9.ª Tarefa - Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica
Avaliar impactes ambientais é, sem margem para dúvidas, uma necessidade premente, tanto ao nível da acção como do planeamento.
As avaliações de impacte ambiental podem incidir sobre projectos ou sobre planos ou programas. Convencionou-se chamar às primeiras Avaliação de Impacte Ambiental (doravante AIA) e às segundas Avaliação Ambiental Estratégica (doravante AAE).
A AIA encontra-se prevista na Lei de Bases do Ambiente, estando regulada pelo DL 197/2005 (que veio alterar o DL 69/2000 transpondo, em parte, a directiva comunitária 2003/35/CE) e pode definir-se como o mecanismo preventivo através do qual o Instituto do Ambiente ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR), agindo enquanto autoridade de AIA, nos casos em que a lei os habilite, procederá à realização dos estudos ambientais e consultas tendo por fim a identificação e previsão dos efeitos ambientais do projecto em análise, bem como a proposta da medida que evite, compense ou minimize os efeitos nefastos que o projecto possa apresentar para o ambiente.
A AAE encontra-se juridicamente regulada pelo DL 232/2007 (que transpõe as directivas comunitárias 2001/42/CE e 2003/35/CE), e na sequência da celebração do Protocolo de Kiev, que procura assegurar uma visão estratégica, do ponto de vista da sustentabilidade, integrando uma série de valores ambientais, aquando da tomada de decisões sobre planos e programas.
A AAE relaciona-se com a AIA na medida que surge da verificação de que em determinadas situações a decisão acerca das características de um projecto se encontra condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra esvaziando assim o sentido prático desta. Esta articulação, que é feita, entre as duas avaliações (AAE e AIA) garante que se atinja um elevado nível de racionalidade evitando desarmonia nas avaliações.
Se o fim, em última análise, é o mesmo – o caminho para a sustentabilidade – as funções, que a cada um são conferidas, são manifestamente distintas.
À AAE é atribuída uma função estratégica de análise das grandes opções, a que comummente se fala de “longo prazo”. No que concerne a AIA é-lhe atribuída uma função de avaliação do impacte tal como são executados em concreto. Assim é exigida a ponderação de resultado da AAE na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa, ainda que o resultado em sede de AIA não seja vinculado ao AAE, antes se exigindo uma fundamentação para a desconformidade.
Pelas razões supra expostas se entende que haja uma diferença de procedimentos para as duas avaliações de impacte ambiental, sendo que pela sua natureza o procedimento em sede de AIA tenha forçosamente de ser mais complexo e se divida em mais fases.
Avaliar impactes ambientais é, sem margem para dúvidas, uma necessidade premente, tanto ao nível da acção como do planeamento.
As avaliações de impacte ambiental podem incidir sobre projectos ou sobre planos ou programas. Convencionou-se chamar às primeiras Avaliação de Impacte Ambiental (doravante AIA) e às segundas Avaliação Ambiental Estratégica (doravante AAE).
A AIA encontra-se prevista na Lei de Bases do Ambiente, estando regulada pelo DL 197/2005 (que veio alterar o DL 69/2000 transpondo, em parte, a directiva comunitária 2003/35/CE) e pode definir-se como o mecanismo preventivo através do qual o Instituto do Ambiente ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR), agindo enquanto autoridade de AIA, nos casos em que a lei os habilite, procederá à realização dos estudos ambientais e consultas tendo por fim a identificação e previsão dos efeitos ambientais do projecto em análise, bem como a proposta da medida que evite, compense ou minimize os efeitos nefastos que o projecto possa apresentar para o ambiente.
A AAE encontra-se juridicamente regulada pelo DL 232/2007 (que transpõe as directivas comunitárias 2001/42/CE e 2003/35/CE), e na sequência da celebração do Protocolo de Kiev, que procura assegurar uma visão estratégica, do ponto de vista da sustentabilidade, integrando uma série de valores ambientais, aquando da tomada de decisões sobre planos e programas.
A AAE relaciona-se com a AIA na medida que surge da verificação de que em determinadas situações a decisão acerca das características de um projecto se encontra condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra esvaziando assim o sentido prático desta. Esta articulação, que é feita, entre as duas avaliações (AAE e AIA) garante que se atinja um elevado nível de racionalidade evitando desarmonia nas avaliações.
Se o fim, em última análise, é o mesmo – o caminho para a sustentabilidade – as funções, que a cada um são conferidas, são manifestamente distintas.
À AAE é atribuída uma função estratégica de análise das grandes opções, a que comummente se fala de “longo prazo”. No que concerne a AIA é-lhe atribuída uma função de avaliação do impacte tal como são executados em concreto. Assim é exigida a ponderação de resultado da AAE na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa, ainda que o resultado em sede de AIA não seja vinculado ao AAE, antes se exigindo uma fundamentação para a desconformidade.
Pelas razões supra expostas se entende que haja uma diferença de procedimentos para as duas avaliações de impacte ambiental, sendo que pela sua natureza o procedimento em sede de AIA tenha forçosamente de ser mais complexo e se divida em mais fases.