A constituição portuguesa é das mais ricas em termos de direitos, deveres e garantias. O direito do ambiente, sendo um direito difuso, que está em profunda expansão.
O ambiente torna-se cada vez mais uma realidade na sociedade dos anos 80, vivia-se em plena guerra fria, onde cada vez mais existia a ideia que o Homem e o ambiente estavam em risco.
Surge grandes catástrofes, com acidentes petroleiros, acidente Chernobyl, bomba atómica, o que fez a ideia de risco, como algo que deve ser equilibrado e ser utilizado com cuidado.
Com todos estes riscos associados muitas vezes a um fim do mundo, gera-se o eco-ambientalismo, uma preocupação exagerada com o meio ambiente e de forma abruta, sendo assim que depois de um tempo se chega e consegue alcançar o equilíbrio.
Forma-se duas perspectivas ambientais, perspectiva antropocêntrica, ambiente como um bem que o homem utiliza e deve ser preservado, esta é a adoptada pelo nosso regente Vasco Pereira da silva, perspectiva ecocêntricas, ambiente enquanto realidade que deve ser tutelado, esta perspectiva é adoptada por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.
Há sempre que escolher uma das perspectivas, havendo diversas consequências desta escolha. Ambiente é apreciado pelo seu objecto é a área que mais se avançou no direito internacional. O direito do ambiente é consolidado de ano para ano, havendo o protocolo de Quioto. A constituição portuguesa ocupa-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa estadual (art. 9 alínea D e E CRP) e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental (art. 66 crp). Importância dada ao tratamento a matéria, ao nível dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais, mostra como a constituição é verde, dai muitas vezes se numa constituição do ambiente e esta é um elemento caracterizador da nossa ordem jurídica portuguesa.
Tutela ambiental íntegra a constituição formal e material. Limite implícito enquanto princípio fundamental de defesa da natureza, expresso, como direito fundamental ao ambiente (art. 288 n1 alínea D CRP) que marca a fronteira entre aquilo que ainda é rever a constituição e daquilo que seria mudar de constituição.
Constituição do ambiente, na sua dimensão objectiva implica a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para alem de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos é tarefa a realizar.
A constituição portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, estes princípios ainda que sejam novos e o nosso direito esteja em evolução relativamente à matéria de protecção da natureza e do meio ambiente.
O art. 66 CRP tem uma visão clara do bem jurídico ambiente, sendo um artigo antropocêntrico, pois há a fruição de um bem da natureza colectiva, como o ambiente para incorporar um interesse de facto, não de direito. E o direito do ambiente deve, ser então entendido, como o conjunto de princípios e normas que disciplinam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, o impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem nas suas integridade e capacidade regenerativa.
O aproveitamento de recursos naturais surge como pressuposto de melhoria das condições de vida das populações dos novos estados, pois gera riqueza, redução de conflitualidade social, ausência de guerra.
O ambiente tornou-se assim, alem de um direito um dever, este é facilmente identificável como o da preservação e promoção de qualidade ambiental, de prevenção de donos e/ou minimização de donos para o ambiente e de ressarcimentos da protecção de direitos de personalidade e propriedade tem de incidir sobre a preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais naturais. Há, então assim uma tutela ecológica.
O enquadramento desta tutela em Portugal é tributário da integração comunitária e do respeito pelos princípios da lealdade e da uniformidade na interpretação e aplicação das normas comunitárias.
Conclui-se então que a constituição tem evoluído bastante desde a inovação do art. 66 CRP e do art. 9 CRP consagrem um direito ao ambiente à sua boa gestão e preservação, ainda estamos longe de atingir a máxima e total protecção direitos, garantias e deveres que o ambiente deveria ter.
Cabe informar e educar as pessoas quanto ao ambiente, havendo uma maior responsabilização quanto à protecção deste, no sentido de criar um sentimento de estima colectiva pela qualidade dos bens naturais, que muito contribuiria para elevar os níveis de efectividade de legislação ambiental.