quarta-feira, 20 de maio de 2009

Os animais ainda como "coisas"!

A palavra animal deriva do latim "anima" que significa sensibilidade e movimento.
O principal atributo que separa o Homem dos animais é a razão, motivo pelo qual os segundos não são capazes de direitos e obrigações. Ainda assim, os animais são merecedores de tutela jurídica como se verifica com a Declaração Universal dos Direitos do Animal de 1978, com a Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia e ainda no âmbito interno veja-se o artigo 16.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Uma grande preocupação com a espécie animal surgiu essencialmente após a Segunda Grande Guerra. Multiplicaram-se as associações de defesa dos animais e têm sido publicados os mais diversos diplomas ao nível da protecção dos mesmos.
No entanto, ainda na actualidade e sobretudo na sociedade industrial ocidental há uma visão antropomórfica do animal, traduzindo-se no animal como meio para atingir um fim, nomeadamente para reprodução, experimentação, espectáculos e objecto de gozo humano.
De facto, ao analisarmos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2004 que respeita à prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, não concordamos com a sua decisão final. Além de ser uma prática desportiva em total oposição à letra e espiríto do artigo 1.º n.º1 da Lei 12/95, de 12 de Setembro, é uma modalidade desportiva desprovida de qualquer sentido num país já desenvolvido como o nosso. Se o arrancamento de penas das caudas dos pombos antes de serem libertos das caixas em que se encontram não é sofrimento cruel nem prolongado até serem abatidos, o que será? Tal como as touradas, a decisão do STJ baseou-se num argumento, a meu ver, sem fundamento suficiente que permita aceitar sem revolta este desporto: a tradição cultural. Com efeito, "não pode haver tradição, por mais antiga que seja, que justifique a infracção da lei que proíba a prática de actividade de violência contra animais". Essa ameaça directa aos pombos (classificados como animais domesticados ou semi-selvagens) não pode nem deve ser justificada por uma prática desportiva mesmo que aceite e regulada legalmente, na medida em que nenhuma forma de entretenimento que cause medo, dor e sofrimento injustificados se devem comparar ao lazer humano que nesse caso poderia ser substituído por alvos artificiais como o tiro aos pratos e às hélices mecânicas.
Perante o ordenamento jurídico português os animais são considerados como coisas (artigos 204.º e 205.º do Código Civil), susceptíveis de apropriação individual e de relações jurídicas. Distintos são o Código Civil Alemão (BGB) e o Código Civil Austríaco que já não classificam mais os animais como sendo coisas, além de preverem uma tutela específica. Ora, se o animal é um ser que sofre, sente alegria e tristeza, fica nervoso, cria relações de amizade e inamizade, brinca e gosta de ser acariciado, não se deverá antes submetê-lo a uma tutela específica e deixar de o qualificar como uma mera "coisa"? Entendo que sim. Os animais devem ser respeitados enquanto seres vivos, nas palavras de Freitas do Amaral "Não é mais possível considerar a protecção da Natureza como um objectivo decretado pelo Homem em benefício exclusivo do próprio Homem. A Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como objecto útil do Homem". Também Menezes Cordeiro considera que "Embora objecto de direitos os animais têm uma protecção que faz deles, "coisas" cada vez mais diferenciadas. Parece de resto claro que a ideia de coisa está moldada sobre a de objecto inanimado sendo, por isso, distrociva quando aplicável aos animais". A própria Declaração Universal dos Direitos do Animal no seu artigo 10.º consagra o seguinte : "a) nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do Homem; b) as exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal". E o artigo 11.º do mesmo diploma dispõe que "Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida".
Como preceitua a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 9.º alínea e), cabe ao Estado como tarefa fundamental [...] defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais [...]". Note-se, ainda, as alíneas b),c) e d) do artigo 66.º n.º2 da CRP que atribuí relevância ao ambiente como direito fundamental do Homem. O direito ao ambiente foi consagrado na Lei de Bases do Ambiente que refere como sendo uma das suas componentes a fauna (artigo.º 6 alímea e) da LBA) a par do ar, luz, água, solo vivo e subsolo e flora. O artigo 16.º n.º1 da LBA dispõe expressamente o seguinte: " Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência". Ainda que se procure com este preceito garantir a protecção eficaz de toda a fauna, o certo é que muitas legislações especiais na respectiva matéria ou estão desactualizadas ou são publicadas com omissões ou então publicadas em favor do Homem. Quanto às medidas tomadas ou a tomar com vista à preservação de certas espécies e seus habitats é de louvar a acção de muitas associações de defesa dos animais e de alguns partidos políticos, bem como a acção de algumas organizações não-governamentais de que é exemplo a tão conhecida Green Peace.
Efectivamente, a preservação das espécies representa não só uma necessidade do Homem, uma vez que contribuem para o equilíbrio ecológico e não só, mas também um acto de justiça.
Como já mencionei supra, os animais não devem ser vistos como um meio para alcançar um fim (o fim deve ser analisado objectivamente à luz da Lei e dos bons costumes), como um meio egoísta de produção de riqueza individual e/ou colectiva, sujeitos muitas vezes a condições degradantes e desprezíveis aos olhos de um ser humano com um minímo de moral, sem querer ferir susceptibilidades com estas palavras. Ter animais como fonte de rendimento choca sobretudo se forem sujeitos a uma má alimentação, a falta de higiene e se se encontrarem a viver em habitações ou outros espaços sem as devidas condições, daí resultando a sua debilidade fisíca. Tal como consta do Acórdão n.º 229/2007 do Tribunal Constitucional (que na sua essência discute a competência dos tribunais para a remoção de canídeos, não relevando isto para o raciocínio do presente trabalho) mais que um problema de tranquilidade da vizinhança ou de qualidade de vida , a situação de haver habitações com cães com raiva ou susceptíveis de a ter pode conduzir a incómodos e perigos para a saúde pública. A remoção dos canídeos na situação em análise no Acórdão trata-se de um interesse público que compete às autarquias no âmbito do artigo 14.º n.º1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, mais não seja porque corresponde a uma tarefa do Estado nos termos do artigo 66.º n.º1 CRP, dado que todos os cidadãos têm direito a um "ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Neste Acórdão acaba-se por contrapôr indirectamente interesses humanos e interesses dos animais, embora nem sempre se consiga distinguir esses "dois pratos da balança", pois não se sabe muitas vezes até que ponto o interesse humano vai ao encontro dos interesses dos animais. De facto, as normas incluídas no Decreto-Lei n.º 314/03, de 17 de Dezembro que aprovou o programa nacional de luta e vigilância contra a raiva animal e regulando a posse e detenção de animais a ela susceptíveis tem em conta no essencial a saúde pública, logo a remoção de canídeos de habitações sem condições com o objectivo de evitar perigos para a saúde prevalece sobre o eventual interesse pessoal dos donos e até mesmo dos cães . Neste caso, e ao contrário da posição radical anti-especista de Singer que defende o Princípio da Igual Consideração de Interesses Semelhantes, não procurando com este trazer a ideia de que para existir igualdade deve haver tratamento igual ou idêntico, mas sim requerer igual consideração para com os diferentes, assentando o direito a uma consideração igual na capacidade de sofrimento como característica vital, não há dúvida de que entre uma vida humana e uma não humana, a primeira tem prioridade.
Por último, e tal como preconiza Martha Nussbaum, os animais merecem uma existência digna, livre de pressões humanas que os utilizam até à exaustão e em muitos casos à extinção.
É hora de cumprir o disposto em legislação existente e continuar a lutar por uma diferente qualificação dos animais baseada numa tutela específica à semelhança de outros países.
Deixo uma frase de Singer para reflexão:
"[...] a linguagem dos direitos é uma mera opção convencional - mobilizável pela eficiência pragmática (pela sua congruência com um «código político» dominante... mas certamente não necessária se aquilo que pretendemos é alterar a nossa atitude em relação aos animais.".