quinta-feira, 21 de maio de 2009

Prevenção e Precaução: uma mesma realidade?

A importância do Ambiente para a República Portuguesa é desde logo notável na nossa Constituição através de vários princípios que revelam uma clara preocupação com o controlo, a preservação e a antecipação de riscos que resultam da actividade do Homem. De entre esses princípios aquele que nos interessa para o presente trabalho é o princípio da Prevenção que se reflecte no tão antigo provérbio "mais vale prevenir do que remediar". Mas este trabalho não se irá centrar somente neste princípio, mas na sua autonomização, ou não, com o tão discutido princípio da Precaução.
Ao nível constitucional o princípio da Prevenção está consagrado no artigo 66.º n.º2 da CRP e ao nível infraconstitucional no artigo 3.º alínea a) da Lei de Bases do Ambiente ( Lei n.º 11/87, de 7 de Abril). Por sua vez, o princípio da Precaução tem vindo a ser muito desenvolvido doutrinariamente e encontra-se consagrado no artigo 174.º n.º2 do TCE que expressamente dispõe que " a política da comunidade [...] basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva".
Como defende o Professor Vasco Pereira da Silva ( in Como a Consituição é Verde, 2001), o princípio da Prevenção " tem como finalidade evitar lesões ao meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais , de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos, minorar as suas consequências". Para este Professor, o princípio da Prevenção deve ser considerado num sentido amplo por forma a abranger o princípio da Precaução, não se justificando qualquer distinção entre eles.
Todavia, esta posição não é unânime na doutrina portuguesa, havendo autores que preconizam uma posição de autonomização entre os princípios. Para o Professor Gomes Canotilho ( in Introdução ao Direito ao Ambiente, 1998) o princípio da Precaução exige uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior ao da acção preventiva do princípio da Prevenção, além de que o princípio da Prevenção visa que os perigos comprovados sejam eliminados, enquanto o princípio da Precaução tem como objectivo que os riscos que ainda não criaram uma lesão sejam eliminados. Como escreve o ilustre Professor no que respeita ao princípio da Precaução, este "significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente". Também a Doutora Ana Gouveia Martins ( in O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente, 2002) apoia a posição referida com base numa distinção entre perigo e risco, na medida em que considera que o princípio da Precaução envolve situações em que o risco demonstrado ou hipotético ainda não constituiu um verdadeiro perigo. Dentro dos riscos, a autora faz ainda uma distinção entre risco residual e risco previsível, admitindo que o princípio da Precaução visa evitar somente os riscos previsíveis que se traduzam naqueles que podem dar origem a um dano, mas não se sabe com certeza se tal vai acontecer, ficando aquém do perigo.
Assim, verifica-se que o princípio da Precaução se baseia essencialmente numa ideia de "suspeita". Isto é, sempre que se suspeite que uma actividade possa causar danos no ambiente, ainda que se desconheça qual a probabilidade da sua ocorrência e qual o nexo causal entre essa actividade e os danos, deverão ser adoptadas medidas a favor da natureza ( princípio in dubio pro natura). Daqui decorre uma outra característica deste princípio que assenta na inversão do ónus da prova. Isto significa que os pontenciais agressores do ambiente deverão fazer prova de que a actividade a desenvolver não representa riscos graves ao meio ambiente.
Mas como já mencionei supra, o Professor Vasco Pereira da Silva discorda dos argumentos aduzidos pela posição contrária e defende a sua tese apontando argumentos de natureza linguística, material e de técnica jurídica. De facto, distinguir Prevenção e Precaução em função de um argumento linguístico está desprovido de qualquer sentido, visto que as palavras são idênticas no vocabulário português. Já quanto ao argumento material, o Professor entende que não se deve distinguir a Prevenção e a Precaução em razão dos perigos que decorrem de causas naturais de riscos que seriam provocados por acções humanas, respectivamente. Tomando em conta ainda o mesmo argumento, o Professor acaba por admitir que a distinção entre os princípios não deve ser feita de acordo com o âmbito actual ou futuro dos riscos e também afirma que a inversão do ónus da prova não é benéfica para o desenvolvimento da economia e do espiríto de empreendorismo, além de que é pouco provável ou nada provável que se possa demonstrar com algum grau de certeza que a actividade não irá produzir danos ao ambiente. Efectivamente, o que se deve procurar não é um "risco zero", mas tentar minorar o quanto possível meios que provoquem ou sejam susceptíveis de provocar danos tendo em atenção os padrões de poluição admissíveis, bem como o ponto de equilíbrio que resulta do princípio da proporcionalidade por forma a compatibilizar os interesses em causa.
Por último, quanto ao argumento da técnica jurídica, o mesmo Professor invoca a consagração constitucional do princípio da Prevenção, segundo as suas palavras: " [...] Daí que a adopção de uma noção ampla de Prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a melhor tutela dos valores ambientais".
Parece-me, e em jeito de conclusão, que a melhor posição se encontra com o Professor Vasco Pereira da Silva, uma vez que em termos práticos os dois princípios são de difícil separação e mais importante que distinguir Prevenção e Precaução que se unem numa mesma realidade, há que desmistificar a complexidade subjacente a este "debate doutrinário" e prevenir sempre, procurando harmonizar os interesses humanos e o equilíbrio ecológico.