Ao consagrar constitucionalmente o direito fundamental ao ambiente a à qualidade de vida o artigo 66 nº 2 a) C.R.P plasma também um dos princípios constitucionais fundamentais com grande relevância para o direito do ambiente – o principio da prevenção.
Também a Lei 11/87 – Lei de Bases do ambiente, estabelece entre outros princípios específicos o princípio da prevenção, artigo 3º alínea a).
Com o intuito de evitar lesões para o meio – ambiente este principio implicará a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana com o fim de adoptar medidas para evitar ou minimizar possíveis consequências.
O principio da prevenção terá se ser encarado num sentido restrito e num sentido amplo. Em sentido restrito, consideramos que se destina a evitar perigos de uma forma imediata e concreta, enquanto que em sentido amplo pretende minimizar riscos futuros, ainda que indetermináveis. Neste último sentido estariam incluídas situações com capacidade para ferir o ambiente provenientes não só de causas naturais, como também de condutas humanas.
Actualmente existe alguma discordância doutrinária quanto a limitar o principio da prevenção ao seu sentido restito, procedendo a uma autonomização do principio da precaução, estando este último ligado a um sentido mais amplo.
Desta forma, importa referir três grandes entendimentos doutrinários de relacionamento entre estes dois princípios.
Alguns autores entendo os princípios da prevenção e da precaução como sinónimos, havendo quem os distinga e ainda, quem considere que um princípio complementa o outro.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende a não cisão de precaução e prevenção, optando antes pela construção de uma noção ampla de prevenção.
De facto estes dois conceitos a nível vocabular são sinónimos, já não sendo assim na língua inglesa. O T.C.E prevê no seu artigo 174 nº 2 o princípio da precaução como instrumento da politica da Comunidade em domínio ambiental.
A autora Ana Goveia Martins considera autónomo o princípio da precaução face ao princípio da prevenção.
O princípio da precaução parece estar ligado à cautela em casos de dúvida sobre o nexo de causalidade entre uma actividade ou um comportamento maléfico em termos de poluição e um dano ambiental. A precaução, estando ligada a um princípio “ in dúbio pró natura”poderá levar a situações eco- fundamentalistas, susceptíveis de negar qualquer nova realidade, sendo certo que não existe um “risco zero” em domino ambiental.
A precaução implica que, perante potenciais e incertos danos ambientais, se impeça a autorização de certa actividade com vista a evitar danos.
A identificação do principio da prevenção em função de perigos relacionados com causas naturais e a precaução em função de riscos provocados por acções humanas revela-se bastante artificial e forçada, já que grandes desastres ambientais são o produto de “mão humana” e “ mão natural”.
Talvez seja melhor optar por uma concepção ampla de prevenção, se pensarmos que estes dois princípios se encontram intimamente ligados, e que apenas uma concepção ampla proporcionará uma maior força na defesa ambiental.