Grosso modo, o conceito de impacto ambiental diz respeito aos efeitos/ consequências decorrente da intervenção humana no meio ambiente, sendo certo que tais intervenções podem positivas ou negativas. Como tal afim de determinar e apurar tais efeitos criaram-se instrumentos de avaliação de impacto ambiental. Tais instrumentos constituem meios preventivos de gestão ambiental tendo por objectivo primordial minimizar os riscos ambientais inerentes a determinado projecto numa lógica de antecipação de danos permitindo desta forma tomadas de decisão esclarecidas e ambientalmente viáveis e correctas respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.
Desta feita, apesar dos objectivos acima referidos serem comuns podemos fazer a distinção entre a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos e a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica. Em termos legais a primeira encontra-se regulada pelo DL. 69/2000 com a redacção dada pelo DL. 197/2005 tendo neste âmbito especial importância a directiva 85/337 CEE com as alterações introduzidas pelas directivas 97/11 CE e 2003/ 35 CE. Por sua vez o DL. 232/2007 estabelece o regime jurídico da AIA Estratégica, com origem no Protocolo de Kiev transpondo a directiva comunitária 2001/ 42 CE de 27 de Junho acerca desta matéria.
Segundo definição do QREN a “Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social “. Contrariamente AIA no âmbito do DL 197/2005 diz respeito a projectos específicos apresentando-se de igual forma como um processo sistemático que determina a priori de forma detalhada as consequências adversas e benéficas desse projecto especifico e isolado. Encontramos desde logo diferenças no que toca á abrangência e amplitude das figuras em análise, apresentando-se a AIA estratégica com um âmbito nitidamente mais alargado. Deste modo a AIA estratégico não invalida de maneira nenhuma a existência de AIA de um projecto especifico antes se estabelecerá uma relação de complementaridade entre ambas. De igual forma em termos temporais a AAE deverá preceder a AIA.
Analisemos por fim o respectivo regime legal de uma e outra figura. Começamos pelo DL 197/2005 que estabelece no n.º 3 do art 1º em anexo os projectos que estão sujeitos a AIA bem como aqueles que pela sua dimensão, localização e natureza tal avaliação também se justifique havendo em circunstancias excepcionais a possibilidade de dispensa do procedimento nos termos do art. 3º. Por seu turno o art. 3º e 4º do DL 232/2007 estabelecem respectivamente o âmbito de aplicação da AAE bem como os casos em que pode haver isenção sendo de assinalar que enquanto no âmbito da AIA se estabelece uma clausula aberta de dispensa face a circunstancias excepcionais o mesmo não acontece relativamente a AAE.
De acentuar também que da analise dos diplomas em questão o procedimento de AAE se revela mais célere do que o previsto para a AIA. Enquanto que a AAE pressupõe 4 fases nomeadamente a determinação do âmbito da avaliação a realizar pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa ( art.5º dl 232/2007), a elaboração de um relatório ambiental pela mesma entidade – art 6 – ao que se segue uma fase de consulta publica e por fim a decisão final. Por sua vez a AIA é mais complexa e o seu procedimento decorre em mais fases, sendo por isso mais pormenorizado. Vejamos, o procedimento inicia-se com a definição do âmbito do Estudo de impacto ambiental ( sendo esta fase facultativa) – art 11 – depois procede-se á apresentação de EIA pelo proponente á entidade licenciadora – art 12º - segue-se a remessa do EIA para apreciação técnica pela autoridade de AIA nos termos do art 13, por ultimo é emitida decisão – DIA- podendo esta ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável nos termos do art 16º, 17º e 18.