Desde a década de 70 a sociedade contemporânea depara-se com riscos e incertezas que apresentam características únicas. Casos emblemáticos nos campos da saúde, segurança e meio ambiente são discutidos pela imprensa, ornaizações não-governamentais, governos, empresas e sociedade civil, e sobre eles o direito é chamado a se posicionar. Para lidar com esses temas, ao longo das duas últimas décadas o direito (internacional e do ambiente) construiu o princípio da precaução.
O princípio da precaução é usado como sinônimo de uma obrigação geral de preservar o meio ambiente ou como justificativa para abstenções. Uma incorporação mais eficaz desse princípio requer o conhecimento da sua teoria e prática. A aplicação do princípio da precaução deve ser pautada na realização de análises de riscos, na adoção de parâmetros aptos a balizar sua prática e na utilização de stantards jurídicos. A controvérsia promovida pelo princípio da precaução estimula uma atitude reflexiva com relação à ciência e fortalece, no direito e fora dele, a tomada de decisões envolvendo a opinião pública e a comunidade científica.
Um dos princípios constitucionais fundamentais, que sem ser privativo do Direito de Ambiente, aí assume grande relevância e especificidade, é o princípio da prevenção.De facto, numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza, a consciência hoje generalizada da escasseze da perenidade dos recursos naturais torna imperiosaa aplicação jurídica da regra - de sendo comum - de que "mais vale prevenir do que remediar". Daí que se possa afirmar que o Direito do Ambienteconstitui um domínio jurídico forçosamente "ancorado no princípio da prevenção" (GOMES CANOTILHO).
O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. O que está aqui em causa é a tomada de medidas destinadas a evitara produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possam andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando também, ainda que indirectamente, uma função preventiva.
O conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros; da mesma maneira como permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, quer sejam provenientes de causas naturais, quer de condutas humanas(até porque, em nossos dias, dada a inter-acção entre natureza e técnica, não parece mais ser possível - e muito menos vantajoso - distinguir rigorosamente umas e outras).
Nos últimos anos, contudo, tem-se vindo a desenvolver uma importante tendência doutrinária no sentido de assimilar o princípio da prevenção á sua acepção mais restritiva, ao mesmo tempo que se procede á autonomização de um princípio de precaução, de conteúdo mais amplo.
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva é preferível, à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autonomos, a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente enunciando várias razões justificativas nomeadamente de natureza linguística, de conteúdo material e de técnica jurídica.
Em sintese, o Professor Vasco Pereira da Silva, julga ser preferível adoptar 1 conteúdo amplo para o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom-senso.
Assim, o princípio da precaução pressupõe um juízo de valor sobre os factos analisados premido pela razoabilidade, ou seja, pela investigação real de indícios razoavelmente fortes acerca da existência de abalo ao ecossistema. Mas o Professor Vasco Pereita da Silva não autonomiza este princípio, pelo contrário é defensor de um conceito amplo de prevenção que englobe também o princípio da precaução.