Os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central, têm em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, e englobam três tipos:
- Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP);
- Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC);
- Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP).
Os PEOT estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
No âmbito do processo de acompanhamento e concertação, a CCDR emite um parecer sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território
Findo este período, é elaborada a versão final da proposta para aprovação, sendo os PEOT aprovados por Resolução de Conselho de Ministros, e mantendo-se em vigor enquanto permanecer a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
De acordo com o regime jurídico aplicável, os PEOT são os planos relativos às áreas protegidas, os planos de albufeiras de águas públicas e os planos da orla costeira.
Com efeito, estão essencialmente vocacionadas para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
A competência conferida pelo legislador nacional à prossecução da política pública de ambiente decorre do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, quando se determina no artigo 2.º o seguinte:
1 – A decisão de elaborar planos especiais de ordenamento do território e suas medidas preventivas compete ao membro do Governo que tenha poderes hierárquicos , tutelares ou de superintendência sobre as entidades que têm a seu cargo a satisfação de interesses a salvaguardar pelo plano.