O problema da classificação do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio jurídico ou um mero objectivo de ordem social e moral destinado a mediar a relação entre o desenvolvimento económico e a gestão dos recursos naturais, deve-se, em grande medida, ao facto de a sua aplicação depender, muitas vezes, dos circunstancialismos do caso concreto a decidir.
O conceito de desenvolvimento sustentável nasce com a declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982. Nestes documentos é expressa, pela primeira vez, a crescente consciencialização dos efeitos nocivos para o ambiente do excessivo e inconsciente aproveitamento da natureza pelo Homem, que tinha vindo a ganhar terreno até aí. De facto, de acordo com Jorge Miranda, logo a partir dos anos setenta, “tudo começou a mudar quando se tornaram mais patentes os efeitos negativos conjugados da industrialização, da urbanização e da motorização; e quando se começaram a fazer sentir, mais vincadamente, tanto a interacção dos factores tecnológicos como a própria exiguidade do Planeta”, exiguidade esta tornada óbvia com a “crise do petróleo” que se deu na mesma altura.
Mas o que é em concreto o desenvolvimento sustentável? De acordo com o “Relatório Brundtland” de 1987, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, este consistia num “desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. Por outras palavras, trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa óptica de longo prazo que permita que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem causadoras de marasmo no tão desejado crescimento económico. Através da consideração global destas duas realidades conseguir-se-ia, no futuro, uma gestão conjunta e ponderada quer a nível ambiental quer a nível económico.
O que foi dito merece, contudo, uma ressalva: como é óbvio, não se estabelece o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o lese seja interditada. Pretende-se simplesmente que se chegue a uma zona de equilíbrio entre o bem do ambiente e o progresso económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a solução de um potencial conflito não favoreça apenas um deles, desconsiderando o outro. O objectivo é que estes dois factores sejam sempre considerados em conjunto e que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pese os seus potenciais efeitos prejudiciais no ambiente, sendo estes declaradamente superiores às vantagens económicas daí decorrentes – violando, portanto, o já referido princípio da proporcionalidade – deve ser declarada inválida por inconstitucionalidade. Põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que, num futuro próximo, colocará em risco a Natureza, levando à sua deterioração progressiva, em prol de um benefício económico muito inferior.
Relativamente à questão de saber se tal conceito é ou não um verdadeiro princípio jurídico, impõe-se começar a tratar o problema através de uma análise à definição jurídica de princípio. De acordo com Gomes Canotilho, existem vários critérios para aferir tal qualidade: o seu grau de determinabilidade (os princípios tendem a ser vagos, indefinidos e carentes de uma concretização pelo legislador); o seu carácter de fundamentalidade (estes devem ser estruturantes e nucleares do ordenamento jurídico); a sua proximidade da ideia de direito (devem ser padrões directamente ligados à ideia de justiça); o seu grau de abstracção (carecem de concretização, como referido); e a sua natureza normogenética (na medida em deverão ser fundamento e estar na génese de regras jurídicas). Analisando estes requisitos, diria que estamos perante um princípio jurídico, ao falarmos do desenvolvimento sustentável, dado que me parecem estar todos preenchidos, incluindo o da abstracção, que seria o mais duvidoso.
Nesta linha, defende também Vasco Pereira da Silva o carácter de princípio deste conceito, o qual obriga, no seu entendimento, “à «fundamentação ecológica» das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”.
Carla Amado Gomes, por outro lado, discorda da estrita natureza jurídica do conceito de desenvolvimento sustentável, duvidando do seu carácter principiológico. Esta autora defende a ideia de que este se insere numa categoria ético-moral, de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral, tendo apenas uma aplicação dependente das circunstâncias de cada caso concreto e de oportunismos políticos.
Do meu ponto de vista, que já tive oportunidade de referir acima, o desenvolvimento sustentável incorpora de facto todas as características de um princípio jurídico. Goza mesmo de consagração constitucional no artº66/2 CRP, facto que me parece dar-lhe uma relevância que seria injustificada, se estivéssemos perante um mero propósito desejável na relação entre o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente. Portanto, e respondendo à questão base deste texto, penso que sim, que o princípio do desenvolvimento sustentável seja mesmo um princípio.