As organizações não governamentais do ambiente (doravante designada por ONGA) regulam-se pelo estatuto definido na Lei n.º 35/98 de 18 Julho que revogou a Lei n.º10/87, de 4 de Abril, lei das Associações de Defesa do Ambiente.
Assim, nos termos do art.º 2 nº1 “Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.”. Temos portanto uma organização que não procura o lucro ou proveitos económicos, possuindo antes a missão altruísta de protecção do meio ambiente.
As ONGA assumem cada vez mais a linha da frente da protecção do ambiente com constantes acções de sensibilização e educação ambiental, reagindo contra a actuação de entidades privadas e públicas que impliquem prejuízo para o meio ambiente, e tudo o que o envolve.
Visto isto, as ONGA podem ser consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com o previsto no artigo 4º nº1 da lei acima referida. Por outro lado, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, tendo, inclusive legitimidade para pedir a intimação judicial das autoridades públicas para este efeito, nos termos do artigo 5º nº1 e nº3, respectivamente. A este propósito é relevante referimos a Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, lei que regula o Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular. Nos termos do seu artigo 2º nº1, as ONGA são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular, “independentemente de terem interesse directo na demanda.”.
Também a Lei de Bases do Ambiente, lei nº11/87 de 7 de Abril na redacção dada pela lei nº13/2002 de 19 de Fevereiro, tem particular importância nesta matéria. Da leitura total do diploma, retira-se a ideia fundamental de que o ambiente é não só um direito mas também um dever de todos nós. Dever de o proteger, de intervir, de participar na definição da política de ambiente e qualidade. Veja-se a título exemplificativo os artigos 2º, 3º c) ou 4º i). No que concerne especificamente às ONGA, releva o artigo 40 nº3, onde se aponta que o “ Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.”. É mais uma vez sublinhado a importância de envolvimento das ONGA.
De facto, estas organizações possuem uma especial apetência, conhecimento e interesse para lidar com as questões de cariz ambiental. Proporcionar-lhes a possibilidade de intervir junto da Administração, umas vezes contra ela, outras colaborando na prossecução de objectivos comuns, é uma forma inteligente de potenciar a sua estrutura e preparação. Além disso, existe, porventura, uma maior proximidade, saber e experiência das ONGAS relativamente aos problemas locais, específicos de cada região ou cidade. A sua preocupação bem como a sua capacidade de ir ao terreno, ouvir a população e delinear estratégias de reacção, é assim estimulada pelo legislador.
De salientar ainda que, o papel de vigilante que estas organizações assumem, não teria as mesmas consequências práticas se não lhes fosse reconhecida legitimidade processual para interpor acções em tribunal, reagindo assim em prol da conservação da Natureza. A legitimidade decorre do artigo 10.º da lei nº35/98, para além da já referida Lei de Acção Popular. No entanto, foi primeiramente consagrada no artigo 52 nº3 da Constituição da República Portuguesa, de ora em diante C.R.P, quando se refere que a todos é conferido “pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular (…)”. Esta feição democrática da C.R.P está também patente no seu artigo 66 nº1 quando se refere que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
Na realidade, sendo o meio ambiente de todos nós, afecta igualmente todos. Assim, havendo uma catástrofe natural não é só a população local atingida. O problema da camada de ozono também não lesa apenas quem emite os gases poluentes. É necessário portanto adoptar uma perspectiva global e envolver todos na árdua tarefa que é a protecção do ambiente.
Por isso mesmo, as ONGA não representam os seus membros ou associados mas todos os interessados na defesa e protecção do meio ambiente. Regressando à Lei n.º 35/98, é de salientar o direito de participação na definição da política e nas grandes linhas de orientação legislação, concedido às ONGA de acordo com o previsto no artigo 6.º.
Por outro lado, o artigo 7.º faz uma distinção três tipos de ONGA, existindo uma correspondente graduação dos seus direitos de participação. Deste modo, as ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais. A Liga para a Protecção da Natureza (LPN) e a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) são porventura as duas mais conhecidas. Além disso, existem ONGA de âmbito regional e de âmbito local. Nos termos do número 6 do mesmo artigo, cabe ao IPAMB a atribuição do âmbito respectivo. Acontece que em 2001, resultado da reestruturação da lei orgânica do Ministério do Ambiente, deu-se a fusão do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) com a Direcção-Geral do Ambiente, dando origem ao Instituto do Ambiente (IA). Posteriormente, surge a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), fruto da fusão do IA e dos Instituto de Resíduos, a quem compete agora a competência outrora pertencente ao IPAMB, bem como outras consagradas ao longo da lei das ONGA. É relevante a este respeito o decreto-lei 279/2006 de 27 de Outubro, bem como o decreto regulamentar nº53/2007 de 27 de Abril e a portaria nº573C/2007 de 30 de Abril.
Acrescente-se ainda que as ONGA, para além dos direito de participação já enunciados, têm ainda outras prerrogativas. Deste modo, as ONGA têm direito ao apoio do Estado, direito de antena na rádio e na televisão e estão isentas de emolumentos e custas, de acordo com o previsto nos artigos 14, 15 e 11, respectivamente. O último ponto que quero salientar no que à Lei nº35/98 diz respeito, é o artigo 16 que consagra um dever de colaboração, estabelecendo que “As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.”
No mais, a consciência do papel relevante que actualmente pertence às ONGA não é um exclusivo nacional. Também ao nível da União Europeia a colaboração e os apoios têm sido crescentes. Senão, veja-se a Decisão nº466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002 que estabelece o programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente, alterada posteriormente pela Decisão nº768/2004/CE de 21 de Abril de 2004. De salientar ainda o Regulamento (CE) nº614/2007 de 23 de Maio de 2007 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+). No considerando 12, a UE reconhece a intervenção e colaboração das organizações não governamentais ao nível da “elaboração e execução da política e da legislação da comunidade” pelo que, refere ser conveniente que uma parte do orçamento do LIFE+ apoie as suas actividades.
Assim, em jeito de conclusão, a participação, colaboração e intervenção das organizações não governamentais ambientais está evidentemente conexa com a participação popular na vida politica e administrativa. Cabe ao Estado estimular as suas actividades, potenciando assim a especialização, atenção e empenho das ONGA. Correctamente enquadradas, as ONGA podem ter uma importância cada vez maior, complementando a Administração, actuando onde esta não consegue chegar e servindo de porta estandarte desta causa maior que é o meio ambiente.