domingo, 24 de maio de 2009

Orientação antropológica ou ecofundamentalista do art. 66º da CRP?

Direito à vida da Natureza, ou direito à vida e à qualidade de vida do Homem as quais dependem da vida da Natureza?
A consciencialização da necessidade de preservação da Natureza surgiu após o Estado Social e o Estado de Providência, onde as principais preocupações ligavam-se essencialmente e respectivamente à liberdade e aos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos.
Com a evolução desses modelos de Estado e com o crescimento e desenvolvimento acentuados que se viveram ao longo do século XX, tornou-se claro um ponto: os recursos naturais são escassos e a sua utilização agressiva e desmedida pode pôr em causa a própria sobrevivência do Homem. E foi então que surgiram movimentos como o “Flower Power” e dos hippies, que encarnaram uma visão de Paraíso Natural onde todos os problemas da Humanidade seriam solucionados. Surgiu então com estes a ideia de que a Natureza é uma realidade personificada e que por isso devia ser alvo de protecção porque a própria o merece e tem a isso direito.
Aqui está a aproximação às correntes eco-fundamentalistas que atribuem direitos subjectivos à Natureza que devem por essa razão ser alvo de tutela.
Na minha opinião, uma visão mais espiritual da questão até pode levar a esse entendimento, nós somos Natureza e Natureza é tudo o que nos rodeia, e uma visão de paraíso onde há um perfeito equilíbrio entre Homens, animais e flores, pode parecer a solução de tudo.
Mas nada deve ser levado a esse extremo, a natureza dos seres humanos não o permite. Estas considerações não podem levar à personificação da Natureza, personificação essa inclusivamente jurídica que permite protege-la a si mesma contra os Homens.
O Homem é o animal dominante, e foi face a esse domínio associado à sua inteligência racional que surgiu o Direito: feito pelo Homem para regulamentar as relações entre si protegendo os direitos e bens pertencentes a cada um.
O Direito à Natureza é assim reconhecido como um Direito Fundamental, é a nossa qualidade de Vida que está em causa, a nossa paz, a nossa saúde, a nossa sanidade mental, enfim, a nossa felicidade e a nossa dignidade, e acima de tudo a nossa sobrevivência.
Penso que com base neste entendimento o art. 66º da CRP consagra claramente uma visão antropológica do Direito ao Ambiente: a protecção deste visa em primeira linha a realização da dignidade da pessoa humana, não só ao nível da qualidade de vida, como também ao nível da sobrevivência da Terra: a poluição, a qualidade da água, a preservação das espécies, a pureza do ar e dos alimentos, todo o quotidiano e toda a vida funcionam com base num ecossistema que se não for respeitado e cuidado, ao ir quebrando, cria um desequilíbrio ecológico que põe o nosso direito à vida em causa.
Penso ser também por esta razão que num outro plano surge a consagração da tutela objectiva dos bens ambientais como sendo tarefa fundamental do Estado que tem de assegurar a protecção deste bem jurídico fundamental que é o Ambiente, tendo o dever de criar mecanismos eficazes de tutela, em nome do bem da Humanidade e da sua protecção.