terça-feira, 19 de maio de 2009

Prevenção vs Precaução

É consagrado constitucionalmente, em matéria do Direito do Ambiente, o Princípio da Prevenção – artigo 66º n.º 2 a) CRP – previsto também no art.3º a) da Lei de Bases do Ambiente. Este princípio é especialmente importante na protecção do ambiente, pois numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a natureza, torna-se fundamental evitar a ocorrência de danos ou atenuá-los, em vez de, numa fase posterior contabilizar os danos e tentar repará-los. A gestão dos riscos ambientais deve ser encarada como constituindo uma das questões centrais da dogmática ambiental, como bem expõe o Professor Vasco Pereira da Silva, este princípio “tem como finalidade evitar lesões ao meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.” (VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde Cor de Direito, Almedina, 2002, pág. 66 e ss.)

Apesar desta noção, a doutrina tem vindo a desenvolver uma orientação no sentido de assimilar este princípio a uma acepção mais restrita, ao mesmo tempo que procede à criação de um princípio autónomo de precaução, este de conteúdo mais amplo. Quanto a esta tendência doutrinal, o Professor Vasco Pereira da Silva, sustenta em vez dela, a construção de uma noção ampla de prevenção. Deste modo, o princípio da prevenção engloba não só a antecipação de perigos imediatos e concretos, como também antevisão de riscos indeterminados e abstractos que possam ocorrer no futuro, abrangendo também as situações susceptíveis de lesar o ambiente de causa humana, e de causa natural. Somos da opinião de que a separação entre estes dois princípios é artificial, não tendo efeito prático relevante, pois se efectivamente for observado o princípio da prevenção tal como é definido não haverá espaço à aplicação do aparente princípio da precaução.

Porém, GOMES CANOTILHO (in Introdução ao Direito ao Ambiente, Universidade Aberta, 1998, págs. 44 a 50) advoga a autonomização daqueles princípios. Para este autor, o princípio da precaução distingue-se do princípio da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior àquele em que o princípio da prevenção impõe que se actue. Referindo também, que enquanto o princípio da prevenção visa que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução tem por finalidade eliminar os riscos que poderão criar lesões ambientais.

Perante a exposição das duas teorias, cabe-nos reafirmar a nossa preferência pela adopção de uma concepção lata do princípio da prevenção, em detrimento da autonomização dos princípios em causa. Para fundamentar esta posição, partilhamos dos argumentos invocados pelo professor Vasco Pereira da Silva. Desde já invocamos o argumento literal, as palavras prevenção e precaução são sinónimos, a sua distinção assenta numa semelhança vocabular, sendo assim não faz sentido dar diferentes conteúdos às mesmas expressões. Fazê-lo é potenciar o surgimento de equívocos, quando o que se pretende do Direito é a máxima clareza na linguagem. Outro argumento de conteúdo material, assenta na ideia de que os critérios de distinção entre prevenção e precaução não são unívocos, têm por base critérios bastante diferenciados. Assim como o professor, entendemos que não se deve diferenciar o âmbito da prevenção em razão dos perigos decorrentes de causas naturais e o da precaução em razão dos riscos de origem humana, uma vez que os danos ambientais são provocados pelas duas causas no seu conjunto. Por outro lado, o critério de distinção também não pode passar por circunscrever o âmbito da prevenção aos perigos actuais e da precaução aos riscos futuros, dado que uma decisão ambiental, tem sempre de antecipar riscos presentes e futuros. Por último, o argumento da técnica jurídica, no sentido da elevação da prevenção a princípio constitucional, acarretando consequências a nível da legalidade da actuação dos poderes públicos Deste modo, tal como conclui o professor, a consagração de uma noção ampla de prevenção, nos pareça ser o modo mais apropriado e infalível para assegura “a melhor tutela disponível dos valores ambientais”