1976! O “direito ao ambiente” e o “dever de o defender” são figuras “originárias” e não meros “enxertos”. A Constituição nasceu, portanto, verde.
Será mesmo assim, ou estaremos apenas deslumbrados com a aparência? Carla Amado Gomes escreveu: “O simbolismo da tutela constitucional ambiental revela-se, em primeiro lugar, na adesão da Constituição, por influência directa da Declaração de Estocolmo, a uma certa retórica, politicamente correcta e certamente bem intencionada, mas destituída de efeitos práticos e desviante dos objectivos a alcançar por um “artigo ambiental” [Carla Amado Gomes, Constituição e Ambiente: Errância e Simbolismo, 2006, pág. 11 da versão digital disponível em http://www.icjp.pt]. Esta autora salienta as “inconsistências”, as “ambiguidades” e o “simbolismo” do texto constitucional, o qual, segundo a sua opinião cedeu à retórica do momento. A ser assim, a Constituição não é verde, mas apenas… pintada de verde.
O verde constitucional é retórico ou substancial? Como resolver o dilema?
Se não há motivo para deslumbramento com o rigor formal e sistemático do texto, também não parece haver motivo para concluir pela sua inutilidade. Retórico ou não, o texto constitucional – com destaque para os artigos 9º e 66º - é estimulante a vários níveis e considerar a ausência de efeitos práticos é, no mínimo um exagero de retórica. A crítica do texto e as propostas construtivas que ele suscita – a começar pelas apresentadas pela referida autora – não existiriam se a constituição fosse silenciosa ou de outra cor em matéria de ambiente. A retórica não é um rótulo pejorativo: pode ser o impulso meritório que potencia a transformação de uma causa em Direito. Há que ver a Constituição de 1976 com sentido histórico e não avaliar os constituintes de 1976 com olhar do século XXI. A verdade é que foi nos “anos 70” que a Europa conheceu as primeiras “leis quadro” e as primeiras “inclusões” expressas do ambiente nas constituições [v. João Pereira Reis, Temas de Direito do Ambiente, MPAT, 1989, pag. 154; João Pereira Reis, Política e Direito do Ambiente, capítulo do livro de divulgação Ecologia, de João Joanaz de Melo e Carlos Pimenta, Colecção O Que É, Dif. Cultural, Lisboa, 1993, pp. 118-123; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, IV, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pag 533.]. Os constituintes de 1976 podem não ter sido rigorosos na forma do texto, mas não se atrasaram nessa inclusão. A “alma verde” da Constituição da República não está na pintura verde (as expressões escolhidas pelos constituintes), mas na substância que transportam. Por outro lado, também é injusto atribuir às disposições constitucionais o defeito de “ausência de efeitos práticos”. Na realidade, tal omissão é mais o pecado de quem tem o dever de cumprir a Constituição, com destaque para o legislador, os tribunais, os governos e a administração pública.
A Constituição também é verde porque não se limita a incluir o “direito ambiente” como se fosse um jardim ou “zona verde” numa “selva de cimento”. Com a consagração (na quarta revisão constitucional) do princípio da integração, é dada uma indicação ao legislador no sentido de “promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial” (art. 66º, nº 2). No mesmo sentido o nº 2 do Artigo 130º-R do Tratado CEE, introduzido pelo Acto Único Europeu (assinado em 1986): “As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade”. Mais tarde, o Tratado de Amesterdão introduziu um novo artigo 3º C (posteriormente renumerado como artigo 6º), estatuindo que “As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável”. Não pode deixar de se registar a evolução da expressão “shall be” do antigo artigo 130º-R para “must be” na redacção actual. O que era um objectivo, passou a ser uma obrigação. Longe de considerar este princípio como “retórica”, o Tribunal de Justiça já o invocou em casos concretos, designadamente nos casos Gianni Bettati vs. Safety Hi-Tech [ver parágrafos 32 a 36 do Acórdão de 14 de Julho de 1998 no Processo C-341/95, European Court reports 1998, pag. I-04355,
http://eur-lex.europa.eu ] e PreussenElektra vs. Schleswag [ver Parágrafo 76 do Acórdão de 13 de Março de 2001 no Processo C-379/98 - European Court reports 2001, pag. I-02099,http://eur-lex.europa.eu ].
Assumiremos então que a constituição é verde. Resolvida a questão prejudicial, iremos então a questão principal:
2. Por causa da natureza ou por nossa causa?
Publicada em 1987, a Lei de Bases do Ambiente tem sido alvo de numerosas críticas, pelas suas múltiplas falhas técnico-jurídicas [v. Diogo Freitas do Amaral, Análise preliminar da Lei de Bases do Ambiente, in Textos – Ambiente, CEJ, Lisboa, 1994, pp 245-258]. Foi aprovada por unanimidade e, sintomaticamente, sobreviveu até aos nossos dias. Não se pode dizer que tenha sido obstáculo à progressão do Direito do Ambiente. Todavia, também foi alvo de crítica pela orientação antropocentrista. São também do Prof. Freitas do Amaral as palavras que a seguir citamos:
"É curioso como ela nos soa já um pouco ultrapassada e, porventura, demasiado subordinada às necessidades do Homem. Porque ela fala, no fundo, em proteger a vida do Homem, em garantir a qualidade de vida do Homem, em assegurar a saúde e o bem-estar do Homem, em garantir a utilização dos recursos naturais como pressuposto básico do desenvolvimento do Homem... Ou seja, foi uma lei excelente na altura, mas ainda marcada por uma clara concepção antropocêntrica do mundo e da vida, uma concepção em que o Homem é o centro de tudo, e em que tudo gira em torno dos interesses, das preocupações, das aspirações e das necessidades do Homem. Penso que já não pode ser mais assim. A Natureza carece de uma protecção pelos valores que ela representa em si mesma, protecção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio Homem. É altura de equacionarmos o que é que a Natureza representa como tal, independentemente do benefício e da utilidade que tem e há-de continuar a ter para o Homem. E daí resulta que o Direito do Ambiente (...) é, em minha opinião, o primeiro ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza, os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem. É uma nova era em que a humanidade está a entrar ante os nossos olhos; é mesmo, porventura, uma nova civilização. Por isso mesmo, essa nova civilização começa a gerar no seu Direito ¬um novo tipo de Direito. O Direito do Ambiente não é mais um ramo especializado de natureza técnica, mas pressupõe toda uma nova filosofia que enforma a maneira de encarar o Direito" [Diogo Freitas do Amaral (1991), Apresentação, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 13 segs.].
Relações entre homens e natureza? Direitos da Natureza perante o Homem? Uma nova civilização? É a relação jurídica que desaparece ou é a natureza que ascende a “sujeito” dessa relação? São preocupantes as palavras do Professor Freitas do Amaral. Tal como ficaram registadas podiam ter sido subscritas por um defensor da “land ethic” de Aldo Leopold, ou “deep ecology” de Arne Naess e George Sessions. A ideia de que o homem é o “senhor” da Terra, que esta lhe foi oferecida para ser usada a seu prazer, é rejeitada. Somos nós quem tem que servir a natureza, não o contrário. Por conseguinte, o Direito do Ambiente existe para proteger a natureza, não a nós próprios. Por outras palavras, a Constituição não é verde por nossa causa, mas por causa da natureza. Será mesmo assim?
Ecocentristas e antropocentristas invocam fundamentos éticos. O filósofo Hans Jonas é frequentemente citado para fundamentar a crítica do antropocentrismo. Porém, Jonas, que expressamente criticou o antropocentrismo kantiano, não defendeu a subalternização do indivíduo a uns quaisquer “direitos da natureza”, nem sequer a igualdade entre seres humanos e outros seres vivos. A perspectiva de Hans Jonas foi a de afirmar o imperativo de actuação responsável como condição para que a humanidade tenha condições para continuar a existir. Esse “imperativo de responsabilidade” é o que distingue os seres humanos dos outros seres vivos. O dever de preservar o ambiente justifica-se pela necessidade de garantir a sobrevivência da humanidade. Por outras palavras, Jonas não colocou a natureza no centro da sua ética, nem como sujeito de direitos. A sua rejeição do antropocentrismo refere-se ao homem como ser “superior” e “senhor” da natureza, isto é, como “predador”. A sua visão é, porém, antropocêntrica num duplo sentido: a responsabilidade, que é exclusiva do homem, e a sobrevivência da humanidade, que é a justificação para essa responsabilidade. Para chegar a esta conclusão, Jonas baseia-se numa “descoberta”: não é a natureza que está em risco de não sobreviver ao homem – é o homem que está em risco de não sobreviver à natureza! Esta constatação afigura-se demonstrável pelas ciências. Porém, ainda hoje é frequente encontrar quem afirme o contrário, especialmente em discursos pseudo-ambientalistas superficiais. Não é o caso de Viriato Soromenho Marques, que reflectindo sobre estas matérias, superou o dilema aparente entre a “ética da liberdade” de Kant e o “princípio da responsabilidade” de Jonas: “Só por um erro de perspectiva se poderia considerar uma ética da liberdade, como aquela que foi magistralmente exposta por Kant, como uma ignorância ou uma confrontação antropocentrista com a Natureza. Com efeito, Kant pensou a liberdade como uma ética formal, baseada no conceito essencial de universalidade. Ora, uma das matizes dessa universalidade é a ideia de Natureza como um todo regido por leis. Assim, a segunda formulação kantiana do imperativo categórico formula-se do modo seguinte: “Age como se a máxima da tua acção se devesse tornar pela tua vontade, lei universal da Natureza” [Viriato Soromenho-Marques, O Futuro Frágil – Os Desafios da Crise Global do Ambiente, Pub. Europa América, Lisboa, 1998, pp 147-148].
Também o Prof. Gomes Canotilho aludiu a esta questão numa intervenção proferida em 1994 [Direito do Ambiente e Crítica da Razão Cínica das Normas Jurídicas, intervenção no Colóquio da APDA, 25 de Maio de 1994, Coimbra, publicada na Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território nº 1, Set. 1995, pp. 97-99]. O Professor afasta-se da concepção ecocêntrica (“telúrico-panteísta”), e aproxima-se da visão antropocêntrica, mas aponta a necessidade de inovar a ciência do Direito: “os velhos odres normativos cheios de sol, água, ar e luz de tempos outros, ecologicamente puros, estão hoje carregados de compostos poluentes impositivos de uma nova retórica e de um novo discurso”. É incomparável esta frase de Gomes Canotilho em que se recomenda uma “nova retórica” para impulsionar a inovação no Direito. Vamos então à procura de novos instrumentos jurídicos capazes de preservar a natureza e garantir a permanência da humanidade.
Podemos continuar a usar os conceitos clássicos de direito/dever subjectivo ou de relação jurídica? Para Soromenho-Marques, não há necessidade de atribuir direitos aos seres não humanos – basta atribuir deveres aos seres humanos para com os outros seres [O Futuro Frágil, pag. 146]. Compreende-se esta posição no plano ético. Infelizmente, o conceito de “relação jurídica” não funciona desse modo: não faz sentido que um sujeito tenha deveres para com um “não-sujeito” que não tem direitos.
A “chave” está na justificação do “imperativo de responsabilidade” de Jonas: é necessário agir de forma responsável para que a humanidade continue a existir. Por outras palavras: ao dever de preservar o ambiente corresponde não um direito subjectivo de um ser não humano, mas um ou vários direitos subjectivos de outros seres humanos!
Neste sentido, também, a conclusão do Prof. Vasco Pereira da Silva: “o recurso ao direito fundamental ao ambiente e a utilização da técnica da relação jurídica (bilateral e multilateral) permite-nos enquadrar todo o universo das ligações jurídicas neste domínio” [Vasco Pereira da Silva, Da Protecção Jurídica Ambiental: os Denominados Embargos Administrativos em Matéria de Ambiente, AAFDL, Lisboa, 1996, pag. 8].
Chegados a este ponto, e se os direitos e deveres ambientais são exclusivo dos seres humanos, então podemos reverter a resposta: a Constituição é verde por nossa causa. Ficamos por aqui? Bastará pintar de verde a relação jurídica? Como pode ser a relação jurídica realmente verde?
No seu Manual, o Prof. Vasco Pereira da Silva aponta que “é a subjectivização da defesa do ambiente, criando aquela “espécie de egoismo” que faz com que cada um se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem seus (Toqueville), que possibilita a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito do Ambiente” [Vasco Pereira da Silva, Ver Côr de Direito, Coimbra, 2002, pp. 27-28]. Nesta “simples” frase, está a “pista” descodificadora da relação jurídica que procuramos.
Nesta nova relação jurídica com ADN ambiental, os beneficiários da actuação ambientalmente responsável não são necessariamente os nossos vizinhos do lado. Podem ser os “vizinhos” do outro lado do mundo. Não são necessariamente os nossos conterrâneos de hoje. Podem ser também os nossos conterrâneos (da nossa terra e na nossa Terra) de amanhã. A relação jurídica ambiental envolve equidade, justiça e solidariedade entre gerações. O princípio da equidade entre gerações entrou definitivamente no vocabulário das ciências do ambiente e tem mesmo consagração expressa na Constituição. Ele mais não é do que outro modo de exprimir o princípio do desenvolvimento sustentável, já que uma coisa não existe sem a outra. Mas… será aceitável uma relação jurídica entre pessoas reais (as de hoje) e as futuras? Como suprir a “incapacidade” de um sujeito da relação que só nascerá daqui a décadas ou mesmo séculos? Poderá alguém arrogar-se o estatuto de “representante” da geração futura e exercer em nome dela direitos subjectivos ambientais?
A “pista de Toqueville” sugere-nos outra saída. O benefício das gerações futuras é do interesse dessas mesmas gerações. Mas também é do interesse dos sujeitos actuais. Se todos queremos o bem-estar dos nossos descendentes, então esse bem-estar deles também é um direito nosso. Podemos defender os direitos dos sujeitos futuros sem nos arrogar-nos o papel de “procuradores” deles. Basta que a lei nos permita defender esses direitos e interesses em nome próprio. Por outras palavras, a defesa das gerações futuras não tem que ficar dependente do “altruísmo” dos sujeitos actuais. É fundamental que essa defesa resulte do tal “egoísmo” que “faz com que cada um se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem seus” ou, dito de outro modo, que faz com que os assuntos de todos sejam assumidos como direitos subjectivos. É por isso que são necessários novos instrumentos jurídicos, bem como desenvolver os mecanismos, instrumentos e conceitos que já existem: a responsabilidade civil, a acção popular, os direitos difusos, a auto-regulação, etc.
3. Conclusão
Sim, a Constituição é verde. Talvez alguma “clorofila” técnico-jurídica seja oportuna na revisão constitucional, mas bem mais prioridade é assumir a “retórica verde” constitucional e plasmá-la em leis, jurisprudência, actos administrativos, etc. – verdes, todos eles. A “clorofila” da Constituição está longe de esgotada.
A Constituição é verde, mas não por “causa da natureza”. A natureza não é sujeito de “causas”. A natureza não precisa de se defender nem de ser defendida. Ela sobreviverá sempre.
É verde, mas não necessariamente por “nossa causa”. Se não agirmos de modo responsável em matéria de controlo da poluição e da exaustão de recursos, pomos em risco não a natureza, mas a humanidade futura. A “causa” a defender não é a do nosso bem-estar - é a do bem-estar das gerações futuras.
Portanto, será mais “rigoroso” dizer que a Constituição é verde por “causa nossa”, porque temos o direito e o dever de assumir como nossa a causa do bem-estar das gerações futuras.