O princípio da prevenção é um dos princípios constitucionais fundamentais, previsto no art. 66º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, art. 3º, a).).
É um princípio não exclusivo do Direito do Ambiente, e intimamente relacionado com a sociedade de risco em que, cada vez mais, vivemos, e naturalmente com os danos ambientais, que daí derivam e que são de difícil reparação.
É um princípio de bom senso, enquanto princípio económico, e enquanto princípio jurídico é uma regra que permite evitar a produção de efeitos danosos para o meio ambiente.
O princípio da prevenção pode traduzir-se na ideia de evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediatista e actualista – sentido restrito; ou espelhar-se na ideia de, através de um juízo de prognose póstuma, evitar eventuais riscos futuros, ou situações susceptíveis de lesar o meio ambiente, aqui já numa perspectiva mediatista e prospectiva – sentido amplo.
Estes riscos podem ser fruto de causas naturais ou fruto de causas humanas.
Existe uma outra orientação, embora mais recente, e que surge no quadro jurídico internacional, em concreto do Direito Inglês que utiliza o vocábulo “prevention” para traduzir a ideia de prevenção imediata, e o vocábulo “precaution” para traduzir a ideia do juízo de prognose póstuma, autonomizando-se um novo princípio: da precaução.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que não se deve autonomizar este princípio da precaução, ¬antes se deve atender à construção de um princípio de prevenção num sentido amplo, elencando três ordens de razões:
• de natureza linguística: os vocábulos “prevenção” e “precaução” são sinónimos, não fazendo sentido esta diferenciação na nossa linguagem comum;
• de conteúdo material: os critérios de distinção entre os dois princípios não são unívocos. Prevenção em razão de “perigos” e decorrentes de causas naturais; precaução em razão de “riscos” e decorrentes de causas humanas.
E isto porque, de facto, numa sociedade como aquela em que vivemos, os danos ambientais são fruto de uma série de causas em que se misturam, de forma por vezes difícil de delimitar, factores naturais e factores humanos. A distinção entre riscos actuais e riscos futuros também gera dúvidas, pois também estes se interligam uns com os outros.
Também os resultados a que se chega com a autonomização deste princípio da precaução levantam bastantes questões: a consagração deste princípio como de “in dúbio pró natura”, as flutuações de conteúdo, a inversão do ónus da prova de que não irá ocorrer uma lesão no meio ambiente, pela parte de quem pretende iniciar uma qualquer actividade potencialmente danosa; e
• de técnica jurídica: princípio da prevenção com acolhimento constitucional, art. 66º, n.º 2 CRP, mas já não o princípio da precaução.
O princípio da precaução encontra a sua inovação no alargamento das medidas de prevenção dos riscos, indo além da probabilidade, e assentando numa mera possibilidade.
Não obstante, considero que se realiza adequadamente no princípio da prevenção, no âmbito do direito interno português, e parece ser preferível, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, acolher o princípio da prevenção na sua perspectiva ampla, de forma a serem considerados quer os perigos naturais, quer os risco humanos, e quer a antecipação de lesões ambientais actuais ou futuras.
Deve articular-se este princípio com os princípios da proporcionalidade e da adequação.
O princípio da precaução terá surgido no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono, em 1987. No nosso direito encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 52/85, de 1 de Março, e ainda no art. 274º n. 2 do TCE.
Ainda de referir o caso “Peralta” em que o TJCE se pronunciou no sentido de considerar que os Estados membros não se vinculam directamente e não são responsabilizados pelo seu não acatamento. Um princípio sem efeito directo, e que no entender do TJCE teria como função estabelecer os objectivos da política comunitária em matéria do ambiente.